Projecto de Resolução n.º 9/XVII/1.ª
Pela adoção de um plano nacional de combate à violência sexual baseada em
imagens
Exposição de motivos
A violência sexual com base em imagens diz respeito a um leque de comportamentos
sexualmente abusivos, uma vez que sendo cometidos com recurso a imagens violam o
consentimento sexual das vítimas. Englobados neste tipo de comportamentos estão
designadamente a divulgação/partilha não consentida d e imagens íntimas, a captação ou
manipulação não consentida de imagens íntimas, a extorsão sexual e o exibicionismo digital
(Cyberflashing).
Em Portugal existem poucos estudos sobre este tema, contudo existem algumas investigações
que nos permitem ter uma noção (ainda que parcial) da dimensão deste flagelo no nosso país.
Um estudo de 2019, da autoria de Patrícia Mendonça Ribeiro, partindo de uma amostra de 525
estudantes do ensino superior de ambos os sexos, verificou que 5% já tinham sido vítimas de
uma pa rtilha de imagens não consentida e 9% tinham sofrido ameaças de divulgação de
imagens. O Estudo Nacional sobre a Violência no Namoro: Crenças e Práticas. de 2020 e
realizado no contexto do Programa UNi+, com base na resposta de 4354 participantes avaliou
que cerca de 4% tinham a experiência de divulgação não consentida de imagens ou vídeos de
teor sexual, sem consentimento. E mais recentemente o estudo “Faz Delete”: Contributos para
o Conhecimento sobre a Violência Sexual Baseada em Imagens (VSBI) em Portug al, promovido
pela REDE, partindo de 517 respostas válidas, concluiu que 66,9% das mulheres tinham sido
vítimas deste crime.
Este flagelo e a necessidade de o combater não são alheios à Assembleia da República que ainda
no ano de 2023 aprovou a Lei n.º 26/ 2023, de 30 de Maio, em vigor desde dia 1 de Junho, que
reforçou a protecção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos
íntimos através da punição com pena de prisão até 5 anos para quem “disseminar ou contribuir
para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de
difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada
das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual” e da previsão de
obrigações de denúncia e de bloqueio de conteúdos aplicáveis aos prestadores intermediários
de serviços em rede. No âmbito do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-
A/2024, de 31 de dezembro, previu-se também por proposta do PAN a atribuição de uma verba
para melhorar os dados públicos disponíveis sobre a violência sexual baseada em imagens
(artigos 8.º, n.º 17) e a possibilidade de as vítimas deste crime tipificado no artigo 193.º do
Código Penal poderem apresentar queixa por via do portal Queixa Eletrónica (artigo 176.º) -
medidas que o Governo ainda não executou.
Apesar destes avanços legislativose de a Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio,estar há anos em vigor,
nos últimos meses várias são as notícias que demonstram que redes sociais, como o telegram
ou o tik tok, continuam a ser usados como instrumento de violência sexual com base em
imagens, sem que nada aconteça a quem partilha, difunde e vê estes conteúdos, mas também
sem que as grandes plataformas digitais façam algo para o travar, são e xemplos disso a
existência de grupos com dezenas de milhar de membros onde diariamente são partilhados
conteúdos de revenge porn de ex-parceiras ou namoradas de amigos, fotografias de mulheres,
tiradas sem o seu consentimento, no dia -a-dia, fotografias de mulheres que foram publicadas
pelas próprias nas redes sociais , ou nudes criadas por Inteligência Artificial , mas também o
abjeto caso da violação de uma rapariga de 16anos em Loures, em Fevereiro de 2025, cujo vídeo
foi partilhado no Tik Tok e visto por mais de 32 mil pessoas (sem que houvesse denúncia do
crime por parte de nenhum dos utilizadores ou bloqueio do vídeo pelo Tik Tok).
