Projeto de Lei n.º 787/XVII/2.ª
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, promovendo um maior rendimento disponível para as famílias
Exposição de motivos
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares constitui um dos principais instrumentos do sistema fiscal português e uma das mais relevantes fontes de receita do Estado, desempenhando simultaneamente uma função essencial na concretização dos princípios da capacidade contributiva, da progressividade e da redistribuição do rendimento. A necessária prossecução desses objetivos não deve, porém, fazer esquecer que a tributação do rendimento do trabalho interfere diretamente com o rendimento disponível das famílias, com os incentivos à progressão profissional, com a recompensa do esforço adicional de trabalho e, em sentido mais amplo, com as condições de atração e retenção de trabalhadores qualificados na economia portuguesa.
Os dados publicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira permitem compreender a amplitude desta matéria. De acordo com o Dossier Estatístico de IRS 2022-2024 da Autoridade Tributária, divulgado em abril de 2026, 75,62% dos agregados declarantes encontravam-se, em 2024, nos três primeiros escalões do artigo 68.º do Código do IRS. Mesmo considerando apenas os agregados aos quais foi efetivamente liquidado imposto, 57,38% encontravam-se nesses três primeiros escalões.
No panorama internacional, Portugal tem das taxas de IRS mais altas, ao que acresce uma excessiva progressividade através de um número de escalões alto (evidente nos 9 escalões de IRS, segundo país da UE com mais escalões). A OCDE estima que, para um trabalhador solteiro, sem filhos e com remuneração correspondente ao salário médio, a carga fiscal portuguesa —IRS e contribuições sociais suportadas pelo trabalhador e pelo empregador — ascendia a 39,3% do custo do trabalho em 2025, acima da média de 35,1% da OCDE. Esta medida não corresponde exclusivamente ao IRS nem constitui uma comparação direta com a média da União Europeia, mas evidencia o peso combinado da tributação e das contribuições sobre o rendimento do trabalho, que acaba por ser altamente penalizador do mérito e esforço individual.
Esta iniciativa legislativa, pretende, acima de tudo e também num quadro de redução de impostos sobre o trabalho gradual e responsável, ajudar as famílias a combater o custo de vida inflacionado pelos recentes choques geopolíticos, criando maiores rendimentos disponíveis para as famílias das classes de menores e médios rendimentos, mas que ainda assim contribuem abnegadamente com os seus impostos para o desenvolvimento de Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove a atualização das taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS, garantindo um maior rendimento disponível para as famílias.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º do Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 68.º
[…]
1 – […]:
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 8 342
12,10
12,100
De mais de 8 342 até 12 587
15,10
13,112
De mais de 12 587 até 17 838
20,60
15,316
De mais de 17 838 até 23 089
23,50
17,177
De mais de 23 089 até 29 397
30,50
20,036
De mais de 29 397 até 43 090
34,50
24,632
De mais de 43 090 até 46 566
43,10
26,103
De mais de 46 566 até 86 634
44,60
34,658
Superior a 86 634
48,00
-
2 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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