PROJETO DE LEI n.º 717/XVII/1.ª
Inclui o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na lista de precedências do Protocolo do Estado Português, alterando a Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto
Exposição de Motivos
O poder local democrático constitui uma das dimensões essenciais da organização democrática do Estado e da participação dos cidadãos na vida pública.
A Constituição da República Portuguesa estabelece que os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal, distinguindo expressamente a assembleia municipal, enquanto órgão deliberativo, da câmara municipal, enquanto órgão executivo colegial. A assembleia municipal é constituída por membros eleitos diretamente e pelos presidentes das juntas de freguesia do respetivo município.
Esta separação orgânica corresponde igualmente ao modelo eleitoral autárquico. Os cidadãos votam separadamente para a eleição da câmara municipal e da assembleia municipal, através de listas e boletins distintos. A presidência da assembleia municipal é posteriormente escolhida pela própria assembleia, de entre os seus membros, não decorrendo da eleição ou da composição da câmara municipal.
Existe, assim, no plano municipal, uma clara autonomia institucional, eleitoral e funcional entre o órgão executivo e o órgão deliberativo. À assembleia municipal compete, designadamente, acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, deliberar sobre as matérias estruturantes da vida do município e assegurar a representação plural das diferentes forças políticas e sensibilidades presentes na comunidade local.
A situação apresenta características distintas no plano das freguesias. Embora a assembleia de freguesia e a junta de freguesia sejam também órgãos diferentes, os cidadãos elegem diretamente a assembleia de freguesia, sendo o presidente da junta o primeiro candidato da lista mais votada e os restantes membros da junta eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros. Existe, portanto, uma ligação eleitoral e orgânica mais próxima entre os dois órgãos da freguesia.
A Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, que estabelece as precedências do Protocolo do Estado Português, reconhece já esta autonomia institucional no plano municipal. Na lista geral de precedências, os presidentes das câmaras municipais ocupam a posição 41 e os presidentes das assembleias municipais a posição 42. A própria lei determina ainda que, nas cerimónias oficiais e demais ocasiões de representação do Estado, das regiões autónomas e do poder local, deve ser assegurada a presença de titulares dos diferentes órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora.
Contudo, no plano da representação associativa nacional do poder local, o n.º 26 do artigo 7.º da mesma lei apenas contempla os presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias, não incluindo o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais.
A redação vigente resulta de uma lei aprovada em 2006. A Associação Nacional de Assembleias Municipais foi constituída apenas em 2016, pelo que não poderia ter sido considerada pelo legislador na elaboração do regime originário. No projeto de lei que esteve na origem da Lei n.º 40/2006 já se previa a integração dos presidentes das associações nacionais representativas dos municípios e das freguesias, bem como o reconhecimento protocolar autónomo dos presidentes das assembleias municipais.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses representa os municípios enquanto autarquias locais. Essa representação não elimina, contudo, a necessidade de reconhecimento institucional específico das assembleias municipais e da associação que as congrega, atendendo à autonomia constitucional dos órgãos deliberativos municipais, à sua legitimidade democrática própria e às funções de deliberação, fiscalização e representação plural que lhes estão atribuídas.
A inclusão do Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na lista de precedências não constitui, portanto, uma duplicação da representação municipal. Constitui antes o reconhecimento, no plano protocolar nacional, de uma realidade institucional que a própria Constituição e a Lei das Precedências já distinguem no plano dos órgãos municipais.
A ausência deste reconhecimento tem igualmente consequências práticas. Tem sido relatada a não inclusão da ANAM em listas protocolares e em convites para cerimónias e acontecimentos de especial relevância nacional, incluindo visitas de altas entidades estrangeiras e religiosas, apesar de se encontrarem representadas outras estruturas associativas do poder local.
Embora a inclusão na lista de precedências não confira, por si só, um direito absoluto de participação em todas as cerimónias oficiais, assegura o reconhecimento protocolar formal do Presidente da ANAM e a sua consideração pelos serviços responsáveis pela organização e pelo protocolo de tais eventos.
A presente iniciativa procede, por isso, à alteração do n.º 26 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, incluindo o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na mesma posição protocolar dos presidentes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo - JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, que estabelece as precedências do Protocolo do Estado Português, incluindo o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na lista de precedências.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto
É alterado o n.º 26 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Lista de precedências
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Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Assembleias Municipais e da Associação Nacional das Freguesias;
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2026
Juntos Pelo Povo – JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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