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Proposta em foco
Projeto de Lei 471Votada
Aumenta o valor do subsídio de doença para doentes oncológicos e doentes graves - 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
13/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
13/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 471/XVII/ 1.ª
Aumenta o valor do subsídio de doença para doentes oncológicos e doentes graves -
10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Exposição de Motivos
Enfrentar uma doença grave já é, por si só, uma batalha física e emocional profundamente
exigente. Acrescentar a essa realidade, a angústia da perda significativa de rendimento é impor
a quem já luta pela própria saúde um peso que não é justo nem necessário.
Como tal, o objetivo deste projeto de lei é conceder um apoio real face ao impacto financeiro
devastador que afeta muitos trabalhadores que enfrentam tratamentos intensivos, reforçando
o papel do Estado no apoio a quem se encontra numa situação de vulnerabilidade, sem agravar,
ainda mais, a sua condição de fragilidade. Porque um Estado que se quer socialmente
responsável deve estar presente, precisamente, nestes momentos
A presente iniciativa visa, assim, garantir uma verdadeira equidade e proteção dos
trabalhadores que, infelizmente, se encontrem numa situação de luta contra uma doença
oncológica ou uma doença grave, através do aumento do montante diário do subsídio de
doença nas situações de incapacidade para o trabalho.
Neste sentido, a Iniciativa Liberal defende que um trabalhador deve poder dedicar-se
plenamente à sua recuperação, sem que o fator financeiro se torne um obstáculo adicional.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do regime jurídico de proteção social na eventualidade
doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social definido pelo Decreto-Lei n.º
28/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do
subsistema previdencial de segurança social
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 - [...].
2 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...]
4 - (NOVO) O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o
trabalho decorrente de doença oncológica ou doença grave é calculado pela aplicação da
percentagem de 80%.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Joana Cordeiro
Mariana Leitão
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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