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Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 775/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a interdição do uso da Base das Lajes e do
espaço aéreo português a aeronaves envolvidas na operação militar
contra o Irão
Exposição de motivos
O conflito armado e o papel das bases ibéricas
No dia 28 de fevereiro de 2026, os Estados Unidos da América e Israel lançaram a
operação militar designada “Fúria Épica” (“Epic Fury”) / “Rugido de Leão” (“Lion's
Roar”), visando o território iraniano, incluindo instalações militares, infraestruturas de
comando e locais associados ao programa nuclear e balístico da República Islâmica do
Irão. Esta operação teve início sem prévia autorização do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, sem que o Irão tivesse perpetrado qualquer ataque armado prévio e
imediato contra os Estados Unidos da América ou Israel que justificasse a invocação do
direito de legítima defesa nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, e sem
enquadramento de qualquer organização internacional de que Portugal e os Estados
Unidos façam parte conjuntamente no contexto operacional relevante.
Desde as semanas que antecederam o início desta operação, a Base das Lajes, na ilha
Terceira, nos Açores, registou um aumento invulgar e assinalável de aeronaves militares
norte-americanas: aviões reabastecedores KC-46 Pegasus, caças F-16 Viper e aeronaves
de transporte pesado C-17 Globemaster III e C-5 Galaxy. A presença destes meios aéreos,
reconhecida pelas autoridades portuguesas, coincidiu exatamente com a preparação e
execução da referida operação militar. Mais recentemente, foi divulgado que drones MQ-
9 Reaper, os maiores e mais letais de que dispõem as forças armadas norte-americanas,
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também transitam pela Base das Lajes em contentores, para aí serem montados e depois
partir para a Jordânia, com destino ao teatro de operações no Médio Oriente.
Perante esta situação, e no exercício das suas prerrogativas soberanas de política
externa e de defesa, o Reino de Espanha adotou uma posição clara e inequívoca. O
Presidente do Governo espanhol, Pedro Sánchez, declarou no Congresso dos Deputados
que Espanha “denegou aos Estados Unidos o uso das bases de Rota e Morón para esta
guerra ilegal” e que “todos os planos de voo que contemplam ações relacionadas com a
operação no Irão foram rejeitados”. Esta decisão foi confirmada pelas Forças Armadas
do Reino de Espanha, que precisaram que a interdição abrange não apenas o uso das
bases, mas também o sobrevoo do espaço aéreo espanhol por aeronaves envolvidas na
operação “Fúria Épica”, incluindo aviões-cisterna de reabastecimento que, partindo de
bases em terceiros países como o Reino Unido ou a França, se dirigiam para o teatro de
operações. A única exceção prevista é a de situações de emergência genuína. Esta
posição traduz um critério de neutralidade ativa perante um conflito que o Governo
espanhol qualificou expressamente de ilegal à luz do direito internacional.
A posição de Espanha não é isolada no quadro europeu. O Presidente da República
Federal da Alemanha, Frank-Walter Steinmeier, considerou publicamente que a guerra
contra o Irão é “um erro desastroso”, sublinhando as suas implicações para a
estabilidade regional e para a ordem internacional baseada em regras.
O quadro jurídico internacional: a proibição do uso da força e o direito da
neutralidade
O n.º 4 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas estabelece que “os membros deverão
abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força
contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado”.
Esta norma constitui jus cogens, ou seja, uma norma imperativa de direito internacional
geral que não admite derrogação por qualquer acordo entre os Estados e que vincula
todos os membros da comunidade internacional independentemente de qualquer
tratado específico. Os limites à proibição do uso da força são estritamente enumerados:
a legítima defesa individual ou coletiva prevista no artigo 51.º, desde que em resposta a
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um ataque armado prévio, e a autorização do Conselho de Segurança ao abrigo do
Capítulo VII da Carta.
No caso presente, não se verificou qualquer ataque armado do Irão contra os Estados
Unidos da América ou contra Israel que tornasse operativa a exceção do artigo 51.º da
Carta. O próprio Presidente Donald Trump enquadrou a operação como destinada a
provocar uma mudança de regime em Teerão, o que extravasa manifestamente os
limites do direito de legítima defesa reconhecidos pelo direito internacional
consuetudinário e pela jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça,
nomeadamente no caso Nicarágua v. Estados Unidos (1986). Por sua vez, não foi
adoptada qualquer resolução do Conselho de Segurança autorizando o uso da força
contra o Irão, pelo que também este fundamento está ausente.
