Projeto de Lei n.º 394/XVII/1.ª
Cria o suplemento especial de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública
Exposição de motivos
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, o Governo criou um conjunto de novas atribuições para a Polícia de Segurança Pública (PSP), que se prendem com a instrução e gestão de processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, com a execução dos afastamentos e as decisões judiciais de expulsão que se devam realizar por via aérea, com a gestão de centros de instalação temporária e espaços equiparados e com a fiscalização da permanência de estrangeiros em território nacional na área de jurisdição da PSP.
Para conferir efetividade a estas novas atribuições, o Governo criou a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), com a natureza de unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária. Definiu-lhe as competências e a estrutura orgânica, regional e local.
Todavia, não previu no identificado diploma, nem em nenhum outro, compensação pelo esforço suplementar associado às novas competências, nem pela pressão que tem exercido sobre os respetivos efetivos, praticamente desde que criou esta Unidade, interferindo diretamente sobre a forma como desempenham as suas funções, principalmente no Aeroporto de Lisboa, nem por um estatuto de exclusividade os impede de complementar o baixo vencimento com serviços gratificados, à semelhança dos demais agentes da PSP.
Desde que o Governo anunciou a criação de uma unidade especial de polícia, na PSP, com competência na área dos estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, sempre o Chega defendeu que tais funções especialíssimas deveriam ser acompanhadas de um suplemento remuneratório adequado ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, tendo em conta especificamente as novas funções.
Não nos esqueçamos, por exemplo, que a quantidade de pessoas controladas nas fronteiras externas portuguesas mais que duplicou: a fazer fé nos RASI, os 9.969.234 passageiros controlados em 2006 representam, em 2024, 28.499.322 passageiros, e a tendência é sempre crescente.
Não ignoremos que a lei aponta para um regime de dedicação exclusiva às funções de controlo de fronteira, suportada por formação especializada e adequada a esta realidade, portanto, vinculando os respetivos efetivos unicamente a tais funções e impedindo-os de recorrerem à prestação de serviços gratificados para complementarem o seu vencimento.
Não descartemos o facto de a política de retorno ser uma das áreas mais difíceis da política de estrangeiros, contrapondo questões de segurança a preocupações de humanismo e de respeito pelas garantias processuais dos envolvidos – implicando conhecimento da legislação nacional e comunitária – requerendo a análise detalhada de documentação de viagem e uma indispensável articulação com os serviços dos países de origem, exigindo capacidades várias e práticas distintas.
O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 29 de outubro (Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP) prevê a revisão do regime de suplementos remuneratórios regulados no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, disposição esta que atravessou, intocada, vários governos e legislaturas.
Em face da impossibilidade de alterar o diploma de 2009, não resta aos proponentes senão criar o suplemento remuneratório em lei própria, sem prejuízo do reforço da imperiosa necessidade de rever o regime de suplementos, em cumprimento da injunção constante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 29 de outubro.
No que concerne ao valor desse suplemento, e tendo em conta que as funções a desempenhar pela UNEF não são meramente investigatórias, consideram os proponentes mais adequada a indexação do mesmo ao valor do suplemento especial de serviço por funções operacionais no Corpo de Intervenção da PSP, fixado atualmente em €283,80.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o suplemento especial de serviço pelo desempenho de funções na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) da PSP.
Artigo 2.º
Suplemento especial de serviço pelo exercício de funções na UNEF
1 – O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal, atribuído a todo o pessoal com funções policiais da PSP habilitado com os cursos de especialidade adequados ao exercício de funções na UNEF, no âmbito da missão que foi atribuída a esta unidade pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho.
2 – Os oficiais que prestam serviço na UNEF, têm direito ao suplemento especial de serviço previsto no número que antecede, independentemente de serem possuidores de curso de especialidade necessário para o exercício de funções na referida unidade.
3 – A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais ou de apoio operacional correspondentes à missão prevista no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da UNEF.
4 – O suplemento especial de serviço pelo exercício de funções na UNEF é considerado no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 – Até que ocorra a regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios do pessoal com funções policiais da PSP, o presente suplemento especial de serviço é indexado ao valor constante na alínea a) do n.º 3 do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
6 – O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
7 – O suplemento por serviço de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é acumulável com qualquer outro suplemento atribuído ao pessoal com funções policiais da PSP.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 394/XVII/1.ª
Cria o suplemento especial de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública
Exposição de motivos
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, o Governo criou um conjunto de novas atribuições para a Polícia de Segurança Pública (PSP), que se prendem com a instrução e gestão de processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, com a execução dos afastamentos e as decisões judiciais de expulsão que se devam realizar por via aérea, com a gestão de centros de instalação temporária e espaços equiparados e com a fiscalização da permanência de estrangeiros em território nacional na área de jurisdição da PSP.
