PROJETO DE LEI N.º 786/XVII/2.ª
Acesso de estrangeiros não residentes em Portugal ao
Serviço Nacional de Saúde
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Consagrado no artigo 64.º da Constituição, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui, consabidamente, uma das mais importantes realizações do nosso Estado social, garantindo o direito à proteção da saúde dos cidadãos portugueses e dos estrangeiros que residam legalmente ou se encontrem regularmente no nosso País.
Ao longo das últimas décadas, o SNS contribuiu, decisivamente, para assegurar a acessibilidade da população portuguesa a cuidados de saúde primários e hospitalares de elevada qualidade, independentemente das condições económicas e sociais de cada pessoa, desse modo melhorando os indicadores nacionais relativos à esperança média de vida e à mortalidade materna e infantil.
A dimensão da importância do SNS é, de resto, bem evidenciada nos milhões de atos médicos, de enfermagem e de tratamentos que o nosso sistema público de saúde proporciona, bem como na relevante despesa que o Estado efetua com a comparticipação de medicamentos e a aquisição de bens e serviços de saúde. Sendo verdade que nem sempre o direito à proteção da saúde teve, entre nós, a referida efetividade, o facto de se tratar de uma realidade dinâmica impõe ao Estado português o indeclinável dever de velar pela sua não regressão no futuro.
Neste contexto, não pode de forma alguma ser ignorado o recente, mas crescente fenómeno da utilização do SNS por parte de estrangeiros, principalmente nacionais de Estados terceiros não residentes em Portugal, que se deslocam para o nosso País, por vezes até em contexto de redes ilegais, com o propósito de acederem gratuitamente a cuidados e serviços de saúde ou a tratamentos médicos reservados aos legítimos utentes do SNS.
Igualmente preocupante é o facto de se não poder excluir que essa vinda de estrangeiros a Portugal possa em alguns casos ter mesmo em vista o acesso a tratamentos de saúde dispendiosos, o que não só representa um encargo ilícito sobre os contribuintes nacionais, como prejudica, inevitavelmente, a acessibilidade dos próprios utentes do SNS a essas mesmas terapêuticas.
Evidentemente, estes fenómenos distinguem-se do denominado turismo de saúde, já que, enquanto este, em sentido próprio, consiste numa atividade empreendedora na qual, sobretudo entidades privadas, procuram atrair pessoas para tratamentos de saúde e bem-estar, ali está em causa o simples usufruto, a expensas do Estado português, de direitos sociais reservados aos cidadãos portugueses ou a estrangeiros legalmente residentes em território nacional.
Certo é que, mesmo não se conhecendo a exata dimensão da referida realidade, inegáveis são as consequências negativas que a mesma acarreta para o SNS e os seus profissionais, bem como para o próprio erário público nacional.
Neste contexto, não pode ser ignorada a circunstância de Portugal ser um país de forte exposição à mobilidade internacional, como o demonstra o facto de, só em 2025, segundo os dados oficiais, o número de chegadas de turistas não residentes a Portugal ter atingindo 29,9 milhões, dos quais mais de 11 milhões provenientes de países não pertencentes à União Europeia. Independentemente de esse número não distinguir entre cidadãos nacionais e não nacionais, a sua elevada expressão não permite que os responsáveis políticos ignorem o dever de regular adequadamente o acesso dos estrangeiros não residentes ao SNS.
De resto, no setor da saúde, um recente relatório oficial apurou que, só entre 2021 e setembro de 2024, ou seja, em menos de 4 anos, cerca de 330 mil pessoas estrangeiras não residentes em Portugal foram atendidas nos serviços de urgência hospitalares do SNS, das quais mais de 140 mil sem disporem dos seguros ou acordos internacionais que cobrissem a assistência obtida, numa tendência de claro crescimento, como o gráfico infra, extraído do relatório referido, bem evidencia:
Aliás, ainda este mês, a Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde (ULS) Amadora Sintra, EPE, reconheceu a realidade referida, lembrando que o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca serve quase o dobro da população para que foi projetado e que a imigração tem um importante papel nessa pressão demográfica. Afirmou, inclusivamente, que 40% das utentes da área de obstetrícia dessa ULS são mulheres estrangeiras e que a maioria dos nascimentos que aí ocorrem são de pessoas estrangeiras, denunciando mesmo a existência de “muitas pessoas que chegam ao aeroporto e [vão para o Hospital Amadora Sintra].”
Sem prejuízo da gravidade da realidade que se acaba de descrever, não é de excluir que esta procura indevida do SNS possa também estar a ser potenciada pela atual Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada há já 7 anos, a qual, cumpre lembrar, mereceu então o voto contrário do PSD e do CDS-PP.
Com efeito, aprovada pelos grupos parlamentares do Partido Socialista e da extrema-esquerda, já no estertor da chamada geringonça, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, consagrou, na prática, o acesso gratuito ao SNS, na qualidade de beneficiários, a todos os ‘cidadãos do mundo’, ao incluir, no n.º 2 da sua Base 21, entre os beneficiários do SNS, quaisquer nacionais de países terceiros e migrantes, ainda que “sem a respetiva situação legalizada”.
Tal previsão legal, na medida em que inclui como beneficiários do SNS todos os estrangeiros que se encontrem em Portugal e não tenham a sua situação legalizada, inviabiliza, inexoravelmente, qualquer possibilidade de as entidades públicas competentes poderem proceder, eficazmente, a qualquer forma de controlo do acesso de estrangeiros ao SNS. Mas significa, ainda, que os portugueses e os estrangeiros que vivem de forma permanente ou temporária em Portugal, não só têm de pagar os cuidados de saúde prestados aos estrangeiros não residentes que aqui vêm apenas com o propósito de usufruir gratuitamente do nosso SNS, como são, objetivamente, prejudicados no acesso aos serviços públicos de saúde de que aqueles ilegitimamente usufruam.
