Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 460Em comissão
Reforça as competências da Assembleia da República em matéria de Defesa Nacional e institui a Lei de Programação de Efetivos Militares, procedendo à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, à primeira alteração à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, e à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
08/05/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
08/05/2026
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Abstencao | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 460 /XVII
Reforça as competências da Assembleia da República em matéria de
Defesa Nacional e institui a Lei de Programação de Efetivos Militares ,
procedendo à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho,
à primeira alteração à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, e à primeira alteração
à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto
Exposição de motivos
A política de defesa nacional integra os princípi os, objetivos , orientações e
prioridades definidos na Constituiçãoda República Portuguesa, na Lei de Defesa
Nacional, no Conceito Estratégico de Defesa Nacional e no Programa do
Governo.
Para a prossecução da política de defesa nacional, a Constituição e a lei fixam
competências a três órgãos de soberania – o Presidente da República, a
Assembleia da República e o Governo - cuja boa cooperação institucional é
essencial ao êxito dessa política.
Tal distribuição de competências resulta da conv icção do constituinte e do
legislador de que as opções de política de defesa nacional devem ter subjacente
um tão alargado quanto possível acordo político, e social, com o objetivo de
reforçar a coesão nacional.
Com o intuito de aprofundar a cooperação ins titucional entre os órgãos de
soberania com relevância na definição e execução da política de defesa
nacional, o presente Projeto de Lei propõe o reforço das competências da
Assembleia da República em matéria de defesa nacional, fortalecendo o
escrutínio parlamentar, no entendimento de que o debate parlamentar melhora
as decisões, reforça a legitimidade, enriquece as perspetivas e aumenta
expressivamente a transparência das opções políticas a tomar.
As alterações geoestratégicas provocadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia
em 2022 impõem um reforço do investimento na defesa nacional, que tem de
acontecer num curto espaço de tempo, mas também de forma continuada, o que
requer um amplo apoio político e popular às decisões que é preciso tomar.
Para tanto, e por se entender tratar-se de um documento estruturante, que deve
traduzir um posicionamento tão amplo quanto possível, são propostas alterações
ao modelo de apreciação e aprovação do Conceito Estratégico de Defesa
Nacional, que passa a ser aprovado na Assembleia da República.
É também introduzida uma alteração na composição do Conselho Superior de
Defesa Nacional, reforçando a participação do Parlamento naquele órgão , em
sintonia com o estatuído no artigo 274. º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
São promovidas alterações aos procedimentos de acompanhamento
parlamentar dos contingentes militares portugueses no estrangeiro , no sentido
de melhorar o escrutínio já existente e de dar maior visibilidade à ação das
Forças Armadas portuguesas no estrangeiro, reforçando também a legitimidade
democrática destas decisões, certamente das mais importantes que um Governo
tem de tomar.
Por outro lado , a perspetiva de crescimento substancial dos investimentos em
defesa nos próximos anos e o surgimento de novos instrumentos de
financiamento, designadamente europeus, justifica que sejam reforçados os
poderes da Assembleia da República no acompanhamento de todos os
investimentos feitos fora do quadro da Lei de Programação Militar.
Por fim, e de modo a contribuir para a capacidade de recrutamento, retenção e
atratividade da carreira militar, o presente Projeto de Lei institui, a par da Lei de
Programação Militar e da Lei de Infraestruturas Militares, uma Lei de
Programação de Efetivos para as Forças Arm adas, com o objetivo de garantir
aos Ramos os recursos humanos necessários, num quadro plurianual que vê
previsibilidade ao recrutamento e incorporação de pessoal.
