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Proposta em foco
Projeto de Lei 472Votada
Liberalizar o Regime Jurídico dos TVDE, 1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
13/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
13/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Contra | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | Contra | 1 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 472/XVII/1.ª
Liberalizar o Regime Jurídico dos TVDE,
1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que regula transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE), resultou de um longo processo negocial entre partidos, sociedade civil, Governo e a própria Presidência da República. O objetivo foi enquadrar juridicamente as plataformas eletrónicas dedicadas ao transporte individual de passageiros que iniciaram atividade em Portugal, com a entrada da Uber em 2014, ano a partir do qual outras concorrentes começaram a operar no país.
A proposta inicial apresentada pelo Governo do Partido Socialista, então em funções, consagrava um enquadramento relativamente flexível e mais ajustado às necessidades do setor. Contudo, o processo legislativo subsequente conduziu a um regime mais restritivo, que introduziu limitações desnecessárias e soluções de difícil aplicação prática.
Em 2024 a Iniciativa Liberal apresentou um Projeto de Lei que visava corrigir essas distorções, mas o regime manteve-se inalterado, persistindo um enquadramento penalizador para consumidores, motoristas, operadores e plataformas. Entretanto, registaram-se desenvolvimentos relevantes ao nível da supervisão administrativa do setor, com a criação de mecanismos digitais que permitem o cruzamento de informação essencial sobre motoristas, operadores e veículos, reforçando a capacidade de fiscalização e a confiança no sistema.
Não obstante estes progressos, a experiência acumulada e a evolução do mercado demonstram que subsistem aspetos do regime jurídico que carecem de atualização, de forma a assegurar uma regulação eficaz, proporcional e ajustada à realidade económica do setor, assim como às legítimas expectativas de operadores, motoristas e utilizadores.
O tabelamento indireto de preços, a limitação artificial das tarifas dinâmicas, a imposição de restrições desnecessárias à atividade, a cobrança de contribuições injustificadas e a falta de mecanismos formais de diálogo entre plataformas e motoristas desconsideram as necessidades dos motoristas e continuam a prejudicar o funcionamento equilibrado do mercado, reduzindo o rendimento potencial dos profissionais e deteriorando a qualidade do serviço prestado aos utilizadores.
O artigo 31.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, prevê, expressamente, a avaliação do regime pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), três anos após a sua entrada em vigor. Em cumprimento dessa disposição, o IMT elaborou um relatório final tornado público em setembro de 2022, no qual identificou prioridades de revisão estruturadas em três pilares fundamentais. Muitas das recomendações constantes desse relatório convergem com a análise da Iniciativa Liberal, que tem vindo a defender um enquadramento mais simples, mais transparente e mais ajustado à dinâmica própria deste mercado.
O setor dos TVDE assume hoje um papel relevante na mobilidade urbana. Estes serviços aumentam a eficiência das cidades, substituem deslocações em veículo próprio, reduzem a necessidade de estacionamento prolongado nos centros urbanos e complementam o transporte público, designadamente nos percursos last mile.
O modelo flexível das plataformas permite ainda uma resposta mais dinâmica à procura, adaptando-se a picos de utilização e aumentando a disponibilidade do serviço. O ganho em qualidade de vida para as pessoas é evidente.
No entanto, no plano das condições de exercício da atividade importa assegurar melhores condições. A proibição de mecanismos de avaliação recíproca entre utilizadores e motoristas constitui uma assimetria injustificada, que este Projeto de Lei corrige. Do mesmo modo, a proposta que apresentamos propõe a eliminação da proibição de publicidade nos veículos e a restrição especial de acesso a vias reservadas, que deve ser decidida pelas autarquias, removendo discriminações que não encontram justificação material.
