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Proposta em foco
Projeto de Lei 303Votada
Pela valorização das carreiras da Administração Pública, 21.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
02/12/2025
Votacao
11/12/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/12/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
11/12/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 303/XVII/1.ª
Pela valorização das carreiras da Administração Pública,
21.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Exposição de Motivos
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro estabeleceu um novo regime de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Este
diploma visou uniformizar e racionalizar a estrutura das (in)finitas carreiras na
Administração Pública, numa tentativa de promover a valorização do mérito com a
avaliação de desempenho e numa lógica de diferenciação funcional, onde se pretendia
que as carreiras e corpos especiais fossem absorvidos por carreiras gerais ou
transformados em carreiras especiais, sempre que tal fosse possível, à luz deste novo
paradigma.
Neste sentido e com muita clareza, o seu artigo 101.º determinava que a revisão das
carreiras e corpos especiais da Administração Pública aconteceria no prazo de 180 dias
a contar da entrada em vigor da lei.
Contudo, um número demasiado expressivo de carreiras e corpos especiais nunca
chegaram a ser revistas, com os trabalhadores sem terem as mesmas oportunidades
de mérito, nem de avaliação que os outros. Esta inércia legislativa com mais de 17 anos
de atraso é muito reveladora do falhanço do Estado na gestão dos recursos humanos.
Vejamos os exemplos mais evidentes na Saúde, com carreiras de 1980 e de 1991, como
a de Administrador Hospital e a de Técnico Superior de Saúde – Psicólogos,
Nutricionistas e outras – o que por si só já nos diz que estão completamente desfasadas
do panorama e do atual modelo que se quer para a Administração Pública. Esta situação
cria desigualdades no tratamento dos profissionais e acentua as assimetrias entre
carreiras revistas e não revistas, nomeadamente, uma Administração Pública, dois
sistemas, no que se refere a progressões, estruturas salariais, regras de avaliação e
desenvolvimento profissional.
Por tudo isto, torna-se necessária uma verdadeira revisão das carreiras elencadas neste
projeto de resolução. Caso contrário, esta realidade vai continuar a prejudicar a
atratividade da Administração Pública por trabalhadores de quadros técnicos e
especializados e o talento qualificado vai-se afastando porque não encontra, no setor
público, condições competitivas de evolução profissional. Em segundo lugar, perpetua
modelos de avaliação de desempenho obsoletos, em que a progressão é por tempo/
antiguidade, sem critérios objetivos, e que em muitos casos ignoram o mérito individual,
gerando desmotivação e ineficiência.
Face ao exposto e porque a Iniciativa Liberal não compactua com estas ineficiências,
nem com a inércia do Estado, propomos que todas as carreiras não revistas desde antes
de 2008 sejam revistas durante o ano 2026.
A revisão das carreiras e corpos especiais é uma medida de boa governação, de
melhoria da Administração Pública, de valorização dos bons funcionários públicos e
portanto deve ser acompanhada de uma efetiva ponderação destas carreiras e corpos
especiais: são ou não são necessários na Administração Pública? E podem ser
absorvidos numa carreira geral? E com uma reforma das tabelas remuneratórias, da
estrutura funcional e dos mecanismos de progressão, devendo garantir a integração
plena no sistema de avaliação de desempenho. O objetivo último deverá ser o de
assegurar uma carreira pública orientada para o mérito, a excelência e a equidade, com
incentivos claros ao bom desempenho e ao compromisso com o interesse público.
Em resumo, este projeto de lei pretende dar a oportunidade ao Governo de cumprir a lei
incumprida há mais de uma década e meia, corrigindo uma distorção que compromete
a justiça interna da Administração Pública e prejudica gravemente a sua eficácia,
capacidade de atrair talento e de prestar um serviço público de qualidade a todos os
cidadãos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o
Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a obrigação de rever as carreiras da Administração Pública que ainda
não foram objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência,
designadamente as de regime especial e de corpos especiais, assim como os níveis
remuneratórios das comissões de serviço, através da alteração à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
É aditado à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de
10 de janeiro, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 41.º - A [NOVO]
Revisão das carreiras e dos corpos especiais
1 - Até 30 de junho de 2026, o Governo dá início ao processo de revisão das
carreiras constantes dos mapas I, II e III anexos à presente lei, procedendo à
respectiva avaliação, a qual poderá determinar a sua extinção, a sua integração
nas carreiras gerais ou a sua conversão em carreiras especiais.
