Projeto de Resolução n.º 366/XVII/1.ª
Pelo alargamento e reforço do financiamento da Rede Nacional de Apoio a
Vítimas de Violência Doméstica e garantia de melhores condições de trabalho
para os técnicos das respetivas estruturas
Exposição de motivos
O artigo 53.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, determina que a rede nacional de apoio
às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, I. P., as casa s de abrigo, as
respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento. Este preceito legal
reconhece o papel essencial e o especial interesse público da missão desempenhado pelas
organizações de apoio à vítima, reconhecendo o dever do Estado a concretizar políticas públicas
de apoio a esta entidade.
A Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica é composta de 133 estruturas de
atendimento, 26 acolhimentos de emergência e 39 casas de abrigo (dos quais 1 se destina a
mulheres com deficiência e para homens), tendo no último trimestre de 2024 acolhido um total
de 1420 vítimas. De acordo com os dados do GREVIO, apresentados no passado dia 27 de maio
de 2025, o número de vagas nos acolhimentos de emergência e nas casas abrigo existentesé de
1008.
A grande maioria destas respostas é dada por organizações de apoio à vítima e dependem de
financiamento público com origem em fundos europeus. Conforme sinalizou o parecer do
Conselho Económico e Social, aprovado em 3 de Março de 2023, “este t ipo de financiamento
obriga a que as organizações estejam constantemente em situação de instabilidade orçamental,
com reflexos graves nas suas equipas”, e “implica uma rotina de elaboração de candidaturas,
relatórios de execução (nalguns casos com periodic idade mensal e trimestral), elaboração de
pedidos de reembolso e reportes de execução física, etc., mesmo em ‘projetos’ que envolvem
montantes da ordem de apenas algumas dezenas de milhares de euros, constituindo um peso
burocrático muito elevado, que consome uma parte relevante do tempo disponível para atender
e apoiar as vítimas”.
Esta instabilidade do financiamento ligada a esta lógica de projetificação leva do financiamento
leva a que as estruturas e serviços de apoio e acolhimento às vítimas não consigam estabelecer
vínculos laborais duradouros e estáveis - obrigando a recorrer a contratos com prazo limitado e
contratos de prestação de serviços para assegurarem necessidades de caráter permanente -,
nem garantir condições remuneratórias adequadas à compl exidade das funções, o que acaba
por levar a uma grande rotatividade dos quadros técnicos existente. No fundo como referiu o
Conselho Económico e Social verificamos a ironia de ver “as mulheres qualificadas que
trabalham na proteção às vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica serem,
elas próprias, discriminadas em termos remuneratórios e de acesso a uma carreira pelo facto de
trabalharem nesta área”.
Regista-se, também, que o número de vagas disponíveis, fixado em 1008, é manifestament e
insuficiente para as necessidades das vítimas, obrigando a que nas áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto se tenha de recorrer a soluções ad hoc de colocação das vítimas em hotéis ou
pensões, à margem dos protocolos fixados e com base na boa vontade das entidades públicas e
organizações não-governamentais. O número de acolhimentos de emergência e de casas abrigo
é de apenas 65 em todo o país, o que conforme notou o GREVIO no seu último relatório está
muito abaixo cumprimento do ratio de um lugar de acolhimento em casa abrigo por cada 10 000
habitantes, fixado no Relatório Explicativo da Convenção de Istambul – o que significa que
Portugal deveria ter 1058 infraestruturas deste tipo, tendo apenas 6,14% do ratio internacional
de referência.
A estes problemas junta-se ainda inexistência de casas abrigo e acolhimentos de emergência em
alguns distritos do nosso país – Portalegre e Guarda não dispõem de nenhuma destas respostas
e Bragança e Viseu apenas têm um acolhimento de emergência -, bem como a escassíssi ma
oferta de casas de transição para as vítimas, facto que foi sinalizado pelo GREVIO que apelou a
que fosse assegurada “uma distribuição geográfica adequada” da Rede.