Para o efeito, são alterados três diplomas : a Lei de Defesa Nacional, a Lei que
regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de
contingentes militares portugueses no estrangeiro, e por fim, a Lei Orgânica de
Bases da Organização das Forças Armadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de
julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, alterada pelas Leis Orgânicas n. os
5/2014, de 29 de agosto, e 3/2021, de 9 de agosto, à primeira alteração à Lei n.º
46/2003, de 22 de agosto, que regula o acompanhamento, pela Assembleia da
República, do envolvimento d e contingentes militares portugueses no
estrangeiro, e à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto,
que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas ,
reforçando as competências da Assembleia da República em matéria de defesa
nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º e 46.º da Lei n.º 1-B/2009, de 7 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – O conceito estratégico de defesa nacional é objeto de debate e
aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo,
após audição do Conselho Superior de Defesa Nacional e do
Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através
de comunicação fundamentada, sobre o emprego das
Forças Armadas em missões militares ou nã o militares que
envolvam a colaboração com as forças e os serviços de
segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
2 – […]:
a) [Anterior alínea b)];
b) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos
riscos estimados, a descrição dos objetivos que se pretendem
atingir e a previsível duração da missão;
c) [Anterior alínea d)].
3 – O Comandante Supremo das Forças Armadas pode solicitar ao
Primeiro-Ministro a todo o tempo informações sobre qualquer das
missões militares ou não militares em que estejam envolvidos
contingentes militares portugueses.
Artigo 11.º
[…]
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei, compete à Assemble ia da República, em
matéria de defesa nacional:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa
nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar o
conceito estratégico de defesa nacional;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde
que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de
funções, três deputados para membros do Conselho Superior de
Defesa Nacional.
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro
da Defesa Nacional, a proposta de conceito estratégico de
defesa nacional a apresentar à Assembleia da República.
3 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […]
i) […];
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-
Ministro, a proposta de conceito estratégico de defesa nacional
a apresentar à Assembleia da República;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […].
4 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) [Anterior alínea a)];
c) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos
negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças
e dos assuntos parlamentares;
e) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, da energia,
dos transportes e comunicações, sempre que as matérias em
agenda o justifiquem;
f) [Anterior alínea e)];
g) Representantes da República para as regiões autónomas,
sempre que as matérias em agenda o justifiquem;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) Três deputados à Assembleia da República, eleitos nos
termos da alínea r) do artigo 11.º.
4 – (Revogado.)
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional são
credenciados nas marcas e graus adequados pela Autoridade
Nacional Competente.
11 – A credenciação prevista no número anterior constitui requisito
de elegibilidade para os membros referidos na alínea k) do número
3, e a sua perda determina a impossibilidade de participação nas
reuniões do Conselho para qualquer outro dos seus membros.
Artigo 19.º
[….]
a) […]
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação
militar, de programação das infraestruturas militares e de
programação de efetivos militares, de acordo com a
orientação do Governo, sem prejuízo das demais
competências previstas na lei.
Artigo 46.º
[…]
1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no
reequipamento das Forças Armadas, nas infraestruturas de defesa
e em efetivos militares, deve ser objeto de planeamento a médio
prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar, da
lei das infraestruturas militares e lei de programação de efetivos
militares proposta e regulamentada pelo Governo.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na
parte relativa ao reequipamento das F orças Armadas, às
infraestruturas de defesa e despesas com pessoal , inclui
obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de
programação militar, na lei das infraestruturas militares e na lei de
programação de efetivos militares.
3 - Os investimentos em armamento e equipamento para as Forças
Armadas realizados fora do quadro da lei de programação militar
são, com as devidas adaptações, sujeitos a apreciação parlamentar
nos mesmo moldes que os programas da quela lei e são incluídos
num anexo àquela lei.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A decisão do Governo de envolver contingentes militares
portugueses no estrangeiro em missões militares ou não militares é
comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos
de apreciação, emissão de parecer e posterior acompanhamento.
2 – Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a
que se refere o número anterior tem lugar terminado o período de
segurança requerido pela ação.
3 – O parecer previsto no n.º 1 do presente artigo não é vinculativo.
Artigo 4.º
[…]
A informação do Governo à Assembleia da República sobre o
envolvimento de contingentes m ilitares portugueses em missões
fora do território nacional inclui, designadamente:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da
respetiva fundamentação e descrição dos objetivos que se pretende
atingir;
b) […];
c) […];
d) A estimativa dos custos orçamentais da missão;
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 5.º
[…]
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório
anual sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses
no estrangeiro.
2 – O relatório referido no número anterior é apreciado pelo Plenário
da Assembleia da República até ao dia 31 de março do ano seguinte
ao que se reporta.
