Projeto de Resolução n.º 587/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que adote um plano de emergência para a
reforma estrutural da jurisdição administrativa e fiscal
Exposição de motivos:
Os tribunais administrativos e fiscais têm “competência para administrar a justiça em nome
do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” 1. São o
último reduto de defesa dos cidadãos face ao Estado e no entanto, com a sua crónica falta
de meios, geradora de graves atrasos, acabam por deixá-los altamente desprotegidos. Mas
mais: muito relevante é também o impacto económico dos processos que entram nestes
tribunais. O relatório de 2024 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
indica que a 31 de dezembro o valor do s processos pendentes nas 3 instâncias (tribunais
administrativos e fiscais, tribunais centrais administrativos e Supremo Tribunal Administrativo)
ascendia a quase 15.500 milhões de euros 2. O número de processos pendentes, por outro
lado, ascende a muitas centenas, o que o Conselho atribui à falta de juízes ou mesmo à
“enorme falta de juízes”3
Em 2024, por outro lado, após a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da criação
da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, e atenta a litigância c om tais opções
relacionada, fundada nos atrasos verificados nos processos de autorização de residência, o
Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão uniformizador de jurisprudência, afirmou que:
“Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garan tias fundamentais, formalmente
reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito
internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente
comprometida pela falta de decisão do pedido de autoriz ação de residência por banda da
Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com
uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama
1 Artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro.
2 Relatório anual 2024 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pág. 83.
3 Conselho dos tribunais administrativos atribui atrasos prolongados à enorme falta de juízes — DNOTICIAS.PT
uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar
mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.”4
O objetivo era claro: assegurar um meio expedito de proteção urgente de direitos. No entanto,
atentas as conhecidas dificuldades no funcionamento da AIMA, no final de 2025 era tornado
público que no Tribunal Administrativo de Lisboa, que é o territorialmente competente para
as ações que se relacionam com a sua atuação, a média de novos casos, todos os dias, era
de cerca de 500 e que a litigância havia triplicado em 3 meses5. Casos pendentes deste tipo,
de acordo com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ultrapassavam
os 133.000. Pese embora tal circunstância tenha sido caracterizada pelo Governo como um
“problema agudo”, “em grande medida, geograficamente circunscrito ao Tribunal de Lisboa”6,
e sem prejuízo da gravidade do que vem de se descrever, o facto é que os problemas na
jurisdição administrativa são mais vastos e mais complexos que os que se relacionam com
os processos de intimação. Com efeito, a carência de meios e o problema das pendências
atinge, de facto, toda esta jurisdição. Os tribunais administrativos e fiscais, afirmava em
entrevista a dois órgãos de comunicação social em julho de 2025 a juíza secretária do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são o parente pobre da justiça .
Queixou-se de uma falta de investimento crónico na jurisdição que naturalmente se
exponenciam com o tempo7 com resultados que evidentemente colocam em causa o acesso
ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que a Constituição consagra. Com efeito, na
jurisdição administrativa e fiscal, nas palavras da própria Ministra da Justiça, “se decide, todos
os dias, a medida da legalidade da ação pública”, já que é nela “que se cumpre o justo
equilíbrio entre a satisfação do interesse público prosseguido pela Administração e a proteção
dos direitos e interesses dos cidadãos”8. Há pois que garantir que haja meios para que essa
justiça se concretize - e é vital que esse objetivo seja mobilizador e se assuma como
absolutamente prioritário.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
Apresente um plano de emergência para a reforma estrutural da jurisdição administrativa e
fiscal que garanta meios e condições de funcionamento dos tribunais e o direito a decisões
em prazo razoável, para tanto devendo:
a) apresentar, no prazo de 90 dias, em coordenação com o Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, um plano de reforço de juízes para as diversas
4 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024, de 11 de julho, publicado no Diário da República n.º
133/2024, Série I, de 11 de julho de 2024.
5 Mais de 133 mil processos AIMA pendentes no Tribunal Administrativo de Lisboa | Imigração | PÚBLICO, Tribunais
administrativos têm seis juízes em exclusivo para 54.381 ações contra a AIMA - Ordem dos Advogados
6 Justiça prepara medidas para acelerar processos administrativos e fiscais - XXV Governo Constitucional
7 “Falta de investimento crónica.” Conselho Superior diz que tribunais administrativos são “parente pobre da Justiça” e pede
mais meios - TSF
8 Intervenção da Ministra da Justiça na conferência internacional "Jurisdição Administrativa e Fiscal: Panorama em Portugal e
na Europa, pág. 3.
instâncias, considerando o reforço nos tribunais onde a pendência é mais expressiva
e em especial o volume de processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal
de Lisboa;
b) concluir o diploma regulador da assessoria jurídica dos magistrados e assegurar o
reforço de meios humanos afetos aos tribunais administrativos e fiscais;
c) garantir dotação compatível com as necessidades identificadas nos relatórios do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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