Este contexto insta a Assembleia da República a agir, pelo que o PAN com a presente iniciativa,
dando cumprimento ao seu “Compromisso Violeta”, propõe a adoção de um plano nacional de
combate à violência sexual baseada em imagens, que garanta a criação de respostas
especializadas para as vítimas de violência, nomeadamente gabinetes de apoio à vítima e pontos
de informação nas escolas e universidades, e inclua ações de formação específicas destinadas a
magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e serviços de segurança,
profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar ou assistentes sociais.
Queremos, ainda, instar o Governo a cumprir as disposições do Orçamento do Estado para 2025,
aprovado pela Lei n.º 45 -A/2024, de 31 de dezembro , que apontam para a obrigação de
divulgação de dados públicos relativos ao crime de devassa através de meio de comunicação
social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º
do Código Penal, e a possibilidade de as vítimas deste crime poderem apresentar queixa por via
do portal Queixa Eletrónica.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia
da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
I. Adote um plano nacional de combate à violência sexual baseada em imagens, que
em estreita articulação com osinstrumentos de políticas públicas para a juventude,
prevenção e combate à violência contra as mulheres e tráfico de seres humanos,
garanta designadamente:
a) a criação de respostas especializadas para as vítimas de violência,
nomeadamente gabinetes de apoio à vítima e pontos de informação nas
escolas e universidades;
b) a realização de ações de formação e sensibilização específicas destinadas
a magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e
serviços de segurança, profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar
e assistentes sociais; e
c) a divulgação regular , em articulação com a academia e as organizações
não-governamentais, de dados sobre a prevalência da violência sexual
baseada em imagens em Portugal.
II. Inclua no âmbito da melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres
e violência doméstica, prevista na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, a divulgação de dados relativos ao crime
de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios
de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, em
cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 17, da Lei n.º 45 -A/2024, de 31 de
dezembro; e
III. Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através
do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação
social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no
artigo 193.º do Código Penal, em cumprimento do disposto no artigo 176.º, n.º 2,
da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 47-49 - 03/06/2025
3 DE JUNHO DE 2025
prejudica gravemente a vítima.
Nestes termos, a abaixo-assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
I. Em cumprimento do disposto no artigo 306.º do Orçamento do Estado de 2025, aprovado pela Lei
n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, proceda à criação e implementação de um projeto-piloto no Serviço
Nacional de Saúde para, após a realização de exames forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou
de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados;
II. Aprove um programa de melhoria do atendimento e acompanhamento das vítimas de violência sexual
no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do qual se assegure:
a) A realização, em articulação com Entidade Reguladora da Saúde e a Inspeção-Geral das Atividades em
Saúde, de um inquérito de qualidade ao atendimento e acompanhamento das vítimas de abuso sexual e de
violação no Serviço Nacional de Saúde, junto das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, dos
respetivos administradores e profissionais de saúde e das associações de apoio às vítimas de violência
sexual, e divulgação dos respetivos resultados à Assembleia da República;
b) A distribuição extraordinária de kits de recolha de evidências de abuso sexual ou de violação, por forma
a garantir que todas as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde dispõem destes materiais e estão
aptas a assegurar o atendimento adequado das vítimas de abuso sexual e de violação;
c) A definição de um cronograma para a criação de salas de espera específicas destinadas às vítimas de
abuso sexual e de violação em todas as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde aptas a receber
estes utentes;
d) O alargamento, nomeadamente por via da celebração de protocolos com associações de apoio às
vítimas de violência sexual, do número de centros de crise para vítimas de violência sexual, por forma a
assegurar a existência de pelo menos um centro em cada capital de distrito do País até 2029;
e) A realização de uma campanha institucional nacional de divulgação dos centros de crise para vítimas de
violência sexual, dirigida designadamente aos profissionais de saúde;
f) A garantia, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual e as ordens
profissionais da área da saúde, da realização de ações de formação sobre a violência sexual e os
procedimentos e protocolos a adotar, destinadas aos profissionais de saúde.
