Projeto de Lei n.º 32/XVII/1.ª
Alteração ao Código Penal, Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil,
em defesa da propriedade privada e do domicílio
Exposição de Motivos
A propriedade privada e a inviolabilidade do domicílio são direitos constitucionalmente protegidos, com especial importância para a Iniciativa Liberal e para os cidadãos em geral.
Neste sentido, a Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1 do artigo 62.º, que “[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição” e, no n.º 1 do art.º 34, que “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”.
Infelizmente, e conforme vem sendo amplamente divulgado pela comunicação social, estes direitos têm vindo a ser ameaçados e fortemente restringidos por pessoas sem título de ocupação válido.
Atualmente, no que concerne ao regime jurídico português, os proprietários podem lançar mão de duas vias, a cível e a penal, o que, obrigatoriamente, acarreta custos para os proprietários e prejuízos pelo longo período em que estão privados do uso da coisa imóvel, ainda que possam peticionar uma indemnização.
O artigo 215.º do Código Penal prevê e pune o crime de usurpação de coisa imóvel, mas tem como elemento constitutivo a violência ou ameaça grave.
Ora, não raras vezes, os “oKupas” aproveitam a ausência do legítimo proprietário para se instalarem, ou seja, dificilmente se verificarão os elementos constitutivos deste crime, o que torna improvável a condenação dos “oKupas”.
Assim, e no sentido de conferir uma maior proteção ao proprietário ou possuidor real, tanto para o crime de usurpação de coisa imóvel, como para o crime de violação de domicílio (artigo 190.º do Código Penal), a Iniciativa Liberal propõe um reforço dos poderes dos órgãos de polícia criminal através da identificação dos suspeitos na residência e recolha de informações úteis, após apresentação de queixa, com a subsequente apresentação a juiz de instrução, que poderá decretar a aplicação de medidas de coação, tais como a retirada da residência.
Por fim, sugere-se o agravamento da moldura penal nos dois crimes e, ainda, um agravamento adicional quando o agente pretende, na usurpação de coisa imóvel, obter vantagem patrimonial ou não patrimonial.
Por outro lado, e quanto ao regime previsto nos termos conjugados do Código de Processo Civil com o Código Civil, atualmente, o proprietário, quando não exista uma relação jurídica prévia, enfrenta a seguinte jornada jurídica para a defesa da sua propriedade privada:
Providência cautelar de restituição provisória da posse, em que o proprietário tem de alegar os factos que constituem a posse, o esbulho - privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor - e, ainda, a violência.
E, adicionalmente, mesmo que seja decretada provisoriamente esta restituição da posse, de acordo com o Código de Processo Civil, tem que ser apresentada a ação principal de reivindicação da propriedade, o que faz com que possa demorar anos até se resolver o litígio.
Por fim e caso não haja violência no esbulho, o proprietário pode recorrer a um procedimento cautelar comum, contudo, este pode ser recusado quando o prejuízo resultante para o requerido (aqui, “oKupa”) exceda consideravelmente o dano que com este procedimento o requerente (aqui, proprietário) pretende evitar. E mantém-se a obrigação de o Requerente apresentar a respetiva ação principal.
Face ao exposto, para a defesa da propriedade privada e da inviolabilidade do domicílio, torna-se urgente criar um processo especial célere para defesa da posse e da propriedade privada, sempre que os “oKupas” não exibam meio de prova válido.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma altera os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de usurpação de coisa imóvel, previstos no Código Penal, e cria um processo especial no Código de Processo Civil, que tem como objetivo a proteção do direito da posse e da propriedade privada.
2 - Para o efeito, a presente lei altera:
O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
O Código de Processo Penal, aprovado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
O Código de Processo Civil, aprovado, em anexo, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 190.º e 215.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Título I
Dos crimes contra as pessoas
Capítulo VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Artigo 190.º
Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 3 1 anos ou com pena de multa até 360 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre Quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 240 dias.
3 - Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 5 3 anos ou com pena de multa.
Título II
Dos crimes contra o património
Capítulo II
Dos crimes contra a propriedade
Artigo 215.º
Usurpação de coisa imóvel
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 5 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 - (NOVO) Quem, sem título de ocupação válido, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável a Quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (NOVO) Quando o agente invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com a pena de prisão agravada até 6 anos, no caso previsto no n.º 1, e até 4 anos, no caso previsto no n.º2.
5 - (NOVO) Nos casos previstos no n.º 1 e 2, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 3 a 5 anos.
6 - (NOVO) A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e ainda, da morada da coisa imóvel usurpada e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
7 - (Anterior n.º 3) O procedimento criminal depende de queixa.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 200.º e 250.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de violação de domicílio, de usurpação de coisa imóvel, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 250.º
(Identificação de suspeito e pedido de informações)
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público, sujeito a vigilância policial e, ainda, em lugar privado, no caso de violação de domicílio e usurpação de coisa imóvel, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas suscetíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime, incluindo o título ou outro meio de prova no caso de violação de domicílio e usurpação de coisa imóvel e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
9 - [...].