No que respeita à formação dos preços, a Iniciativa Liberal defende que esta deve ser efetivamente livre, dentro de um quadro de transparência. As tarifas dinâmicas são um instrumento essencial para responder a picos de procura, garantindo maior disponibilidade do serviço para os utilizadores e melhor compensação para os motoristas. A limitação artificial deste mecanismo reduz a escolha, distorce o mercado e penaliza todas as partes envolvidas. Em coerência com esta visão, propõe-se igualmente a revogação da contribuição de regulação e supervisão do setor, evitando o agravamento injustificado de encargos num contexto já marcado por elevada carga fiscal e complexidade administrativa.
A sustentabilidade do setor passa também pela adoção de práticas que reforcem a transparência e a previsibilidade das condições económicas aplicáveis à prestação do serviço. Nesse contexto, a auscultação regular dos representantes dos motoristas e dos operadores de TVDE, em particular nos processos de definição ou revisão das políticas de preços, assume-se como um fator de equilíbrio entre os diferentes intervenientes, sem introduzir mecanismos de fixação administrativa de tarifas.
No domínio da mobilidade reduzida clarifica-se que o utilizador pode optar por aguardar pelo serviço requisitado, incluindo em caso de reserva prévia, assegurando-se que a proteção não se transforma em limitação injustificada da liberdade de escolha.
Clarifica-se também, por fim, que as empresas que exercem a atividade de transporte em táxi podem disponibilizar os seus serviços através de plataformas eletrónicas, mantendo-se integralmente aplicável o respetivo regime jurídico, incluindo o regime tarifário e os respetivos direitos e deveres próprios dessa atividade, evitando ambiguidades regulatórias e preservando a separação clara entre regimes.
As medidas agora propostas simplificam o enquadramento legal, reforçam a transparência, promovem o diálogo entre intervenientes e eliminam barreiras desnecessárias, sem comprometer a proteção dos motoristas nem a segurança dos utilizadores.
A Iniciativa Liberal reafirma, assim, a sua posição em defesa de um mercado aberto, dinâmico e capaz de se adaptar à inovação, considerando esta revisão um passo necessário para assegurar que a regulação acompanha a realidade e serve, efetivamente, as pessoas.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 15.º, 19.º, 20.º e 30.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos. disponibilizar os seus serviços através de plataforma eletrónica, mantendo-se integralmente aplicável o regime jurídico do transporte em táxi, incluindo o regime tarifário, os direitos, deveres e benefícios inerentes a essa atividade.
Artigo 6.º
[...]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - [NOVO] O utilizador pode, em qualquer caso, aceitar aguardar um tempo superior ao previsto nos números 2 e 3, desde que previamente informado do tempo estimado para a prestação do serviço.
8 - [NOVO] No caso de reserva prévia de viagem, não são aplicáveis os limites de tempo previstos nos números 2 e 3, devendo a plataforma eletrónica assegurar a prestação do serviço na data e hora acordadas.
9 - [NOVO] Não estando a plataforma eletrónica em condições de garantir a reserva prévia efetuada, deve informar automaticamente o utilizador de outros prestadores com capacidade para realizar o serviço.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 15.º
[...]
1 - A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.
2 - Os valores das tarifas aplicáveis ao serviço e o preço final devido pelo utilizador, são fixados nos termos aplicáveis à utilização da plataforma eletrónica livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes.
3 - [...]
4 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [NOVO] Uma atualização da estimativa de preço da viagem, no caso de alteração dos elementos iniciais fornecidos pelo utilizador, designadamente, através da adição, alteração ou remoção de paragens.
5 - Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador. desde que a sua aplicação seja previamente comunicada ao utilizador de forma clara e compreensível.
6 - A estimativa do preço prevista na alínea b) e c) do n.º 4, do presente artigo, deve ser apresentada de forma clara e compreensível, podendo assumir a forma de valor indicativo ou de intervalo, calculado com base na distância e tempo estimados para o percurso, bem como nos fatores de ponderação aplicáveis. A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo predeterminado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.
