Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 1138/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que garanta o acesso a água potável nos recintos desportivos, culturais e de espetáculos e nos eventos abertos ao público, consagrando o direito de entrada com garrafa de água de uso pessoal e a disponibilização obrigatória e gratuita de pontos de água
Exposição de Motivos
Portugal atravessa, no início de julho de 2026, mais uma onda de calor, com avisos vermelhos, temperaturas máximas previstas até 44 °C e a Direção-Geral da Saúde a assumir publicamente a expectativa de impacto na mortalidade. Não é um episódio: em junho de 2025, Mora registou 46,6 °C, novo extremo nacional para o mês, e a DGS contabilizou 69 óbitos em excesso durante o período de alerta; a memória da onda de calor de 2003, com cerca de 2700 mortes em excesso, permanece como advertência.
A Organização Mundial da Saúde estima mais de 175 mil mortes anuais associadas ao calor na Europa e apela ao reforço dos planos de prevenção. É neste contexto climático que decorre, todos os verões, a época alta dos festivais, dos concertos de estádio e dos grandes eventos ao ar livre, nos quais dezenas de milhares de pessoas permanecem expostas ao sol e ao calor durante oito a doze horas, filas incluídas.
Perante esta realidade, seria de esperar que o acesso à água nos recintos fosse tratado como o que é: uma condição elementar de saúde e segurança do público. Não é. Em Portugal, a hidratação de quem assiste a um espetáculo depende das condições gerais fixadas unilateralmente por cada promotor, publicadas nas redes sociais na véspera do evento e alteradas ao sabor da contestação. O caso mais recente dispensa comentários: a 25 de maio de 2026, com o IPMA a prever 34 a 36 °C para Lisboa, a promotora dos concertos de Bad Bunny no Estádio da Luz, dois dias de recinto esgotados, sessenta mil pessoas por noite - incluiu as garrafas de água na lista de objetos proibidos. Horas antes da abertura de portas, e apenas depois de a indignação pública se tornar incontornável, a proibição foi convertida na autorização de garrafas até 500 ml sem tampa. Foi preciso a meteorologia contrariar o modelo de negócio para que meio litro de água deixasse de constituir uma ameaça à segurança.
O episódio lisboeta não é uma originalidade nacional. Em junho de 2026, a FIFA proibiu, a dias do arranque do Mundial, a entrada de garrafas de água nos estádios dos Estados Unidos da América e do Canadá, invocando razões de segurança, decisão cujo efeito prático era obrigar o público a comprar água nas concessões, em jogos disputados sob calor extremo. A reação do Presidente do Município de Nova Iorque, Zohran Mamdani, que exigiu explicações e sublinhou que ninguém deve ser obrigado a racionar a hidratação por causa do preço praticado no estádio, contribuiu para que a FIFA recuasse em setenta e duas horas: cada espetador pode hoje entrar com uma garrafa descartável selada, mantendo-se proibidos apenas os recipientes rígidos. A organização com os protocolos de segurança mais exigentes do planeta demonstrou, assim, aquilo que os promotores nacionais insistem em ignorar: a segurança não exige sede; exige critérios. A distinção entre uma garrafa maleável selada e um recipiente rígido ou de vidro existe, está testada e funciona.
Quando os critérios faltam, as consequências conhecem-se. A 17 de novembro de 2023, uma jovem de 23 anos morreu de exaustão térmica durante um concerto no Rio de Janeiro, sob uma sensação térmica próxima dos 60 °C, num recinto onde a organização proibira a entrada de garrafas de água. A resposta do Estado brasileiro foi imediata e instrutiva: no dia seguinte, o Ministério da Justiça publicou portaria de cumprimento imediato obrigando os grandes eventos a permitir a entrada de garrafas de uso pessoal, a disponibilizar bebedouros ou ilhas de hidratação gratuitas, a garantir estrutura de socorro médico e a sujeitar os preços da água à monitorização dos órgãos de defesa do consumidor, portaria que tem vindo a ser sucessivamente renovada. Seguiram-se leis estaduais, entre as quais a Lei n.º 10.557/2024 do Estado do Rio de Janeiro, e a aprovação, no Senado Federal, em junho de 2025, de projeto de lei nacional com o mesmo objeto. O que outros fizeram depois de uma morte, Portugal tem a obrigação de fazer antes dela.
Muitos países europeus, de resto, já legislar no mesmo sentido. Em Espanha, a Ley 7/2022 obriga a hotelaria e restauração a oferecer sempre água não engarrafada gratuita e determina que as administrações públicas promovam fontes de água nos espaços públicos; e o Real Decreto 3/2023, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/2184, dispõe no seu artigo 10.º, n.º 5, que «los promotores de eventos festivos, culturales o deportivos, garantizarán el acceso al agua de consumo de grifo no envasada». Em França, a lei anti-desperdício (AGEC) impõe, desde 1 de janeiro de 2022, que todos os estabelecimentos que recebem público com lotação superior a 300 pessoas, estádios, salas de concerto, gares, museus, disponham de, pelo menos, uma fonte de água potável gratuita e sinalizada por cada 300 pessoas de lotação, sob pena de coima. No Reino Unido, desde 2010, o fornecimento gratuito de água potável a pedido constitui condição obrigatória de todas as licenças de venda de bebidas alcoólicas, aplicável a estabelecimentos e festivais, cuja violação é punida como atividade não autorizada. Três modelos distintos, uma mesma evidência: o acesso à água em locais de aglomeração é matéria de ordem pública, não cortesia comercial.
