Projecto de Resolução n.º 1013/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes de dignificação, proteção social e justiça contributiva dos cuidadores informais
Exposição de Motivos
O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, representou um primeiro passo no reconhecimento jurídico de uma realidade que há muito existia na sociedade portuguesa: a de milhares de cidadãos que, no silêncio das suas casas, asseguram cuidados permanentes ou regulares a familiares em situação de dependência, deficiência, doença crónica ou perda de autonomia.
Sucede que o reconhecimento formal de uma realidade social não basta quando esse reconhecimento não é acompanhado de respostas efetivas, céleres e materialmente justas. A experiência concreta das famílias cuidadoras demonstra que o regime atualmente em vigor continua marcado por insuficiências graves, quer ao nível do reconhecimento do estatuto, quer ao nível da atribuição dos apoios, quer ainda no plano da proteção contributiva, do descanso do cuidador e do acesso a produtos indispensáveis à prestação diária de cuidados.
A regulamentação do Estatuto do Cuidador Informal foi densificada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Ulteriormente, o regime foi objeto de alterações, designadamente através da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, tendo este último procedido à segunda alteração ao Estatuto do Cuidador Informal e reforçado medidas de apoio, nomeadamente no que respeita ao acesso à bolsa de cuidadores enquanto garantia do direito ao descanso do cuidador informal.
Sem embargo da sucessiva intervenção legislativa e regulamentar não se verificou a eliminação das dificuldades estruturais sentidas pelos cuidadores informais. Contrariamente, a realidade tem demonstrado que muitos cuidadores continuam confrontados com um sistema burocrático, lento, fragmentado e incapaz de responder, em tempo útil, às necessidades de quem presta cuidados em permanência. O problema não se encontra, portanto, apenas na existência formal de um regime jurídico. Está, sobretudo, na distância entre aquilo que a lei promete e aquilo que o Estado efetivamente garante.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 63.º, o direito à segurança social e à solidariedade, incumbindo ao Estado a organização de um sistema de segurança social que proteja os cidadãos em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Consagra ainda, no seu artigo 67.º, a proteção da família como elemento fundamental da sociedade e, no artigo 71.º, uma especial proteção dos cidadãos com deficiência. Estes comandos constitucionais não podem ser lidos como proclamações abstratas, mas antes como verdadeiros deveres de atuação pública, sobretudo quando estão em causa famílias que asseguram, em contexto doméstico, cuidados que o próprio Estado consegue prestar de forma suficiente, atempada ou territorialmente equilibrada.
Com efeito, o cuidador informal não é uma figura marginal do sistema de proteção social. É, muitas vezes, a última linha de resposta entre uma pessoa dependente e a ausência total de apoio. É quem assegura a alimentação, a higiene, a mobilidade, a medicação, o acompanhamento a consultas, a vigilância permanente, a gestão emocional e a estabilidade quotidiana da pessoa cuidada. Em muitos casos, fá-lo à custa da sua própria vida profissional, da sua autonomia financeira, da sua saúde física e psicológica e da sua liberdade pessoal.
É, por isso, profundamente injusto que quem abdica de trabalhar para cuidar de um familiar dependente continue a ser tratado pelo Estado como se a prestação de cuidados fosse uma escolha simples, reversível e sem custos. Para muitos cuidadores, cuidar não é uma opção entre várias. É uma imposição familiar, moral e social, nascida da falta de respostas públicas suficientes, da incapacidade económica de suportar soluções privadas e da inexistência de alternativas de proximidade.
Diversos relatos diretos, na primeira pessoa, permitem confirmar inúmeras falhas ainda persistentes no regime em vigor, designadamente atrasos significativos da Segurança Social em processos e pagamentos, queixas sem resposta efetiva, dificuldades na atribuição de apoios, problemas na comparticipação de fraldas e outros produtos de apoio, bem como situações de degradação da qualidade dos produtos fornecidos.
Esta realidade evidencia não apenas um problema de justiça administrativa, mas também de justiça social. O Estado não pode exigir às famílias que assumam, quase isoladamente, a resposta à dependência e, ao mesmo tempo, deixá-las anos à espera de uma decisão, de um pagamento ou de uma resposta a uma reclamação. Quando incide sobre famílias em situação de dependência, a morosidade administrativa transforma-se numa forma concreta de desproteção.