3 – O Governo apresenta à Assembleia da República relatórios
semestrais circunstanciados sobre cada u ma das missões dos
contingentes militares portugueses no estrangeiro, onde são
discriminadas as ações e operações realizadas, bem como os meios
humanos e materiais empregues.
4 – Concluída cada missão, o Governo apresentará à Assembleia da
República, no prazo de 60 dias, um relatório final.
5 – Os relatórios apresentados nos termos dos números anteriores
contêm uma apreciação sobre os parâmetros referidos nas alíneas
a) a d) do artigo 4.º.
6 – A Assembleia da República pode solicitar outras informações
pontuais ou urgentes sobre cada uma das missões em que estejam
envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Artigo 6.º
Cooperação internacional
As normas do presente diploma aplicam -se também aos meios
militares empregues em missões de cooperação internacional,
podendo, para os efeitos do artigo 5.º, integrar o mesmo relatório.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto
São aditados à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, os artigos 7.º e 8.º , com a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
Classificação e segurança da informação
As informações comunicadas à Assembleia da República respeitam
os respetivos níveis de classificação e as normas constantes da
política geral de segurança da informação da Assembleia da
República.
Artigo 8.º
Comissão de Defesa Nacional
Com exceção do relatório referido no n.º 2 do artigo 5.º, o
acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na
presente lei, é efetuado através da Comissão Parlamentar de Defesa
Nacional.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto
Os artigos 6.º, 12.º, 17.º, 18.º e 20. º da Lei Orgânica de Bases da Organização
das Forças Armadas , aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Até um ano antes do término de vigência do decreto -lei
mencionado no número anterior, o Governo apresenta à Assembleia
da República uma proposta de lei de programação de efetivos
militares, obedecendo à seguinte metodologia:
a) Compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional, orientar a
elaboração do projeto da proposta de lei da lei de
programação de efetivos militares, em articulação com o
Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armada s e com
os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de
Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei;
c) Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o
Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de
lei;
d) Compete à Assembleia da República aprovar a lei.
Artigo 12.º
[…]
1 – Compete ao CEMGFA:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) No âmbito da programação militar:
i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da
Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de
programação militar, de lei das infraestruturas militares e de
programação de efetivos militares, coordenando os
respetivos processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, da
lei das infraestruturas militares e de programação de efetivos
militares, sem prejuízo das competências específicas de
outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no
âmbito da lei de programação militar, da lei de infraestruturas
militares e de programação de efetivos militares;
c) […]
6 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia
operacional, a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua
transformação e a estratégia genética associada aos
sistemas de armas necessários ao seu reequipamento e
efetivos militares, em ciclo com as diretivas ministeriais;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
3 - […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar,
de lei de programação de infraestruturas militares e de lei de
programação de efetivos militares;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
4 – […]
5 – Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de
programação militar, de infraestruturas militares e de programação
de efetivos militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da
Defesa Nacional são acompanhados do parecer do Conselho de
Chefes de Estado -Maior e das declarações de voto eventualmente
apresentadas.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 4
do artigo 16.º da Lei n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada, como anexo I da presente lei e da qual faz parte integrante, a
Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, com a redação introduzida pela
presente lei.
2 - É republicada, como anexo II da presente lei e da qual faz parte integrante, a
Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
3 – É republicada, como anexo III da presente lei e da qual faz parte integrante,
a Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, com a redação introduzida pela
presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026.
As Deputadas e os Deputados
Marcos Perestrello
Eurico Brilhante Dias
Luís Dias
Mariana Vieira da Silva
Pedro Delgado Alves
Ana Paula Bernardo
Rui Santos
Frederico Francisco
Patrícia Faro
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a
independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como
assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores
fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça
externas.
2 - A defesa nacional ass egura ainda o cumprimento dos compromissos
internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos
Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a
resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a
estabilidade e a paz internacionais.
2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios
legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou
jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também
interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou
multinacional.
4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra
para os casos de agressão efetiva ou iminente.
5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva,
nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
Artigo 3.º
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos
compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução
do interesse nacional.
CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
Artigo 4.º
Componentes da política de defesa nacional
1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e
prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo
e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional
compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a
realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da
defesa nacional.