Para conferir efetividade a estas novas atribuições, o Governo criou a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), com a natureza de unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária. Definiu-lhe as competências e a estrutura orgânica, regional e local.
Todavia, não previu no identificado diploma, nem em nenhum outro, compensação pelo esforço suplementar associado às novas competências, nem pela pressão que tem exercido sobre os respetivos efetivos, praticamente desde que criou esta Unidade, interferindo diretamente sobre a forma como desempenham as suas funções, principalmente no Aeroporto de Lisboa, nem por um estatuto de exclusividade os impede de complementar o baixo vencimento com serviços gratificados, à semelhança dos demais agentes da PSP.
Desde que o Governo anunciou a criação de uma unidade especial de polícia, na PSP, com competência na área dos estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, sempre o Chega defendeu que tais funções especialíssimas deveriam ser acompanhadas de um suplemento remuneratório adequado ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, tendo em conta especificamente as novas funções.
Não nos esqueçamos, por exemplo, que a quantidade de pessoas controladas nas fronteiras externas portuguesas mais que duplicou: a fazer fé nos RASI, os 9.969.234 passageiros controlados em 2006 representam, em 2024, 28.499.322 passageiros, e a tendência é sempre crescente.
Não ignoremos que a lei aponta para um regime de dedicação exclusiva às funções de controlo de fronteira, suportada por formação especializada e adequada a esta realidade, portanto, vinculando os respetivos efetivos unicamente a tais funções e impedindo-os de recorrerem à prestação de serviços gratificados para complementarem o seu vencimento.
Não descartemos o facto de a política de retorno ser uma das áreas mais difíceis da política de estrangeiros, contrapondo questões de segurança a preocupações de humanismo e de respeito pelas garantias processuais dos envolvidos – implicando conhecimento da legislação nacional e comunitária – requerendo a análise detalhada de documentação de viagem e uma indispensável articulação com os serviços dos países de origem, exigindo capacidades várias e práticas distintas.
O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 29 de outubro (Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP) prevê a revisão do regime de suplementos remuneratórios regulados no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, disposição esta que atravessou, intocada, vários governos e legislaturas.
Em face da impossibilidade de alterar o diploma de 2009, não resta aos proponentes senão criar o suplemento remuneratório em lei própria, sem prejuízo do reforço da imperiosa necessidade de rever o regime de suplementos, em cumprimento da injunção constante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 29 de outubro.
No que concerne ao valor desse suplemento, e tendo em conta que as funções a desempenhar pela UNEF não são meramente investigatórias, consideram os proponentes mais adequada a indexação do mesmo ao valor do suplemento especial de serviço por funções operacionais no Corpo de Intervenção da PSP, fixado atualmente em €283,80.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o suplemento especial de serviço pelo desempenho de funções na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) da PSP.
Artigo 2.º
Suplemento especial de serviço pelo exercício de funções na UNEF
1 – O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal, atribuído a todo o pessoal com funções policiais da PSP habilitado com os cursos de especialidade adequados ao exercício de funções na UNEF, no âmbito da missão que foi atribuída a esta unidade pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho.
2 – Os oficiais que prestam serviço na UNEF, têm direito ao suplemento especial de serviço previsto no número que antecede, independentemente de serem possuidores de curso de especialidade necessário para o exercício de funções na referida unidade.
3 – A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais ou de apoio operacional correspondentes à missão prevista no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da UNEF.
4 – O suplemento especial de serviço pelo exercício de funções na UNEF é considerado no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 – Até que ocorra a regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios do pessoal com funções policiais da PSP, o presente suplemento especial de serviço é indexado ao valor constante na alínea a) do n.º 3 do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
6 – O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
7 – O suplemento por serviço de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é acumulável com qualquer outro suplemento atribuído ao pessoal com funções policiais da PSP.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 27/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
394/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Cria o suplemento especial de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
---
Publicação em Separata — Separata — 2-2, 5-9 - 10/02/2026
SEPARATA — NÚMERO 25
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ÀS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 10 de fevereiro a 12 de março de 2026, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 393/XVII/1.ª (CH) — Aumenta os limites da compensação por morte ou invalidez permanente decorrentes dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança e prevendo que o Estado assegure a indemnização civil com direito de regresso contra o lesante, e 394/XVII/1.ª (CH)— Cria o suplemento especial de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1cacdlg@ar.parlamento.ptou por carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-50 - 15/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 91
cortes introduzidos pelo Decreto-Lei n. º 3/2017, de 6 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, e os Projetos de Resolução n. os 881/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do regime remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, 882/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a valorização da Polícia de Segurança Pública, o cumprimento integral do acordo celebrado em 2024 e a revisão do regime remuneratório, das carreiras e dos suplementos aplicáveis ao pessoal com funções policiais, 949/XVII/1.ª (PAN) — Pela adoção de medidas de prevenção do suicídio nas forças de segurança, 950/XVII/1.ª (CDS-PP) — Pela reorganização da Polícia de Segurança Pública, 951/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a valorização remuneratória, a dignificação profissional e o reforço da saúde ocupacional dos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, 952/XVII/1.ª (IL) — Recomenda o reforço do policiamento de proximidade, 953/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um complemento salarial de apoio ao custo de vida para as forças de segurança deslocadas e 954/XVII/1.ª (L) — Prevenção e promoção da saúde mental para as forças de segurança.