Uma das matérias que exige especial intervenção prende-se com o regime contributivo aplicável aos cuidadores informais principais. Quem se encontra impedido de exercer atividade profissional remunerada por prestar cuidados permanentes não pode ser tratado, para efeitos contributivos, como se exercesse uma atividade profissional comum. Justifica-se, por isso, avaliar a revisão da taxa contributiva aplicável, ponderando a sua redução para um patamar socialmente mais justo, designadamente para 11%, bem como assegurar que os períodos de prestação de cuidados relevem para efeitos de carreira contributiva e proteção social futura.
Também a articulação entre o Estatuto do Cuidador Informal e a Prestação Social para a Inclusão exige clarificação, de modo a evitar que esta prestação seja administrativamente tratada como rendimento ou pensão de forma prejudicial para a pessoa cuidada ou para o respetivo agregado familiar. Uma prestação criada para compensar situações de deficiência não pode, na prática, funcionar como fator de exclusão de outros apoios sociais essenciais.
Deve ainda ser ponderada a aproximação funcional entre o cuidador informal e a figura do assistente pessoal, sem incorrer no erro de confundir regimes jurídicos distintos. Em muitos casos, o cuidador informal assegura funções materialmente próximas das prestadas no âmbito da assistência pessoal, com intensidade permanente, mas sem proteção equivalente em matéria de acompanhamento, formação, descanso, reconhecimento contributivo e apoio institucional.
Especial atenção deve, de igual modo, ser atribuída aos produtos de apoio indispensáveis à vida diária das pessoas cuidadas, incluindo fraldas, produtos de higiene, ajudas técnicas e outros bens essenciais. A insuficiência dos valores comparticipados, os atrasos nos reembolsos e a imprevisibilidade das respostas constituem encargos adicionais para famílias que, muitas vezes, já se encontram em situação de forte fragilidade económica.
O direito ao descanso do cuidador informal também não pode permanecer como uma previsão meramente formal. A sua efetividade depende da existência de respostas de substituição temporária, apoio domiciliário, soluções de proximidade e articulação real com instituições sociais. Um direito que não pode ser exercido por falta de resposta pública é, na prática, um direito esvaziado.
O país não pode continuar a assentar parte relevante da sua resposta à dependência no sacrifício silencioso de milhares de famílias, para depois lhes responder com burocracia, atrasos e insuficiência de apoios. Cuidar não pode significar empobrecer, perder direitos ou ficar sozinho perante a indiferença do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1 - Proceda à avaliação urgente do Estatuto do Cuidador Informal, identificando as falhas existentes na sua aplicação prática, designadamente quanto ao reconhecimento do estatuto, acesso aos apoios, acompanhamento das famílias cuidadoras e efetividade das medidas legalmente previstas.
2 - Promova a simplificação dos procedimentos administrativos associados ao reconhecimento do cuidador informal e à atribuição dos respetivos apoios, eliminando exigências burocráticas desnecessárias e estabelecendo prazos máximos de decisão e pagamento.
3 - Realize uma auditoria aos processos pendentes na Segurança Social relativos a cuidadores informais e pessoas cuidadas, identificando pedidos por decidir, pagamentos em atraso, reclamações sem resposta, tempos médios de decisão e assimetrias territoriais.
4 - Avalie e promova a revisão do regime contributivo aplicável aos cuidadores informais principais, ponderando a redução da taxa contributiva para 11% e garantindo que os períodos de prestação de cuidados sejam devidamente considerados para efeitos de carreira contributiva e proteção social futura.
5 - Clarifique a forma como a Prestação Social para a Inclusão é contabilizada para efeitos de condição de recursos, garantindo que esta prestação não é indevidamente tratada como pensão ou rendimento de modo a prejudicar o acesso das pessoas cuidadas e dos respectivos agregados familiares a outros apoios sociais essenciais.
6 - Avalie a aproximação funcional do cuidador informal ao assistente pessoal, para efeitos de proteção social, reconhecimento contributivo, formação, descanso e acompanhamento técnico, sempre que estejam em causa situações de prestação continuada, permanente ou intensiva de cuidados.
7 - Reforce as medidas de descanso, acompanhamento técnico, formação e apoio psicológico dos cuidadores informais, assegurando respostas efetivas de substituição temporária, apoio domiciliário e soluções de proximidade em articulação com instituições sociais.
8 - Reveja os valores, critérios e procedimentos de comparticipação de produtos de higiene, ajudas técnicas e demais produtos de apoio indispensáveis à prestação de cuidados, garantindo celeridade, qualidade mínima dos produtos fornecidos ou comparticipados e adequação dos montantes ao custo real suportado pelas famílias.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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