Artigo 5.º
Objetivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter
nacional:
a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e
os valores fundamentais da ordem constitucional;
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a
proteção do património nacional;
c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das
instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas
essenciais do Estado;
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que
correspondam aos interesses nacionais;
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da
comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios
adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.
Artigo 6.º
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no
programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos
objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.
Artigo 7.º
Conceito estratégico de defesa nacional
1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado
em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante
da política de defesa nacional.
2 – O conceito estratégico de defesa nacio nal é objeto de debate e aprovação
na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, após audição do
Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho de Chefes de Estado -
Maior.
3 – (Revogado.)
CAPÍTULO III
Responsabilidades dos órgãos do Estado
Artigo 8.º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República;
c) O Governo;
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional.
e) (Revogada.)
2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis
pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
a) (Revogada.)
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
3 - São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:
a) O Conselho Superior Militar;
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 9.º
Presidente da República
1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a
independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das
instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças
Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de
defesa nacional:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e faze r a paz,
sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização
da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for
possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir
para a manutenção do espírito de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e
mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver
reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume
responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os
tratados de participação de Portugal em organizações internacio nais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de
fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado -Maior-
General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado -Maior-
General das Forças Armadas, os Chefes do Estado -Maior da Armada, do
Exército e da Força Aérea;
h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou
representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal
faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre
ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele
quadro.
Artigo 10.º
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas
constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os
seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucio nais, para
assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições
democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças
Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação
fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões militares ou
não militares que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de
segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política
de defesa nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes
do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de
defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa
força militar, em operações militares no ext erior do território nacional é sempre
precedido de comunicação fundamentada do Primeiro -Ministro, a qual deve,
designadamente, incluir:
a) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
b) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos
estimados, a descrição dos objetivos que se pretendem atingir e a previsível
duração da missão;
c) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e
necessários.
3 – O Comandante Supremo das Forças Armadas pode solicitar ao Primeiro -
Ministro a todo o tempo informações sobre qualquer das missões militares ou
não militares em que estejam envolvidos contingentes militares portugueses.
Artigo 11.º
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição
ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de
emergência;
c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume
responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os
tratados de participação de Portugal em o rganizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de
fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional
constantes do programa do Governo e debater e aprovar o conceito
estratégico de defesa nacional;
e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres
dela decorrentes;
f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do
reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes
militarizados em exercício efetivo;
h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva
e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos;
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e
respetivas penas;
j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita
aos direitos e deveres dos militares , e acompanhar e apreciar anualmente o
cumprimento do estatuído nas leis relativas à condição militar;
l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
n) Legislar sobre servidões militares eoutras restrições ao direito de propriedade
por motivos relacionados com a defesa nacional;
o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo
dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o
estatuto dos respetivos juízes;
p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria
de defesa nacional e das Forças Armadas;
q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares
em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e
acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos
termos fixados em lei própria;
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, três
Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Governo
1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças
Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças
Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de
defesa nacional, no âmbito político e legislativo:
a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de
emergência;
c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume
responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os
tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de
fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de
mobilização e de requisição;
e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob
autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa,
nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir
no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua
execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar;
h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização
e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional,
nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei, compete ao Gove rno, em matéria de defesa nacional,
no âmbito administrativo:
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa
nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos
necessários à sua boa execução;
b) Sem prejuízo da com petência da Assembleia da República, orientar e
fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa
nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício
das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria
de administração financeira;
c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de
informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República
Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei;
d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o
cumprimento das suas missões;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado -Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea;
f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e
superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional;
g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indi spensáveis
para a defesa nacional;
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças
Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento
conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças
transnacionais;
i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do
Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no
estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento,
sem prejuízo de outras infor mações pontuais ou urgentes que lhe sejam
solicitadas;
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos
comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais
de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais genera is, comandantes de
força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões
internacionais naquele quadro.
