Projeto de Lei n.º 795/XVII/2.ª
Reconhece os guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e atualiza a isenção de IRS das bolsas de formação desportiva
Exposição de motivos
O Desporto é uma forma de promoção de laços sociais e desenvolvimento de competências individuais e não se limita à preservação do bem-estar físico e mental dos atletas. Dentro do Desporto, as práticas de modalidades desportivas em âmbito competitivo, nomeadamente, no contexto não profissional, permitem desenvolver a perseverança, resiliência e competitividade saudável, características essenciais para todos, especialmente para jovens e para pessoas com vulnerabilidades como deficiências.
Para as pessoas com deficiência, o Desporto é uma ferramenta essencial para ultrapassar as barreiras e as vulnerabilidades da nossa Sociedade que impactam nas suas vidas e, por isso, potenciar a prática desportiva por parte de pessoas com deficiência é essencial para a sua inclusão, para o seu desenvolvimento e para a melhoria da sua saúde física e psicológica.
Neste ponto, é essencial relembrar que a Iniciativa Liberal propôs duas medidas que foram aprovadas por unanimidade pelos demais partidos políticos presentes na Assembleia da República, em sede do Orçamento do Estado para 2026. Estas medidas darão algum apoio a associações e federações desportivas de pessoas com deficiência, nomeadamente, isentando de impostos a aquisição de veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência por parte de associações e federações desportivas, para cumprimento da sua utilidade social que, neste caso, é promover a prática desportiva por parte de pessoas com deficiência. Um passo importante num caminho que queremos agora continuar a implementar.
Com este Projeto de Lei, a Iniciativa Liberal pretende responder a duas reivindicações justas e amplamente reconhecidas pelas entidades promotoras do desporto, nomeadamente as federações, incluindo pelo Comité Paralímpico de Portugal.
Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal propõe reconhecer os guias de atletas com deficiência ou incapacidade como agentes desportivos com os mesmos direitos dos praticantes, treinadores e árbitros. Esta medida assegura justiça e equidade, valorizando o papel essencial destes guias para a prática desportiva adaptada e para a inclusão de pessoas com deficiência no desporto. Nenhum atleta que necessite de um guia para competir o considerará menos fundamental do que um treinador ou qualquer outro agente desportivo, contudo, a Lei ainda não reconhece essa equivalência e é essencial corrigir essa diferença.
Em segundo lugar, a Iniciativa Liberal propõe clarificar a abrangência da isenção de IRS aplicável às bolsas de formação desportiva atribuídas a agentes desportivos não profissionais pelas associações desportivas distritais e regionais integrantes nas federações desportivas. Esta clarificação elimina dúvidas na aplicação da Lei e que têm levado a interpretações desiguais e injustas, garantindo um tratamento fiscal uniforme para todos os agentes desportivos abrangidos, incluindo atletas com deficiências.
Adicionalmente, a Iniciativa Liberal propõe que seja garantida a atualização dos valores limite da isenção de IRS previstos para as bolsas de formação desportiva de agentes desportivos não profissionais, os quais não são atualizados desde 2019.
Com esta proposta, a Iniciativa Liberal reforça o princípio de igualdade de tratamento e promove um enquadramento fiscal mais justo e claro, beneficiando diretamente atletas, clubes e federações.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
Ao Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual;
Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2009
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Registo dos agentes desportivos de alto rendimento
1 - (...).
2 - Os treinadores, guias de atletas com deficiência ou incapacidade e árbitros de alto rendimento devem igualmente inscrever-se no registo dos agentes desportivos de alto rendimento desde que preencham as condições legais para o efeito.
3 - (...).»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
1 - (...):
(...);
(...);
(Revogada.);
(Revogada.);
(...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...):
As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, agentes desportivos de alto rendimento, conforme definidos nos termos do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;
As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou pelas associações regionais e distritais nela filiadas aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, guias de atletas com deficiência ou incapacidade, treinadores, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2.910 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações ou pelas associações regionais e distritais nela filiadas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;
(...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...):
(...);
(...).»
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As alterações previstas no artigo 3.º entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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