Intimamente ligados à rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica estão os
gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação
e ação penal, que asseguram de forma integrada, com carácter de continuidade, o atendimento,
a informação, o apoio e o encaminhamento personalizado de vítimas de violência doméstica ou
baseada no género. A sua criação nas instalações dos departamentos de investigação e acção
penal destes gabinetes está prevista no artigo 27.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/ 2011, de 29 de dezembro, e assume-se na nossa ordem jurídica
como uma forma de dar cumprimento às exigências constantes dos artigos 55.º, n.º 2, e 56.º,
n.º 1, alínea e), da Convenção de Istambul, que estipulam que os Estados Parte devem adotar
medidas que, envolvendo orga nizações governamentais e não -governamentais, se revelem
necessárias à assistência e apoio às vítimas durante as investigações iniciadas e processos
judiciais instaurados por prática destes tipos de crime. Contudo e apesar de estarem previstos
há quase 15 anos na legislação em vigor e de serem uma exigência da Convenção de Istambul,
desde 2019 apenas foram instalados em Portugal doze gabinetes nos DIAP (em Aveiro, Braga,
Coimbra, Faro, Lisboa -Norte, Lisboa -Oeste, Lisboa -Sul, Porto, Porto -Este, Leiria, Setú bal e
Seixal).
Cientes da necessidade da necessidade de assegurar uma resposta clara aos problemas e
insuficiências da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, com a presente
iniciativa o PAN, dando cumprimento ao “compromisso violeta” que apresentou publicamente
no dia 15 de Abril de 2025, pretende aumentar o número e a capacidade das casas abrigo e dos
acolhimentos de emergência destinados a vítimas de violência contra as mulheres e violência
doméstica e garantir uma distribuição geográfica adequada das estruturas da Rede Nacional de
Apoio a Vítimas de Violência Doméstica.
Propõe-se, também, que seja estudada pelo Governo a viabilidade da substituição do atual
modelo de financiamento das Organizações Não -Governamentais que atuam no âmbito do
apoio e proteção a vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica por um modelo
de financiamento que assegure fontes de financiamento estáveis e regulares, e com
programação e processamento dos recursos financeiros em horizontes temporais de médio
prazo, em linha com o que sucede noutros países europeus, como é o caso de Espanha, e seja
avaliada a possibilidade de assegurar a desburocratização e agilização do processo de reembolso
de despesas dos projetos de apoio em execução ou a executar.
Por fim, o PAN pretende que sejam criadas carreiras profissionais e correspondente tabela
salarial condigna no âmbito das estruturas da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência
Doméstica e que até ao final de 2028 existam gabinetes de atendimento à vítima de violência
doméstica nos departamentos de investigação e ação penal em todo o território nacional,
conforme exigido pelo disposto no artigo 27.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e
aprovado na anterior legislatura por proposta do PAN por vi a da Resolução da Assembleia da
República n.º 35/2024.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
I. Aumente o número e a capacidade das casas abrigo, dos acolhimentos de
emergência e casas de transição destinadas a vítimas de violência contra as
mulheres e violência doméstica, em cumprimento do disposto na Convenção
de Istambul e no seu relatório explicativo;
II. Garanta uma distribuição geográfica adequada das estruturas da Rede
Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica;
III. Estude a viabilidade da substituição do atual modelo de financiamento das
Organizações Não-Governamentais que atuam no âmbito do apoio e proteção
a vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica por um modelo
de financiamento que assegure fontes de financiamento estáveis e regulares,
e com programação e processamento dos recursos financeiros em horizontes
temporais de médio prazo;
IV. Avalie a possibilidade de assegurar a desburocratização e agilização do
processo de reembolso de despesas dos projetos de apoio em execução ou a
executar;
V. Crie carreiras profissionais e correspondente tabela salarial condigna no
âmbito das estruturas da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência
Doméstica;
VI. Crie gabinetes de atendimento à v ítima de violência doméstica nos
departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional, até
ao final de 2028, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 27.º da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e na Resolução da Assembleia d a
República n.º 35/2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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