Neste contexto, o princípio da neutralidade, consagrado nas Convenções de Haia de
1907, nomeadamente na Convenção V (neutralidade em caso de guerra terrestre) e na
Convenção XIII (neutralidade em caso de guerra naval), e cuja substância é aplicável
mutatis mutandis aos conflitos aéreos modernos, impõe a Estados terceiros obrigações
concretas: a de não permitir que o seu território, incluindo o espaço aéreo, seja utilizado
por qualquer das partes beligerantes para o prosseguimento das hostilidades. O Estado
que conscientemente concede uso do seu território a fins bélicos por uma das partes
deixa de poder invocar a qualidade de neutral, podendo tornar-se co-responsável pelos
atos praticados com o apoio das suas infraestruturas, com potenciais consequências ao
nível da responsabilidade internacional do Estado. O artigo 16.º dos Artigos da CDI
sobre Responsabilidade dos Estados por Factos Internacionalmente Ilícitos, de 2001,
prevê precisamente que um Estado que auxilia ou assiste outro Estado na prática de um
ato internacionalmente ilícito é internacionalmente responsável se o fez com
conhecimento das circunstâncias do ato.
Ilustres professores de direito internacional portugueses são categóricos quanto a este
ponto. Francisco Pereira Coutinho, catedrático de Direito Internacional na Nova School
of Law, afirmou que Portugal “está a utilizar a Base das Lajes para um fim que, neste
momento, já viola o direito internacional, por ser uma ameaça a outro país, o que é uma
violação da Carta das Nações Unidas”. E José Filipe Pinto, professor catedrático na
Universidade Lusófona, sublinhou que os Estados Unidos “não podem usar a base das
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Lajes sem o consentimento do Governo português” quando a ação não é no âmbito de
organização internacionais multilaterais que Portugal integre.
O quadro jurídico nacional: o Acordo de Cooperação e Defesa e os seus limites
A utilização da Base das Lajes por forças armadas norte-americanas rege-se pelo Acordo
de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América,
aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/95, de 22 de setembro. Este
acordo foi assinado em 1 de agosto de 1995, na presidência de Cavaco Silva, pelo então
Ministro dos Negócios Estrangeiros José Manuel Durão Barroso e pelo Secretário de
Estado norte-americano Warren Christopher.
O Acordo Técnico que complementa o Acordo de Cooperação e Defesa estabelece uma
distinção fundamental para os efeitos do presente debate. No que respeita a operações
conduzidas no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte ou de outras
organizações internacionais de que Portugal faça parte, e desde que Portugal não
manifeste objeção, o trânsito e o uso das instalações das Lajes não carecem de
autorização casuística. Porém - e este é o ponto juridicamente decisivo - “qualquer
utilização pelos Estados Unidos da América das instalações referidas (...), que não
decorra ou integre as situações previstas nos números anteriores do presente artigo
deverá ser objeto de autorização prévia”. A operação «Fúria Épica» não emana de
qualquer organização internacional de que Portugal seja membro e não dispõe de
cobertura multilateral relevante. Logo, por força do próprio Acordo, o seu
enquadramento exigia uma autorização prévia expressa do Governo português.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Rangel, reconheceu que, até 27 de fevereiro
de 2026, os voos norte-americanos na Base das Lajes não foram objeto de autorização
prévia expressa, tendo beneficiado de autorizações tácitas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º
2/2017, de 6 de janeiro, que estabelece regimes anuais de sobrevoo para mais de
cinquenta países aliados. Após o início do ataque, o Governo concedeu uma «autorização
condicional», com três requisitos cumulativos: que a utilização das Lajes seja em
resposta a um ataque, num quadro defensivo ou de retaliação; que a ação seja necessária
e proporcional; e que vise exclusivamente alvos de natureza militar. Embora o Ministro
tenha assegurado que nenhum meio partiu das Lajes para realizar ataques, a lógica do
hub logístico - em que os Açores servem de plataforma de trânsito, abastecimento e
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montagem de sistemas de armas - coloca Portugal numa posição de cumplicidade
estrutural com a operação, independentemente da questão técnica de saber se o disparo
final é efetuado a partir do território português.
A necessidade de adotar uma posição ativa pela paz: fundamentos políticos e
jurídicos
A posição adotada pelo Governo espanhol - de interdição plena do uso do espaço aéreo e
das bases militares a aeronaves envolvidas na operação «Fúria Épica» - é, sob todos os
aspetos relevantes, a posição que melhor protege os interesses nacionais portugueses,
que mais se conforma com as obrigações internacionais de Portugal e que evita o risco
de responsabilização internacional do Estado.