2 - A transição dos trabalhadores respeitará, em qualquer caso, o disposto no
número 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Mapa I
Carreiras/categorias não revistas de regime geral
A. Carreiras e categorias específicas da administração local:
A1. Polícia municipal
Graduado-coordenador
Agente graduado principal
Agente graduado
Agente municipal de 1ª classe
Agente municipal de 2ª classe
Estagiário
A2. Pessoal auxiliar
Mestre de tráfego fluvial
Motorista prático de tráfego fluvial
Marinheiro de tráfego fluvial
B. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
B1. Ex-Pessoal não docente dos Estabelecimentos do Ensino Superior e
do Estádio Universitário, I.P.:
Maquinista marítimo de 1ª classe
Maquinista marítimo de 2ª classe
Maquinista marítimo de 3ª classe
Marinheiro de 2ª classe
C. Ministério da Justiça:
C1. Técnico superior de reinserção social
Assessor principal de reinserção social
Assessor de reinserção social
Técnico superior principal de reinserção social
Técnico superior de 1ª classe de reinserção social
Técnico superior de 2ª classe de reinserção social
Estagiário
C2. Técnico Profissional de Reinserção Social
Técnico profissional especialista principal
Técnico profissional especialista
Técnico profissional principal
Técnico profissional de 1ª classe
Técnico profissional de 2ª classe
Estagiário
Técnico de orientação escolar e social
Auxiliar técnico de educação
C3. Técnico superior de reeducação
Assessor principal
Assessor
Técnico superior principal
Técnico superior de 1ª classe
Técnico superior de 2ª classe
Estagiário
D. Ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Maquinista marítimo de 1ª classe
Marinheiro de 1ª classe
Marinheiro de 2ª classe
Mestre de tráfego local de 1ª classe
Mestre de tráfego local de 2ª classe
E. Ministério da Saúde:
E.1. Administrações Regionais de Saúde
Mestre de embarcação
F. Presidência da República:
F.1. Secretaria-Geral
Mordomo
Mapa II
Carreiras/categorias não revistas do regime especial
A. Administração hospitalar
Administrador do 1º grau
Administrador do 2º grau
Administrador do 3º grau
Administrador do 4º grau
B. Administração prisional
Administrador prisional do 1º grau
Administrador prisional do 2º grau
Administrador prisional do 3º grau
Administrador prisional do 4º grau
C. CEGER – Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Consultor coordenador
Consultor
Técnico de apoio
Técnico de comunicação
D. Ex- Direção-Geral do Tesouro:
D1. Dirigentes dos Serviços Centrais
Diretor de fazenda
E. Ex-Direção-Geral de Viação:
E1. Inspetor superior de viação (da Ex-Direção Geral de Viação)
Inspetor superior assessor principal de viação
Inspetor superior assessor de viação
Inspetor superior de viação principal
Inspetor superior de viação de 1ª classe
Inspetor superior de viação de 2ª classe
Estagiário
E2. Técnico de viação (da Ex-Direção Geral de Viação)
Técnico de viação especialista principal
Técnico de viação especialista
Técnico de viação principal
Técnico de viação de 1ª classe
Técnico de viação de 2ª classe
Estagiário
E3. Técnico profissional de viação (da Ex-Direção Geral de Viação)
Técnico profissional de viação-coordenador
Técnico profissional de viação especialista principal
Técnico profissional de viação especialista
Técnico profissional de viação principal
Técnico profissional de viação de 1ª classe
Técnico profissional de viação de 2ª classe
Estagiário
F. Gabinete Nacional SIRENE
Consultor jurídico
Técnico auxiliar
G. Inspeção da Aviação Civil
G1. Inspeção superior de aviação civil
Inspetor superior principal
Inspetor superior
Inspetor principal
Inspetor
Estagiário
G2. Técnica de inspeção de aviação civil