Para apresentar das iniciativas do seu partido, tem a palavra o Sr. Deputado André Ventura. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Marcámos esta ordem do dia quando se
tornou evidente para o País, e para quem todos os dias tem de lidar com a insegurança em Portugal, que a relação das forças de segurança com o seu próprio País estava a ficar cada vez mais degradada.
Marcámos esta ordem do dia quando ficou claro para todos que a relação entre polícias, forças de segurança e forças da ordem em Portugal estava a atingir o seu grau zero de reconhecimento e o seu grau zero também em termos de dignificação do seu trabalho.
Marcámos esta ordem do dia quando o Governo da República, liderado pelo seu Ministro da Administração Interna, permite-se fazer gala da expulsão de polícias a toda a hora, da sua perseguição com processos disciplinares, sem nunca ter em conta aquilo que, de manhã à noite, passam para assegurar o mais básico da nossa vida: a nossa segurança e a de todos.
Aplausos do CH. Ninguém quer ser polícia hoje em Portugal. Ninguém quer ser polícia hoje em Portugal! Ninguém quer ser
polícia pelos encargos que assume, pelo risco que toma, por aquilo que não lhe é reconhecido. Mas também ninguém quer ser polícia em Portugal porque passou a ser a profissão mais descartável de todas.
Polícias, quer nacionais, quer municipais, forças de segurança e forças da ordem são vistas como inimigas pela esquerda e são vistas como descartáveis pelo Governo.
O Sr. Pedro Pinto (CH) — Muito bem! O Sr. André Ventura (CH): — Tornámo-nos um País em que as forças de segurança deixaram de ser o elo
essencial que nos une e nos protege, para se tornarem o alvo de todo o fanatismo de esquerda que quer tirar dignidade a quem nos protege e a quem nos dá segurança.
Aplausos do CH. Como disse, nas últimas semanas, tivemos um Ministro da Administração Interna que todos os dias se
dedicou a falar da expulsão de polícias,… O Sr. Pedro Pinto (CH) — É verdade! O Sr. André Ventura (CH): — … de como era importante acabar com os sentimentos políticos ou
exacerbados das forças de segurança, de como era importante limpar as forças de segurança. Para que fique claro, aquilo que na esquadra do Rato alegadamente aconteceu, aquilo que acontece em
qualquer esquadra, ponto policial ou local de forças de segurança neste País, que envolva agressões a cidadãos, que envolva tortura sobre cidadãos — sejam eles quais forem —, claro que são episódios graves e claro que são circunstâncias grave. Mas o que temos, hoje, é um Ministro que olha para a gravidade da
---
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 - 15/05/2026
15 DE MAIO DE 2026
Imagino que todos os Srs. Deputados já estarão registados. Se algum dos Srs. Deputados não conseguiu registar-se, a Mesa tomará nota.
A Sr.ª Inês Barroso (PSD): — Sr. Presidente, não me consegui registar. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Mesa regista a ocorrência, Sr.ª Deputada Inês Barroso. Mais alguém não se conseguiu registar? Pausa. Peço também o favor de tomarem nota do meu nome, para me registarem manualmente. Pausa. Pronto, está encerrado o momento de verificação do quórum. Temos 197 Deputados presentes, o que é
mais do que suficiente. Vamos, então, dar início às votações, começando por votar, na generalidade, o Projeto de Lei
n.º 393/XVII/1.ª (CH) — Aumenta os limites da compensação por morte ou invalidez permanente decorrentes dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança e prevendo que o Estado assegure a indemnização civil com direito de regresso contra o lesante.
Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP e do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 394/XVII/1.ª (CH) — Cria o suplemento especial
de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. De seguida vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 444/XVII/1.ª (CH) — Estende aos elementos
da Polícia de Segurança Pública colocados nas regiões autónomas o suplemento de fixação atribuído ao Corpo da Guarda Prisional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN, do JPP e dos Deputados do PS Carlos Pereira, Emanuel Câmara e Francisco César e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP.
Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 607/XVII/1.ª (CH) — Determina a
aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Corpo da Guarda Prisional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 615/XVII/1.ª (CH) — Estabelece a presunção
de licitude, em determinadas circunstâncias, de uso de armas de fogo. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e
do PAN, o voto a favor do CH e as abstenções do CDS-PP e do JPP.
Abrir texto oficial