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 880.º-A, 880.º- B e 880.º-C, com a seguinte redação:
«Livro V
Dos processos especiais
Título II (NOVO)
Tutela da posse e da propriedade privada
Artigo 880.º - A
Pressupostos
Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a restituir a posse ou a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à sua propriedade privada ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.
Artigo 880.º- B
Termos posteriores
1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar nas 48 horas subsequentes.
2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.
4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer o esbulho da posse da coisa imóvel ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível da propriedade privada e se, em alternativa:
O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
Razões justificativas de especial urgência impuseram o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.
6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 5 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 4.
Artigo 880.º - C
Regimes especiais
1 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
2 - A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rui Rocha
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
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Publicação — DAR II série A — 9-13 - 17/06/2025
17 DE JUNHO DE 2025
«Artigo 21.º
[…]
1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior,
tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência,
independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que
frequentem.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de
ensino superior, devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas
de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
Artigo 28.º
Apoios a alunos com necessidades educativas específicas
Nos estabelecimentos de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior, é
assegurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo
positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.
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PROJETO DE LEI N.º 32/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EM DEFESA DA PROPRIEDADE PRIVADA E DO DOMICÍLIO
Exposição de motivos
A propriedade privada e a inviolabilidade do domicílio são direitos constitucionalmente protegidos, com
especial importância para a Iniciativa Liberal e para os cidadãos em geral.
Neste sentido, a Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1 do artigo 62.º, que «[a] todos
é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da
Constituição» e, no n.º 1 do artigo 34, que «o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de
comunicação privada são invioláveis».
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-60 - 10/07/2025
10 DE JULHO DE 2025
O Governo e eu, como Ministra da Justiça, só nos podemos congratular com a decisão dos grupos
parlamentares que decidirem dar apoio a estas propostas de lei. Estejam certos, Sr.as e Srs. Deputados, de que
o aumento da eficiência e da celeridade nos tribunais que estes diplomas vão propiciar terão também uma parte
que vos pertence.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Está terminado este ponto da ordem de trabalhos. Despeço-me da Sr.ª Ministra e dos
restantes membros do Governo. Foi um gosto tê-la cá.
Vamos dar início ao quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste no debate, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 13/XVII/1.ª (CH) — Introduz medidas de celeridade no julgamento de processos relacionados
com a ocupação ilegal de imóveis, 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, Código de Processo Penal e
ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade privada e do domicílio, e 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege
o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo
à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal e o Projeto de Resolução n.º 163/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Pelo combate célere eficaz às ocupações ilegais de imóveis.
Para a primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado André Ventura, do Chega, que dispõe de
6 minutos para o efeito.
O Sr. Jorge Pinto (L): — Tem de ser em português!
Protestos do CH.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tema que nos traz hoje aqui é do mais
elementar bom senso e da mais elementar justiça.
O País tem assistido, nos últimos dias, nas últimas semanas e nos últimos anos, à ocupação ilegal de imóveis,
um pouco por todo o lado, com maior pendor em Lisboa, que mostra bem uma mentalidade de que nunca nos
livrámos.
O País pós-revolucionário nasceu com a mentalidade, promovida pelo PCP e pelo Partido Socialista, de
ocupar casas, quintas, herdades e empresas, de destruir o Sul, o Centro e o Norte, sempre com o mesmo
sentido: ocupar, destruir, direcionar e decidir.
Foi esta mentalidade criminosa do pós-25 de Abril que marcou os anos seguintes à Revolução, destruiu uma
parte do País, atrasou o Sul do País para sempre, mas que deixou rasto, numa mentalidade que prevaleceu até
aos dias de hoje.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Esta mentalidade não desapareceu. A ideia de poder ocupar quando não é
dele, mas porque se quer. A ideia de que, se não se tem casa, ocupa-se a de outro. Se não se gosta da empresa,
ocupa-se a empresa. A mentalidade prevaleceu e hoje ganhou novas formas e novos rostos.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Sim, hoje tem o rosto de Deputados e de autarcas do Bloco de Esquerda, que
dizem abertamente em assembleias municipais que se devem ocupar casas. Hoje tem a imagem de ativistas de
rastas espalhados pelas ruas do País…
Aplausos do CH.
… ou pelas televisões a dizer que é bom e é normal ocupar as casas que são dos outros.
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Votação na generalidade — DAR I série — 90-90 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 13/XVII/1.ª (CH) — Introduz medidas
de celeridade no julgamento de processos relacionados com a ocupação ilegal de imóveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Desocupem mas é a nossa sala!
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade
privada e do domicílio.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos
contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege o direito de
propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo à alteração
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os
votos contra do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
O projeto de lei que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 163/XVII/1.ª (CDS-PP) — Pelo combate célere eficaz às
ocupações ilegais de imóveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto sobre este conjunto de iniciativas.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto escrita sobre o conjunto destas votações.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não vale a pena! Vocês gostam de ocupas!
O Sr. Presidente: — Está registado.
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