Subinspetor especialista principal
Subinspetor especialista
Subinspetor principal
Subinspetor de 1ª classe
Subinspetor de 2ª classe
Estagiário
H. Ex-Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão
Gerente
Subgerente
I. Pessoal das carreiras de inspeção:
I1. Inspetor superior
Inspetor superior principal
Inspetor superior
Inspetor principal
Inspetor
Estagiário
I2. Inspetor técnico
Inspetor técnico especialista principal
Inspetor técnico especialista
Inspetor técnico principal
Inspetor técnico
Estagiário
J. Vigilantes da Natureza
Vigilante da natureza especialista principal
Vigilante da natureza especialista
Vigilante da natureza principal
Vigilante da natureza de 1ª classe
Vigilante da natureza de 2ª classe
Estagiário
K. Gabinete Nacional de Segurança - Centro Nacional de Cibersegurança
Consultor coordenador
Consultor
Técnico
Mapa III
Carreiras/categorias não revistas de corpos especiais
A. Bombeiros Municipais
A1. Cargos de Comando (Corpos de Bombeiros do tipo CB1 e CB2)
Comandante de bombeiros municipais
2º Comandante
Adjunto técnico do comandante
A2. Cargos de Comando (Corpos de Bombeiros do tipo CB3 e CB4)
Comandante de bombeiros municipais
2º Comandante
Adjunto técnico do comandante
B. Bombeiros sapadores
B1. Cargos de Comando
Comandante de regimento ou batalhão
2º Comandante de regimento ou batalhão
Comandante de companhia
Adjunto técnico de comandante de regimento ou batalhão
B2. Sapadores
Chefe-principal
Chefe de 1ª classe
Chefe de 2ª classe
Subchefe-principal
Subchefe de 1ª classe
Subchefe de 2ª classe
Bombeiro sapador
C. Educação Pré-Escolar / Ensino Básico e Secundário
C1. Docentes
Professor
C2. Técnicos especializados
Licenciado com certificado com aptidão profissional
Licenciado sem certificado com aptidão profissional
Não licenciado com certificado com aptidão profissional
Não licenciado sem certificado com aptidão profissional
C3. Docentes do nível 2
D. Medicina legal
D1. Especialista superior de medicina legal
Assessor principal de medicina legal
Assessor de medicina legal
Especialista superior principal de medicina legal
Especialista superior de 1ª classe de medicina legal
Especialista superior de 2ª classe de medicina legal
Estagiário
D2. Técnico-ajudante de medicina legal
Técnico-ajudante principal de medicina legal
Técnico-ajudante de 1ª classe de medicina legal
Técnico-ajudante de 2ª classe de medicina legal
E. Técnico Superior de Saúde
Assessor superior
Assessor
Assistente principal
Assistente
Estagiário (3º e 4º Ano)
Estagiário (1º e 2º Ano)
F. Polícia Marítima
Inspetor
Subinspetor
Chefe
Subchefe
Agente de 1ª classe
Agente de 2ª classe
Agente de 3ª classe
G. Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM)
G1. Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha
Inspetor
Subinspetor
Chefe
Subchefe
Guarda de 1ª classe
Guarda de 2ª classe
Guarda de 3ª classe
Guarda auxiliar
H. Troço do Mar:
H1. Manobra
Cabo da ponte
Patrão de costa
Sota-patrão de costa de 1ª classe
Sota-patrão de costa de 2ª classe
Ajudante de manobra
H2. Máquinas
Maquinista-chefe
Maquinista de 1ª classe
Maquinista de 2ª classe
Maquinista de 3ª classe
Ajudante de maquinista
H3. Eletricidade
Eletricista-chefe
Eletricista de 1ª classe
Eletricista de 2ª classe
Eletricista de 3ª classe
Ajudante de eletricista
I. Práticos da Costa do Algarve
Prático-mor
Prático de 1ª classe
Prático de 2ª classe
J. Faroleiros
Faroleiro-chefe
Faroleiro-subchefe
Faroleiro de 1ª classe
Faroleiro de 2ª classe
Faroleiro 3ª classe
Faroleiro auxiliar
K. Faroleiros técnicos
Faroleiro Técnico Chefe
Faroleiro-subchefe
Faroleiro de 1ª classe.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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