Projeto de Resolução n.º 734/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que reconheça os profissionais da Força Especial de Proteção Civil como profissão de desgaste rápido
Exposição de motivos
A Força Especial de Proteção Civil (FEPC) foi criada com o propósito inicial de integrar equipas e brigadas helitransportadas de combate a incêndios florestais. O impulso original para a sua criação situa-se em 2005, no âmbito de uma estratégia de reforço da coordenação das ações de defesa da floresta contra incêndios, especificamente com o objetivo de combater rapidamente e com elevada eficácia os incêndios na sua fase inicial.
Em 2007, sob a égide da primeira lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março) – à qual foi atribuída a missão de “planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros” – é criada a Força Especial de Bombeiros (conhecida por “Canarinhos”, pela cor do respetivo fardamento), que seria a primeira designação da FEPC, cuja operação era territorialmente limitada aos distritos Beja, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém e Setúbal.
A FEPC apenas surge com a publicação da nova lei orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, cujo artigo 25.º a define como uma “força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro”. Em 2019, a FEPC não só mudou de nome, como também evoluiu na sua missão e capacidades, passando a englobar a resposta a emergências de proteção e socorro, ações de prevenção e combate em cenários de incêndios, acidentes graves e catástrofes, bem como noutras missões de proteção civil, entre as quais, missões fora do território nacional. Além disso, a sua missão inclui a prestação de formação especializada e a realização de ações de sensibilização e de proteção estrutural.
Os estatutos socioprofissionais de profissões com o nível de exigência física da profissão de bombeiro tradicionalmente preveem que os seus efetivos se possam aposentar quando ainda dispõem de alguma destreza física para o exercício das suas funções: esta prática, não só funciona como uma benesse para os profissionais com missões de interesse público e complexidade física elevada, como também permite – às entidades detentoras dos corpos de bombeiros – a renovação de quadros, de modo a assegurar o seu preenchimento com elementos com capacidade física compatível com o exercício normal das funções de bombeiro.
O Decreto-Lei nº 297/2000, de 17 de novembro, previa, nos seus artigos 22.º e 23.º, que a percentagem de bonificação para a aposentação era de 25% - desde que tivessem, pelo menos, 15 anos de bom e efetivo serviço – para os sapadores bombeiros, para os bombeiros municipais a tempo inteiro e para os bombeiros voluntários, nos termos regulados pela Portaria n.º 396/2002, de 15 de abril.
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de junho, nos termos do qual é direito dos bombeiros dos quadros de comando e ativo (de qualquer corpo de bombeiros) “Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro” (artigo 5.º, n.º 1, alínea j), e consequentemente, estabelece nos nºs 1 e 2 do seu artigo 10º, que os bombeiros que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando, terão direito a uma bonificação de tempo de serviço correspondente a 25% desse tempo, com o limite máximo de 5 anos de bonificação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6 de março, contudo, foram criadas regras para a aposentação, nomeadamente dos trabalhadores da administração pública – às quais os profissionais da FEPC estão sujeitos, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – das quais resultaram cortes retroativos nas pensões e restrição dos demais direitos, em matéria de aposentação, dos trabalhadores em funções públicas.
A Lei n.º 11/2014, apesar de ter excecionado diversos regimes especiais da aplicação da idade-regra para aposentação, não incluiu nessa exceção porém, os profissionais que exercem as suas funções nas associações humanitárias de bombeiros profissionais e na FEPC.
Sem essa salvaguarda, a idade de aposentação dos bombeiros profissionais passou a ser a dos demais trabalhadores (66 anos e 9 meses, em 2026). O único paliativo para esta realidade é o regime previsto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 106/2002, que faculta aos profissionais das categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, com um mínimo de 50 anos, requererem o desligamento de funções de elevada exigência física e a troca por funções administrativas, logísticas ou de instrução, faculdade esta que se torna um direito desses profissionais a partir dos 55 anos.
Por outro lado, quanto à bonificação do tempo de serviço prestado como bombeiro profissional, o artigo 7º, n.º 1 da Lei nº11/2014, revogou, a partir da sua data de entrada em vigor, “todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos previstos ao tempo de serviço prestado anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.”. Aliás, e contrariamente ao que foi feito no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, este diploma nem sequer salvaguarda os bombeiros profissionais e voluntários da revogação da bonificação de tempo de serviço referida acima.
Em consequência, que se aposentar por limite de idade, mas sem deter 36 anos de serviço, verá o cálculo da sua pensão de aposentação efetuado nos termos gerais da aposentação.
São expetativas goradas, de igual modo para bombeiros profissionais e voluntários, cujas funções reclamariam reconhecimento especial por parte do Estado, no momento em que atingem a idade para deixar o ativo.
Para mais, tendo em conta as funções que os bombeiros da FEPC exercem, deviam ser considerados como detentores de uma profissão de desgaste rápido e por esse facto deveriam ter regras especiais para a sua aposentação.