7 - [NOVO] A atualização da estimativa de preço prevista na alínea c) do n.º 4, do presente artigo, tem de ser precedida, obrigatoriamente, da aceitação pelo motorista da alteração dos elementos inicialmente fornecidos pelo utilizador.
8 - [anterior n.º 7].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
9 - [anterior n.º 8].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O sistema informático deve registar os tempos de conectividade trabalho e de efetiva condução do motorista, correspondente ao período compreendido entre a aceitação e a conclusão de cada viagem, para efeitos de verificação e do cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso.
4 - [...].
5 - [NOVO] O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.
6 - [NOVO] Os operadores de plataformas eletrónicas aderem à plataforma do IMT, I.P. e autorizam a partilha de dados da sua atividade, em tempo real, para efeitos de segurança, monitorização e fiscalização da atividade e do cumprimento da legalidade de operadores e motoristas.
7 - [NOVO] O operador de plataforma eletrónica consulta, obrigatoriamente e anualmente, os parceiros do setor, designadamente motoristas e operadores de TVDE para se pronunciarem sobre a definição da política de preços, quer através da emissão de pareceres, quer por propostas e recomendações quanto às condições económicas aplicáveis à prestação do serviço.
8 - [NOVO] Para efeitos do número anterior, o operador de plataforma eletrónica apresentará e disponibilizará aos parceiros um relatório escrito sobre o seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto:
Os n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º,
O n.º 5 do artigo 19.º e;
O artigo 30.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 - 13/03/2026
13 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das
galerias, para as pessoas que queiram assistir aos trabalhos.
Eram 14 horas e 31 minutos.
Pausa.
De acordo com a verificação da Mesa, já estão todos os grupos parlamentares presentes.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o que tiver de expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, é apenas para dar nota de que
estão disponíveis no portal da Assembleia as iniciativas que deram entrada na Mesa desde a nossa última
sessão.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no ponto um da nossa ordem do dia, com a discussão, na
generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XVII/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei nº45/2018 de 10 de agosto
que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) —
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra
mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), 465/XVII/1.ª (CH)
— Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados (TVDE), 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), e 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o Regime Jurídico
dos TVDE (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), e com os Projetos de Resolução
n.os 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão, participada e baseada em evidência, do regime
jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da
atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana, e 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem
trabalha nestes setores.
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Gonçalo Lage, do PSD. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. Gonçalo Lage (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: A
mobilidade nas nossas cidades mudou profundamente na última década, as plataformas digitais de transporte
individual de passageiros tornaram-se uma parte da vida quotidiana de milhares de portugueses, utilizadores
que procuram soluções de mobilidade mais flexíveis e motoristas que encontram neste setor uma oportunidade
de trabalho.
Perante esta realidade, o papel do legislador não é ignorar a mudança nem travar a inovação, o papel do
legislador é regular com equilíbrio, com bom senso e com visão de futuro.
É exatamente isso que o PSD faz, com esta Proposta de Lei n.º 396/XVII/1.ª. Esta proposta atualiza o
enquadramento legal do setor TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículo
Descaracterizado), para responder a três sentidos e objetivos essenciais.
Em primeiro lugar, garantir regras claras e equilibradas no mercado, assegurando condições de concorrência
justas entre todos os operadores.
Em segundo lugar, reforçar a transparência e a responsabilidade das plataformas num setor que hoje tem
um impacto real na mobilidade urbana.
Em terceiro lugar, melhorar também o enquadramento do trabalho no setor, dando maior segurança a quem
diariamente nele presta serviço.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) — Aprova a primeira
alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto contra da IL e a abstenção do PCP. Esta proposta de lei baixa à 14.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, da IL, do PAN e do JPP. O projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE,
1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto a favor da IL e a abstenção do CH. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão,
participada e baseada em evidência, do regime jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem trabalha nestes setores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto-Lei n.º 177/XVII/1.ª (CH) — Altera os critérios de
atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto a favor do CH e a abstenção do CDS-PP.
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