A presente iniciativa legislativa pretende, assim, alterar a LBS, expurgando do ordenamento jurídico nacional uma solução politicamente errada e socialmente injusta, a bem da defesa dos direitos dos utentes do SNS, da sustentabilidade do Estado Social e da própria coesão social do País. Considera-se mesmo que qualquer alteração ao regime jurídico de acesso de estrangeiros não residentes em Portugal ao SNS não pode deixar de ser iniciada pela revisão da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro – e não por qualquer outro ato legislativo complementar de concretização da LBS –, dado ser esse o diploma que estabelece os princípios estruturantes da regulação do acesso de estrangeiros não residentes ao SNS.
No essencial, o PSD e o CDS-PP repristinam uma vez mais a proposta efetuada em 2018, pela Comissão de Revisão da LBS, então presidida pela Dr.ª Maria de Belém Roseira, a qual foi, inexplicavelmente, desprezada pelo então governo do Partido Socialista, ao tempo em que era Ministra da Saúde a Dr.ª Marta Temido.
Esta opção deve-se, também, ao facto de se procurar um texto legislativo suficientemente consensual, não se pretendendo retirar ou diminuir quaisquer direitos de legítimos beneficiários do SNS, antes protegê-los, pela prevenção e combate a eventuais abusos cometidos por quem não disponha de legitimidade para recorrer ao sistema público de saúde português.
Assim, propõe-se que, por princípio geral, sejam considerados beneficiários do SNS, a par dos cidadãos portugueses, igualmente os estrangeiros em situação de permanência regular em território nacional ou em situação de estada ou de residência temporária em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros, bem como apátridas ou requerentes de proteção internacional.
Ademais, prevê-se que o acesso de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados terceiros não residentes em território nacional ao SNS – cujos serviços poderão utilizar em caso de situação clínica aguda que consubstancie uma efetiva, relevante e urgente necessidade, mas do qual não são beneficiários – implique, por regra, a apresentação de comprovativo de cobertura de cuidados de saúde, bem como a apresentação de documentação considerada necessária pelo SNS para sua adequada identificação e contacto. Necessariamente, insiste-se, nunca deixando se se lhes assegurar a prestação de cuidados de saúde emergentes ou urgentes e vitais, quando for caso disso.
Neste contexto, cumpre ter presente que, ainda no ano passado, o Parlamento recomendou ao Governo que, “Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, promova a cobrança, por parte das instituições de saúde, dos custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de saúde não-emergentes, assim como de fármacos dispensados, ao particular, em momento prévio à prestação dos mesmos, ou ao país de origem ou à seguradora, através de acordo internacional ou seguro de saúde, válido em Portugal e aceite pelo SNS, revertendo a receita na íntegra para a Unidade Local de Saúde (ULS) que o prestou, nomeadamente para um fundo próprio e plurianual, de forma a incentivar a cobrança”.
Finalmente, os grupos parlamentares proponentes entendem que estas alterações não prejudicam a necessidade de uma revisão mais profunda da atual LBS, que possibilite e potencie a modernização e integração do atual sistema de saúde português, tornando-o mais inclusivo e progressivo e socialmente mais justo, cada vez mais orientado para os ganhos em saúde dos cidadãos, designadamente através da promoção da saúde e da prevenção das doenças, e erigindo-o, verdadeiramente, a centro e razão de ser do próprio sistema.
Assim, a presente iniciativa legislativa retoma, no essencial, o Projeto de Lei n.º 384/XVI/1.ª, sobre o “Acesso de estrangeiros não residentes em Portugal ao Serviço Nacional de Saúde”, que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em 12 de dezembro de 2024, o qual, apesar de aprovado na generalidade com os votos favoráveis da Aliança Democrática e do Chega, caducou com o final antecipado da pretérita Legislatura.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera a Base 21 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde.
Artigo 2.º
(Alteração da Base 21 da Lei de Bases da Saúde)
A Base 21 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde, passa a ter a seguinte redação:
“Base 21
“(…)
“1 – (…)
“2 - São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do regime jurídico aplicável, os cidadãos em situação de permanência regular em território nacional ou em situação de estada ou em situação de residência temporária em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros, bem como apátridas ou requerentes de proteção internacional.
“3 – (…)
“4 – (…)
“5 – O acesso de cidadãos em situação de permanência irregular ou de cidadãos não residentes em território nacional e não previstos no n.º 2, implica o pagamento dos cuidados prestados, nos termos da lei, ou a apresentação de comprovativo de cobertura de cuidados de saúde, designadamente por terceiro legal ou contratualmente responsável, bem como a apresentação de documentação considerada necessária pelo Serviço Nacional de Saúde para adequada identificação e contacto do cidadão, exceto no acesso a prestação de cuidados de saúde emergentes ou urgentes e vitais, não dispensando a apresentação posterior de comprovativo e demais documentação necessária.
“6 – A lei estabelece os mecanismos necessários à identificação dos responsáveis pelo pagamento, à cobrança dos encargos e, quando necessário, à exigência de garantia, pagamento antecipado ou outra forma de assegurar o respetivo pagamento.
Artigo 3.º
(entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
Hugo Soares
Paulo Núncio
Miguel Guimarães
Francisco Sousa Vieira
João Pinho Almeida
Alberto Machado
Ana Oliveira
Isabel Fernandes
Sofia Machado Fernandes
Ana Gabriela Cabilhas
Bruno Vitorino
Miguel Santos
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