De acordo com o Relatório Final do Grupo de Trabalho para o Estudo das Profissões de Desgaste Rápido (criado pelo Despacho Conjunto n.º 5/2023, de 20 de janeiro, dos Secretários de Estado do Trabalho e da Segurança Social), foi possível assentar no seguinte conceito de Profissão de Desgaste Rápido: “A profissão ou atividade profissional cujo exercício, pela particular exigência inerente ao trabalho, implique um esforço físico, sensorial, cognitivo e/ou psicológico, intenso e continuado, ou que aumente a probabilidade de riscos para o trabalhador, outros trabalhadores ou terceiros, impeça, de forma comprovada, que as funções nucleares da profissão sejam realizadas de acordo com os respetivos padrões médios, não obstante a implementação de medidas preventivas.”
É uma referência, para já, pois não consta ainda de instrumento vinculativo, mas pode já servir para transmitir o essencial do que pode ser considerado desgaste rápido. E, nesta perspetiva, o desempenho de funções como bombeiro profissional na FEPC é algo que pode ser qualificado como profissão de desgaste rápido.
Efetivamente, o exercício das funções de bombeiro profissional na FEPC sujeita estes trabalhadores a fortes pressões, que causam períodos sucessivos de stress, o que, a longo prazo, leva a que o desgaste seja maior, uma vez que o exercício dessas funções requer níveis de concentração extremos, na maior parte das vezes, porque têm na sua mão a vida dos cidadãos, os seus bens e haveres.
Em segundo lugar, o exercício das funções de bombeiro profissional na FEPC envolve um grande desgaste emocional e físico, tendo em conta as suas características próprias.
Em terceiro lugar, as condições normais em que ocorre o exercício das funções de bombeiro profissional na FEPC caracterizam-se por serem difíceis e, a longo prazo, são causa de problemas de saúde, nomeadamente problemas respiratórios, de coluna vertebral e outros.
O SinFAP sindicato que representa os operacionais da FEPC, participou na Comissão Parlamentar do Trabalho, Segurança Social e Inclusão, onde apresentou um conjunto de fatores que sustentam a necessidade de atribuição da qualificação de desgaste rápido aos Bombeiros Profissionais, incluindo também a FEPC. No âmbito desta intervenção, foi ainda submetido à referida comissão um Modelo de Avaliação, Ponderação e Indexação do Desgaste Rápido, com o objetivo de estabelecer uma abordagem estruturada, mensurável e equitativa que permita, por um lado, reconhecer as profissões de desgaste rápido e, por outro, diferenciar de forma justa e objetiva o nível de desgaste em função da realidade operacional.
Todos os sucessivos Governos se têm dedicado a alterar as condições de acesso e atribuição das pensões de aposentação e reforma, designadamente em matéria de idade de aposentação ou reforma e de bonificações de tempo de serviço, mas nunca se ocuparam em dar aos bombeiros profissionais da FEPC um estatuto condigno e, designadamente, atribuindo-lhe o estatuto de profissão de desgaste rápido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que reconheça os profissionais da Força Especial de Proteção Civil, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, como profissão de desgaste rápido, empreendendo as medidas legislativas e administrativas necessárias para que lhes seja efetivamente garantido o direito a condições especiais de acesso e de cálculo das respetivas pensões de aposentação e de reforma.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2026
Os Deputados do GP do Chega,
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Votação final — DAR I série — 47-48 - 02/05/2026
30 DE ABRIL DE 2026
Protestos do L e contraprotestos do PSD.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Srs. Deputados, estamos a meio das votações, houve interpelações à
Mesa e temos de resolver esta questão para avançarmos.
Independentemente das argumentações que possam ser expendidas por cada grupo parlamentar, o artigo
149.º-A do Regimento dá aos autores de projetos rejeitados a possibilidade de fazerem uma declaração de
voto em caso de rejeição.
Sendo assim, dou a palavra ao Livre para fazer a declaração de voto que o Regimento lhe permite.
Vozes do PSD, do CH e do PS: — É só no final das votações.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Srs. Deputados, a questão de ser no final ou de ser a seguir à votação
em causa é mais outra questão controversa, que tem de se esclarecer um dia destes numa reunião da
Conferência de líderes. É mais uma das muitas que o Regimento da Assembleia da República suscita.
Mas, se o Livre estiver de acordo, fará essa declaração de voto no final das votações para não suscitarmos
mais problemas.
Vamos, então, prosseguir com a votação do requerimento, apresentado pela Comissão de Saúde, para
prorrogação do prazo para reapreciação na generalidade, por mais 60 dias, do Projeto de Lei
n.º 28/XVII/1.ª (CDS-PP) — Revoga a Lei n.º 33/2025 e do Projeto de Lei n.º 106/XVII/1.ª (L) — Lei de
prevenção e proteção contra a violência obstétrica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 218/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a implementação de sistemas de deteção de incêndios nas explorações pecuárias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, da IL, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções L, do PCP e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta
votação.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Prosseguimos com a votação final do Projeto de Resolução n.º 172/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o
reforço da luta fitossanitária e a criação de apoios específicos para os produtores afetados pela vespa-do-
galho-do-castanheiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE e
do JPP e abstenções do L, do PCP e do PAN.
Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 486/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
promova a contratação de médicos veterinários municipais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra da IL e do CDS-PP e as abstenções do PSD, do L e do PCP.
Aplausos do CH.
Segue-se a votação final do Projeto de Resolução n.º 734/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
reconheça os profissionais da força especial de Proteção Civil como profissão de desgaste rápido.
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