O próprio direito da União Europeia aponta o caminho. O artigo 16.º da Diretiva (UE) 2020/2184, adotada na sequência da iniciativa de cidadania europeia Right2Water e em linha com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6, obriga os Estados-Membros a melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano, nomeadamente através da instalação de equipamentos em espaços públicos, sempre que tecnicamente viável, e da promoção da água da torneira. Portugal transpôs a diretiva pelo Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, mas fê-lo pelo mínimo: melhorou o acesso para grupos vulneráveis e a informação ao consumidor, sem uma única norma sobre eventos ou recintos. Espanha, na transposição do mesmo texto, criou a obrigação expressa para os promotores. A diferença não é de direito europeu; é de ambição.
Acresce que o ordenamento português já consagrou o princípio, apenas o deixou à porta dos recintos. Desde 1 de julho de 2021, por força do artigo 25.º-A, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na redação da Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, todos os estabelecimentos do setor HORECA são obrigados a manter à disposição dos clientes, de forma gratuita, um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados. O que se propõe é a extensão coerente desse princípio aos espaços onde a necessidade é maior e a alternativa não existe: dentro de um recinto esgotado, o espetador não pode atravessar a rua para beber um copo de água, está, literalmente, cativo da oferta do promotor.
Nos recintos desportivos, a proibição de garrafas não resulta sequer de opção expressa do legislador: a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, remete os objetos proibidos para os regulamentos internos de segurança registados junto da APCVD, e esses regulamentos tratam indistintamente como projétil tudo o que seja garrafa, sem a distinção material que a FIFA acabou por adotar. Nos recintos de espetáculos não desportivos, nem isso: as listas de objetos proibidos são simples cláusulas contratuais do promotor, associadas ao bilhete e, como tal, sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais e à Lei de Defesa do Consumidor, cujo artigo 5.º garante o direito à proteção da saúde e da segurança física. A experiência nacional demonstra, aliás, que a obrigação é operacionalmente trivial: vários festivais de música já disponibilizam, por iniciativa própria e com configurações diversas, pontos de água ou distribuição gratuita. Falta apenas uma regra igual para todos e alguém que a fiscalize, sendo certo que a lição francesa é eloquente quanto ao custo da omissão fiscalizadora, com estudos de 2025 a apontarem que só 9% dos estabelecimentos cumprem integralmente a obrigação legal.
A medida proposta serve, por fim, três políticas públicas ao mesmo tempo. Serve a saúde pública, em cumprimento da prioridade constitucional dada à prevenção (artigo 64.º da CRP) e do dever de adaptação climática consagrado na Lei de Bases do Clima. Serve os direitos dos consumidores (artigo 60.º da CRP), pondo termo a um modelo em que a única água disponível é a que se compra a preços de recinto fechado. E serve o ambiente (artigo 66.º da CRP): a experiência dos Jogos Olímpicos de Paris demonstrou que fontes visíveis e bem sinalizadas reduzem para um terço o consumo de garrafas de plástico descartáveis, alinhando esta iniciativa com as metas nacionais e europeias de redução dos plásticos de utilização única.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo que:
Aprove um regime jurídico do acesso a água potável em recintos desportivos, recintos de espetáculos e eventos culturais, recreativos ou desportivos abertos ao público, aplicável, pelo menos, a recintos e eventos com lotação igual ou superior a 300 pessoas, independentemente da sua natureza pública ou privada;
Consagre, nesse regime, o direito de qualquer espetador aceder ao recinto com uma garrafa de água de uso pessoal, garrafa descartável selada, de material maleável, até 50 cl, ou garrafa reutilizável vazia não rígida, admitindo-se a exigência de remoção da tampa apenas quando avaliação de risco fundamentada o justifique, e mantendo-se a proibição de recipientes de vidro, de metal e de materiais rígidos;
Estabeleça a obrigação de os promotores e proprietários dos recintos disponibilizarem pontos de água potável gratuitos, ligados à rede pública de abastecimento sempre que tecnicamente viável em condições razoáveis, em número mínimo proporcional à lotação, pelo menos um ponto por cada 300 pessoas, devidamente sinalizados, de acesso livre e sem custos, acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada e aptos ao enchimento de garrafas e copos;
Determine que, em dias abrangidos por aviso meteorológico de tempo quente, os promotores reforcem os pontos de água, assegurem hidratação gratuita também nas filas de acesso ao recinto e adequem os dispositivos de assistência médica, mediante protocolo articulado entre a Direção-Geral da Saúde, o IPMA, a ANEPC e a APCVD, com comunicação prévia e obrigatória ao público das regras de acesso e hidratação;
Proíba práticas comerciais que condicionem a hidratação do público à aquisição de produtos e determine a monitorização dos preços da água comercializada nos recintos pela Direção-Geral do Consumidor e pela ASAE, dotando o regime de um quadro contraordenacional dissuasor e de competências de fiscalização claras;
Promova a revisão da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e das orientações aplicáveis aos regulamentos de segurança e utilização dos espaços de acesso público registados junto da APCVD, de modo a substituir a proibição genérica e indiferenciada de «garrafas» por critérios materiais proporcionais, compatíveis com o direito consagrado nos termos do n.º 2;
Integre as obrigações previstas nos números anteriores nos regimes de licenciamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, incluindo os recintos itinerantes e improvisados, em articulação com os municípios;
Complete, em revisão do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, a concretização do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, consagrando expressamente o dever de os promotores de eventos festivos, culturais e desportivos garantirem o acesso a água potável;
Desenvolva uma campanha nacional de informação sobre o direito de acesso a água potável, abrangendo os direitos já consagrados no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e apresente anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o grau de cumprimento das obrigações previstas no regime a aprovar.
Assembleia da República, 08 de julho de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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