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Proposta em foco
Projeto de Lei 610Votada
Valoriza a dádiva regular de sangue através da atribuição de dias adicionais de férias, alterando o Estatuto do Dador de Sangue, o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
05/05/2026
Votacao
22/05/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
22/05/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 610/XVII/1.ª
Valoriza a dádiva regular de sangue através da atribuição de dias adicionais de férias, alterando o Estatuto do Dador de Sangue, o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Exposição de Motivos
A dádiva de sangue é um gesto altruísta, voluntário e solidário, sendo, também, um gesto essencial para o funcionamento do sistema de saúde. Todos os dias, o sangue e os seus componentes são necessários e indispensáveis em múltiplas situações clínicas, desde cirurgias e situações de urgência até tratamentos oncológicos, doenças hematológicas, transplantes ou cuidados a doentes crónicos.
Na ausência de componentes sanguíneos artificiais que substituam plenamente a dádiva humana, a disponibilidade de sangue depende, em última instância, da participação regular dos cidadãos. Por este motivo, quando faltam dadores, o problema deixa de ser apenas organizativo ou associativo: passa a ser um problema de acesso a cuidados de saúde. Não há sangue sem dadores e não há segurança no acesso sem uma base sólida de cidadãos que, de forma voluntária e continuada, contribuam para responder às necessidades do país.
Os dados conhecidos mostram uma tendência preocupante: Portugal perdeu quase 10.000 dadores desde 2017, num contexto em que continua a ser necessário garantir reservas estáveis e capacidade de resposta permanente nos hospitais. Uma única dádiva, que demora cerca de 30 a 45 minutos, pode salvar até três vidas, só que a segurança do sistema não pode depender apenas de dádivas pontuais. Para garantir previsibilidade, estabilidade das reservas e capacidade de resposta, é preciso incentivar a dádiva regular.
O enquadramento legal português estabelece que a dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado, considerando-a regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano. Este princípio é também coerente com o quadro europeu aplicável às substâncias de origem humana, assente na dádiva voluntária e não remunerada. Preservar esse princípio não significa, no entanto, deixar de valorizar quem dá, nem ignorar os sinais de fragilidade do sistema. Pelo contrário: significa criar condições para que mais cidadãos possam ser dadores e tornar-se dadores regulares.
A Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue, através de uma petição em discussão na Assembleia da República, chamou a atenção para a necessidade de valorizar os dadores e de recuperar condições que facilitem a dádiva. Em particular, a petição sublinha que a atual formulação do Estatuto do Dador de Sangue, ao prever a ausência pelo “tempo necessário à dádiva de sangue”, pode gerar alguma incerteza quanto à sua aplicação em concreto, nomeadamente sobre se esse tempo inclui apenas a colheita ou, também, a deslocação, a espera e a recuperação.
A Iniciativa Liberal reconhece essa preocupação. Nenhum trabalhador deve ser prejudicado por cumprir um ato cívico essencial. Ao mesmo tempo, entende que a resposta deve ser equilibrada, proporcional e orientada para o problema de fundo: a necessidade de garantir mais dadores regulares e reservas de sangue mais estáveis ao longo do ano.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, reconhecer e valorizar a regularidade da dádiva de sangue, através da atribuição de dias adicionais de férias aos trabalhadores que sejam dadores regulares. Trata-se de um incentivo moderado, claro e previsível. Não se pretende premiar apenas uma dádiva isolada, mas estimular um compromisso continuado com uma necessidade permanente do sistema de saúde. A dispensa no dia da dádiva pode remover um obstáculo; o incentivo à regularidade ajuda a responder ao problema estrutural. Esta valorização é particularmente importante num momento em que é necessário atrair novos dadores, sobretudo entre as gerações mais jovens, e reforçar a cultura de dádiva regular.
Um sistema de saúde preparado não pode depender apenas de campanhas pontuais ou de respostas de emergência quando as reservas diminuem. Precisa de previsibilidade, planeamento e participação cívica continuada. Valorizar quem dá sangue é valorizar quem contribui diretamente para que os hospitais possam responder quando os doentes precisam.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei valoriza a dádiva regular de sangue através da atribuição de dias adicionais de férias aos trabalhadores que a realizem, através das seguintes alterações:
ao Estatuto do Dador de Sangue, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.
ao Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto do Dador de Sangue
É aditado à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º- A
[NOVO]
Direitos do dador de sangue regular
O dador de sangue que seja trabalhador tem direito a um acréscimo ao período anual de férias, quando tenha efetuado dádivas de sangue de forma regular, nos seguintes termos:
Um dia de férias, quando tenha efetuado duas dádivas no ano a que as férias se reportam;
Dois dias de férias, quando tenha efetuado três ou mais dádivas no ano a que as férias se reportam.
Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as dádivas de sangue realizadas nos termos dos critérios definidos pelo organismo público responsável.
A marcação e o gozo dos dias adicionais de férias previstos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis em matéria laboral e dependem da apresentação de declaração comprovativa emitida pelo organismo público responsável.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 238.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 238.º
Duração do período de férias
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
(Revogado). A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador ter efetuado dádivas de sangue regulares e recorrentes no ano a que as férias se reportam, nos termos do artigo 6.º - A, do Estatuto do Dador de Sangue.
O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5.
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passa a ter a seguinte redação:
Artigo 126.º
Direito a Férias
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
[NOVO] A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador ter efetuado dádivas de sangue regulares e recorrentes no ano a que as férias se reportam, nos termos do artigo 6.º - A, do Estatuto do Dador de Sangue.
(anterior n.º 6) Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 5.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução da presente lei são objeto de regulamentação própria, a aprovar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2027.
Palácio de São Bento, 05 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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