Projeto de Resolução n.º 758/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adaptação do regime de exames finais nacionais nas
Escolas Portuguesas no Estrangeiro, garantindo a equidade real das condições
de realização das provas face às diferenças de fuso horário
Exposição de Motivos
A realização dos exames finais nacionais do ensino secundário constitui um momento
decisivo na formação dos jovens portugueses, com impacto direto na conclusão deste
ciclo escolar, na obtenção do diploma e no acesso ao ensino superior, sendo por isso
fundamental garantir a igualdade de oportunidades.
O Estado português assegura a escolarização e certificação académica de cidadãos
portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro através de
estabelecimentos de ensino com currículo português, designadamente as Escolas
Portuguesas no Estrangeiro1 e os estabelecimentos de ensino privados ou cooperativos
com currículo português reconhecido, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2009, de 3 de
fevereiro2, que estabelece o regime jurídico das escolas portuguesas no estrangeiro e
das escolas com currículo português fora do território nacional.
Estes estabelecimentos integram o sistema educativo português, ministram o currículo
nacional, conferem habilitações equivalentes às obtidas em território nacional, incluindo
a conclusão do ensino secundário e o acesso ao ensino superior, assegurando a
continuidade do percurso escolar dos alunos residentes no estrangeiro e a ligação das
comunidades portuguesas ao sistema educativo nacional, contribuindo para a difusão
da língua e da cultura portuguesas, e estando os seus alunos sujeitos ao regime de
avaliação externa e de realização de provas e exames nacionais previsto na legislação
portuguesa.
1 Escolas Portuguesas no Estrangeiro https://www.dgae.medu.pt/eepe
2 Decreto-Lei n.º 30/2009, de 3 de fevereiro https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/30-2009-601700
O atual regime dos exames nacionais, regulado pelo Despacho Normativo n.º 3/20263,
de 23 de fevereiro, e pela Norma 01/JNE20264, determina que as provas se realizem no
mesmo dia e à mesma hora oficial de Portugal continental, incluindo nos
estabelecimentos de ensino portugueses situados no estrangeiro.
Esta regra de simultaneidade absoluta cria uma desigualdade para os alunos
localizados em fusos horários muito afastados, nomeadamente na Escola Portuguesa
de Macau, onde a diferença horária é de mais oito horas face a Portugal continental, e
na Escola Portuguesa de Díli, em Timor-Leste, onde a diferença horária é de mais nove
horas. Nestes casos, os exames nacionais decorrem ao final da tarde ou à noite.
A realização de provas de elevada exigência cognitiva em horários desfasados dos
ritmos biológicos normais dos alunos pode afetar as condições de desempenho e
levanta uma questão de equidade, uma vez que os alunos que realizam o exame
nacional o fazem em momentos do dia significativamente diferentes.
Neste contexto, assume particular relevância a análise do modelo francês que, através
da Rede de Estabelecimentos de Ensino Franceses no Estrangeiro5 organiza os exames
do Baccalauréat 6 fora do território nacional através de um sistema adaptado à
distribuição geográfica dos alunos.
A coordenação é assegurada pela Agence pour l’enseignement français à l’étranger ,
que tutela uma rede de mais de 600 estabelecimentos de ensino em 138 países. As
escolas francesas no estrangeiro funcionam como centros de exame oficiais e estão
administrativamente ligadas a academias francesas responsáveis pela organização dos
3 Despacho Normativo n.º 3/2026 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho-normativo/3-2026-1055938294
4 Norma 01/JNE/ 2026 https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/JNE/norma_01_2026_inscricoes.pdf
5 Rede de Estabelecimentos de Ensino Franceses no Estrangeiro https://www.lfcl.pt/pt/rede-aefe/#reseau-aefe
6 Exames do Baccalauréat https://aefe.gouv.fr/fr/enseignement-francais/examens-et-diplomes no exterior são regulados
pelo Code de l’éducation, por decretos anuais do Ministério da Educação Nacional e por notas de serviço publicadas no
Bulletin Officiel de l’Éducation Nationale.
exames, pela correção das provas e pela emissão do diploma, garantindo as exigências
de segurança e confidencialidade das provas. Estes centros estão distribuídos por
zonas geográficas, para os quais são definidos calendários e horários próprios de
realização das provas, adaptados aos respetivos fusos horários.
Ao contrário de um modelo centralizado e simultâneo, os calendários oficiais 7
demonstram que, consoante a zona geográfica, as provas se realizam em diferentes
horários locais, tendencialmente no período da manhã, designadamente cerca das 7h30
em países da África Ocidental, cerca das 8h00 em países europeus e do Norte de África
e cerca das 9h00 em países do Médio Oriente e de algumas regiões da Ásia, garantindo-
se, desta forma, condições de realização equivalentes para os alunos,
independentemente do país onde se encontram, sem prejuízo da unidade nacional do
exame.
Este modelo demonstra que é perfeitamente possível conciliar a unidade e o prestígio
do diploma nacional com a equidade real das condições de realização das provas,
evitando que os alunos em fusos horários distantes sejam penalizados por fatores de
fadiga ou disrupção do ritmo circadiano.
Portugal deve inspirar-se nesta boa prática internacional, sem comprometer a
centralidade do seu diploma nacional nem o rigor e a qualidade dos seus exames. A
adaptação requer apenas alterações regulamentares ao Despacho Normativo n.º
3/2026, de 23 de fevereiro, e às normas do Júri Nacional de Exames.
Assim, a Iniciativa Liberal propõe a criação de um regime específico para as Escolas
Portuguesas no Estrangeiro com diferenças horárias significativas, igual ou superior a
seis horas em relação a Lisboa, inspirado no modelo francês, e que garanta horários
locais adequados, versões equivalentes quando justificadas e a manutenção integral
dos programas, critérios de correção e diploma nacional único.
7 Calendários oficiais https://www.education.gouv.fr/bo/2025/Hebdo40/MENE2526851N
Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do
número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República delibera recomendar ao Governo que no âmbito da organização dos exames
finais nacionais do ensino secundário, adote as seguintes medidas para garantir a
equidade real nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro:
1. Estude a criação de zonas de exame no estrangeiro, designadamente uma
Zona Ásia-Pacífico, abrangendo a Escola Portuguesa de Macau e a Escola
Portuguesa de Díli, bem como outros centros com diferença horária igual
ou superior a seis horas em relação a Lisboa, definindo calendários e
horários adaptados à hora local oficial de cada centro de exame, de modo
que as provas se realizem em condições diurnas razoáveis,
preferencialmente a partir das 8h00 e com término até às 18h00 locais.
2. Permita a preparação, pelo Instituto de Avaliação Educativa, de versões
equivalentes das provas, em dificuldade e objetivos de aprendizagem, para
as zonas onde o escalonamento temporal o justifique, garantindo
simultaneamente a impossibilidade de fuga de informação e a equidade
entre candidatos.
3. Mantenha integralmente os programas de estudo, os critérios nacionais de
correção e a centralização da classificação pelo Júri Nacional de Exames,
assegurando que o diploma nacional continua a ser único e idêntico para
todos os alunos, independentemente do local de realização das provas.
Palácio de São Bento, 27 de março de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Rodrigo Saraiva
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rui Rocha
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