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Proposta em foco
Projeto de Lei 250Em entrada
Correção da fiscalidade sobre mineração de criptoativos
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
09/10/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 250/XVII/1.ª
Correção da fiscalidade sobre mineração de criptoativos
Exposição de motivos
A Iniciativa Liberal criticou a opção do Partido Socialista de, no Orçamento do Estado de 2022,
avançar com a tributação dos criptoativos sem regulamentação adequada, criando um regime
fiscal excessivo que desincentiva a inovação e afasta investimento do país, crítica que se alastra
aos Governos sucedâneos que mantiveram inalterado este regime.
Um exemplo flagrante é a tributação da mineração de criptoativos, com um coeficiente de 0,95, o
que significa que 95% do rendimento recebido, no âmbito dos rendimentos empresariais e
profissionais do regime simplificado, é tributado a 28%, tornando a atividade praticamente
insustentável em Portugal, sobretudo devido aos elevados custos energéticos que são, também
eles, tributados em sede de IVA. Esta abordagem contrasta com o coeficiente de apenas 0,15
aplicado às transações, revelando falta de lógica e equilíbrio fiscal.
Portugal tem potencial para se tornar um polo de inovação tecnológica nesta área, mas isso exige
um enquadramento fiscal justo e competitivo. A Iniciativa Liberal propõe, por isso, a redução
significativa do coeficiente aplicado à mineração, alinhando-o com as restantes operações com
criptoativos, de forma a atrair talento e investimento, em vez de os expulsar.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - [...]:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, às operações com criptoativos, com exceção
da referida na alínea d) incluindo as operações de mineração, bem como às prestações
de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades
hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade
de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento;
b) [...];
c) [...];
d) 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que
tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou
industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a
atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo
de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes
incrementos patrimoniais;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
i) [...];
ii) [...];
1) [...];
2) [...];
h) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - (Revogado.)
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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