Portugal e Espanha partilham um enquadramento jurídico-político comum: ambos são
membros da NATO, ambos têm acordos bilaterais de defesa com os Estados Unidos,
ambos têm forças armadas integradas na estrutura de comando aliada. No entanto,
Espanha considerou que a circunstância de ser aliado dos Estados Unidos na NATO não
implica a obrigação de facilitar operações militares que não estão enquadradas pela
NATO, que violam o direito internacional e que são qualificadas pelo próprio Governo
como ilegais. Pertencer à NATO não é uma carta em branco para apoio a operações de
mudança de regime fora do âmbito do Tratado do Atlântico Norte.
O argumento de que Portugal tem uma “relação atlântica estruturante” distinta da de
Espanha, invocado pelo ministro Paulo Rangel para justificar a diferença de tratamento,
não procede como fundamento jurídico. A qualidade e profundidade de uma aliança
bilateral não altera o teor das normas imperativas de direito internacional, não
suspende a aplicação da Carta das Nações Unidas e não isenta de responsabilidade o
Estado que presta auxílio logístico a ações militares ilegais.
Acresce que a visibilidade internacional da posição portuguesa é elevada. O professor
Tomé Ribeiro Gomes, especialista em relações internacionais das universidades da Beira
Interior e Católica, alertou que “Portugal pode acabar por ficar claramente do lado dos
agressores do direito internacional”. Esta situação acarreta riscos concretos para a
posição diplomática portuguesa no quadro das relações com os países do Médio Oriente
e do Sul Global, bem como para a credibilidade de Portugal como ator comprometido
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com a ordem internacional baseada em regras, valor que temos defendido de forma
coerente no contexto, por exemplo, da guerra de agressão russa contra a Ucrânia.
Importa também sublinhar a precedência histórica relevante: a única vez em que
Portugal autorizou o uso de bases nacionais para uma operação ofensiva direta contra
um país terceiro foi durante a Guerra do Golfo de 1991, ao abrigo de uma Resolução do
Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esta precedência reforça o argumento de que
as autorizações fora do quadro multilateral e sem cobertura da ONU constituem uma
exceção que deve ser expressamente justificada, e não a regra.
A Assembleia da República, no exercício da sua competência de fiscalização, também, da
política externa e de defesa, tem não apenas o direito, mas o dever de pronunciar-se
sobre esta matéria. A decisão de conceder ou negar facilidades militares em contexto de
conflito armado internacional é uma decisão de primeira grandeza, com repercussões
diretas na segurança nacional, na reputação internacional do Estado e nas obrigações
que decorrem do direito internacional.
Face ao exposto, o Governo português deve adotar, de forma imediata e com caráter
prospetivo, uma política de interdição da utilização da Base das Lajes e do espaço aéreo
nacional a aeronaves, quer de combate, quer de reabastecimento, quer de transporte de
sistemas de armas, envolvidas na operação militar contra o Irão, nos mesmos termos
que foram adotados pelo Governo do Reino de Espanha. Esta posição é juridicamente
fundamentada, politicamente coerente com os valores que Portugal tem afirmado no
plano internacional e necessária para preservar a integridade da posição do Estado
português na defesa da legalidade internacional.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Adote, com caráter imediato, a interdição do uso da Base das Lajes, na ilha
Terceira, nos Açores, e de quaisquer outras bases e instalações militares em
território nacional, bem como do espaço aéreo sob soberania ou jurisdição
portuguesas, por aeronaves - incluindo aeronaves de combate, de
reabastecimento em voo, de transporte de sistemas de armas e de vigilância e
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reconhecimento de apoio direto - que participem, direta ou indiretamente, na
operação militar dos Estados Unidos da América e de Israel designada «Fúria
Épica» / «Rugido de Leão» ou em qualquer operação sucedânea que sem
cobertura de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, salvo
situações de emergência;
2. Revogue, com efeitos imediatos, a “autorização condicional” concedida aos
Estados Unidos da América para utilização da Base das Lajes no contexto da
operação militar em curso contra o Irão, enquanto o quadro jurídico dessa
operação não satisfizer os requisitos do direito internacional, designadamente a
prévia autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a verificação
das condições estritamente necessárias para o exercício do direito de legítima
defesa nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas;
3. Comunique ao Governo dos Estados Unidos da América, pelos canais
diplomáticos adequados, que a posição de Portugal decorre do cumprimento das
suas obrigações internacionais, da sua adesão inabalável à Carta das Nações
Unidas e ao direito internacional humanitário e da sua convicção, partilhada com
outros estados europeus, de que o conflito armado em curso não tem cobertura
jurídica internacional válida;
4. Promova, junto dos Estados-Membros da União Europeia, a adoção de uma
posição comum europeia sobre a questão das facilidades militares concedidas
pelos Estados membros a operações não enquadradas pela aliança, com vista a
garantir que nenhum Estado membro seja colocado, de forma individual e
isolada, perante pressões incompatíveis com as suas obrigações internacionais.
Assembleia da República, 31 de março de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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