Assembleia da República, 3 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XVII/1.ª
PELA ADOÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL BASEADA EM
IMAGENS
Exposição de motivos
A violência sexual com base em imagens diz respeito a um leque de comportamentos sexualmente
abusivos, uma vez que, sendo cometidos com recurso a imagens, violam o consentimento sexual das vítimas.
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Apreciação — DAR I série — 100-110 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
São 42 mulheres por dia que veem a sua dignidade, a sua liberdade, a sua integridade física e mental brutalmente atacadas. E esta é apenas a ponta do iceberg.
Seja pelo facto de serem silenciadas pelo medo, pela vergonha ou pela falta de alternativas ou até de respostas quando pedem ajuda, a verdade é que estes casos ficam muito aquém da realidade do nosso País.
Vejamos, por exemplo, o caso do homem que disse à mulher que «esta casa vai ser uma casa dos horrores» e cumpriu a sua ameaça ao esmagar a cabeça da ex-namorada. Veja-se também o caso daquele que à frente do seu filho desfigurou a mãe, quando, entre gritos, a própria criança e a mãe imploravam para parar. Ou veja-se o caso da mulher que viu no salto de uma janela a sua única saída.
Aqui, Sr.as e Srs. Deputados, continuamos todas e todos a falhar, enquanto coletivo, num dos maiores crimes e problemas do nosso País: a violência e a insegurança dentro de casa.
É tempo de dizermos «basta» e de transformar o medo em força, de transformar e colocar a vergonha do lado dos agressores. É preciso deixar claro que as vítimas de violência doméstica não têm de deixar a sua casa, não têm de deixar os seus filhos, não têm de deixar os seus animais de companhia para trás.
Por isso mesmo, hoje, o PAN propõe que seja criado um complemento ao abono de família, que seja majorado o subsídio de reestruturação para as vítimas com filhos a cargo e que seja garantido o acesso destas crianças a vagas em creches ou em estabelecimentos do ensino pré-escolar.
Mas precisamos de ir mais longe, como garantir que o acolhimento de vítimas com animais de companhia em casas de abrigo não seja algo excecional, que todos os anos vem consagrado no Orçamento do Estado, mas, sim, uma realidade na lei.
Precisamos que o direito à autonomia e a ter casa própria também se consagre através do Porta 65 e que aquilo que já deveria estar a ser implementado também seja uma realidade, e, por outro lado, que as despesas com os processos de divórcio não tenham de ficar a cargo da vítima.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um dos maiores flagelos no nosso País. A insegurança nacional está dentro das nossas casas, e eu acredito que as vítimas contam com todas e com todos nós para pormos, hoje, um ponto final a este flagelo.
Aplausos de Deputados do PS e do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 27/VII/1.ª, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Tem até 4 minutos. A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater todas as formas de violência
sobre as mulheres exige uma intervenção firme e determinada. É uma obrigação do Estado adotar todas as medidas para prevenir e para interromper, o mais cedo possível,
a espiral de violência sobre as mulheres. Bem sabemos que muitas mulheres vivem aprisionadas, porque não dispõem das condições económicas
que lhes permitem libertarem-se. Poder-se-iam ter dado passos importantes na proteção das vítimas de violência doméstica, se PSD, CDS e
Chega não o tivessem impedido, na anterior legislatura. A Sr.ª Cristina Rodrigues (CH): — Na anterior? A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Hoje retomamos a proposta do PCP, já com aperfeiçoamentos, na sequência
das sugestões remetidas por diversas entidades nos seus pareceres. Propomos que, independentemente da decisão de apresentação de denúncia, as mulheres tenham acesso
à informação que contribua para a consciencialização das diversas formas de violência e que lhes dê segurança na tomada de decisão.
No plano da justiça, propomos a nomeação imediata de advogado por via da escala de prevenção, preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, e, caso haja diversos processos judiciais, que seja nomeado o mesmo patrono para todos, assim como propomos a isenção de custas, incluindo dos encargos com honorários do defensor oficioso.
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