Projeto de Resolução n.º 434/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a reclassificação da castanha como fruto fresco
Exposição de Motivos
A classificação da castanha como “fruto seco” persiste em diversos enquadramentos legais e fiscais, desde a nomenclatura alimentar e estatística até normas operacionais, fiscais e fitossanitárias. Esta classificação desatualizada não reflete a realidade nutricional, fisiológica e logística da castanha e cria constrangimentos significativos para agricultores, operadores pós-colheita e distribuidores.
A castanha não reúne as características que fundamentam, em termos técnicos, a classificação de um fruto seco. Os frutos secos apresentam teores de humidade inferiores a 5-10%, enquanto a castanha possui normalmente mais de 50% de água, dependendo da variedade e do estado de conservação. Esta discrepância afeta diretamente o seu metabolismo pós-colheita, prazo de vida útil e condições necessárias de transporte, aproximando a castanha dos frutos frescos e afastando-a totalmente dos frutos secos tradicionais.
Também ao nível dos macronutrientes existe divergência substancial: os frutos secos apresentam normalmente 45-75% de gordura, sendo fontes predominantemente lipídicas, ao passo que a castanha contém apenas 1-3% de gordura e mais de 40% de amido, sendo considerado um fruto amiláceo. A manutenção da classificação de “fruto seco” é incompatível com os critérios geralmente utilizados na regulamentação europeia e internacional.
Do ponto de vista legal e económico, esta confusão classificativa traduz-se em dificuldades concretas para os produtores. A classificação como “fruto seco” arrasta a castanha para
normas fiscais e aduaneiras inadequadas, incluindo códigos pautais e categorias de IVA que não refletem as necessidades de conservação e os custos operacionais associados ao seu caráter perecível. Tal enquadramento pode implicar, consoante o regime aplicável, tratamentos fiscais distintos dos aplicados a produtos agrícolas frescos, penalizando indevidamente produtores de castanha. Devendo notar que Portugal é o 3º maior produtor de castanha na União Europeia atrás de Espanha e Itália.
Acrescem dificuldades no cumprimento de normas de higiene e segurança alimentar. Ao ser equiparada a frutos secos, a castanha é frequentemente enquadrada em standards que não exigem cadeia de frio, quando, na realidade, a castanha necessita de refrigeração contínua, ventilação e controlo de humidade, para evitar fermentações, bolores e perdas pós-colheita. Esta incongruência força operadores a adaptar práticas que não são reconhecidas nem compensadas pelo regime legal, aumentando desperdício, custos de logística e barreiras à exportação.
Importa ainda dissipar a confusão, frequente até em documentos oficiais, entre “fruto seco” e “fruto de casca rija”. A castanha é, de facto, um fruto de casca rija tal como amêndoas, nozes ou avelãs, porém isso refere-se apenas à sua morfologia. “Fruto seco”, por seu turno, é uma categoria funcional baseada no teor de água e estabilidade. Misturar estes conceitos tem levado a interpretações diversas na aplicação de regulamentos, prejudicando produtores e induzindo consumidores em erro.
A atualização da classificação da castanha para “fruto fresco” é, portanto, uma necessidade técnica, jurídica e económica, que garantirá maior coerência normativa, melhor proteção dos produtores, clarificação das cadeias de valor e alinhamento com a evidência científica e nutricional.
Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
Proceda à reclassificação oficial da castanha, passando a enquadrá-la como “fruto fresco”, em conformidade com o seu perfil nutricional e físico-químico.
Adapte os regimes legais e fiscais aplicáveis, incluindo códigos pautais, normas fitossanitárias, requisitos de conservação e transporte, e enquadramento no IVA, de forma coerente com a nova classificação.
Clarifique nas normas e orientações oficiais a distinção entre “frutos secos” e “frutos de casca rija”, garantindo rigor conceptual e prevenindo erros de aplicação administrativa.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mário Amorim Lopes
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Votação Deliberação — DAR I série — 54-54 - 27/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 83
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 815/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a implementação efetiva e coordenada da terapia fágica em Portugal, com base na Deliberação
n.º 112/CD/2024, do Infarmed.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 827/XVII/1.ª (BE) — Promover o tratamento de
infeções resistentes aos antibióticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Prosseguimos, votando, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 830/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo o acompanhamento da aplicação da Deliberação n.º 112/CD/2024 do Infarmed relativa à terapia fágica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 434/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a
reclassificação da castanha como fruto fresco.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do PCP, os votos a favor da IL e
do JPP e as abstenções do CH, do L, do CDS-PP, do BE e do PAN.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 239/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo da República a
revisão do regime jurídico de habilitação para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prolongando a validade
da licença e estabelecendo vitaliciedade para aplicadores seniores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN, os votos a favor do
CH, da IL e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP e do BE.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 780/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo medidas
urgentes e estruturais para desbloquear a renovação dos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 608/XVII/1.ª (CH) — Pela alteração do defeso para a apanha
dos perceves no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do PSD,
do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
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