Artigo 13.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro -Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças
Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro -Ministro, em matéria de defesa
nacional:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional
e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento
civil de emergência;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias
da defesa nacional e das Forças Armadas;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas,
e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares
no exterior do território nacional é sempre precedido de c omunicação
fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;
e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada,
sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração
com as forças e os serviços de seg urança contra agressões ou ameaças
transnacionais;
f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa
Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado -Maior-General das
Forças Armadas e dos Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da
Força Aérea;
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa
Nacional, a proposta de conceito estratégico de defesa nacional a apresentar à
Assembleia da República.
3 - O Primeiro -Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência
referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º
Ministro da Defesa Nacional
1 - O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da
política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável
pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas
e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração
das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da
Defesa Nacional.
3 - Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria
da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças
Armadas, incluindo a sua componente militar;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Presidir ao Conselho Superior Militar;
d) Dirigir a atividade interministerial de e xecução da política de defesa nacional
e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro;
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior,
de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;
f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de
compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a
participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no
exterior do território nacional;
g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições
militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam
atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos
Negócios Estrangeiros;
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis
de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão
patrimonial;
i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro -Ministro, a
nomeação e a exon eração do Chefe do Estado -Maior-General das Forças
Armadas e dos Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea;
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro -Ministro, a
proposta do conceito estratégico de defesa nacional a apresentar à Assembleia
da República;
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito
estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior, das
missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao
seu cumprimento;
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado -
Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -
Maior;
n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da
defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do
Conselho de Ministros;
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da
defesa nacional;
p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de
articulação com outros organismos congéneres do Estado;
q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;
r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da
administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da
administração indireta da defesa nacional;
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios milit ares fora do território
nacional;
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-
Maior do ramo das Forças Armadas competente;
u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho
de Ministros, propo stas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à
prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de
direção ou superintendência;
x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais
generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior;
z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das
Forças Armadas com as forças e serviços de segurança;
aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.
4 - O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de
Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 15.º
Competências dos outros ministros
1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros
ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de
defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos
ministérios.
2 - Compete, em especial, a cada ministro:
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de
sítio e o estado de emergência;
b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento
civil de emergência e na proteção civil.
Artigo 16.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta
para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e
disciplina das Forças Armadas.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da
República, que tem voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Presidente da Assembleia da República;
b) Primeiro-Ministro;
c) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da d efesa nacional, dos negócios
estrangeiros, da administração interna, das finanças e dos assuntos
parlamentares;
e) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, da energia, dos transportes
e comunicações, sempre que as matérias em agenda o justifiquem;
f) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
g) Representantes da República para as regiões autónomas , sempre que as
matérias em agenda o justifiquem;
h) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
i) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
j) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
k) Três Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r)
do artigo 11.º
4 – (Revogado.)
5 - O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro -
Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões
do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 - O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três
meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da
República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general
ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo
Presidente da República, ouvido o Governo.
8 - O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é
equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.
9 - O apoio ao Cons elho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas
as verbas necessárias à sua execução.
10 – Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional são credenciados
nas marcas e graus adequados pela Autoridade Nacional Competente.
11 – A credenciação prevista no número anterior constitui requisito de
elegibilidade para os membros referidos na alínea k) do número 3, e a sua perda
determina a impossibilidade de participação nas reuniõe s do Conselho para
qualquer outro dos seus membros.
Artigo 17.º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no
âmbito consultivo, emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume
responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nome adamente os
tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de
fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legisl ativos relativos à política de defesa
nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das
Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de
sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças
quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do
território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da
salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à
prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe
sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a
pedido do Primeiro-Ministro.
2 - Sem preju ízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no
âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das
Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após
proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados
quando aquele assim o deliberar.
Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da
Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que
coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos
membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou
convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior
Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente sempre que for con vocado pelo Ministro da Defesa
Nacional.
Artigo 19.º
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças
Armadas que sejam da competência do Governo, do C onselho Superior de
Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional;
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar, de
programação das infraestruturas militares e de programação de efetivos
militares, de acordo com a orientação do G overno, sem prejuízo das demais
competências previstas na lei;
CAPÍTULO IV
Ministério da Defesa Nacional
Artigo 20.º
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem
por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças
Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas
e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercíc io das
funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças
Armadas.
Artigo 21.º
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que
identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas
sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO V
Forças Armadas
Artigo 22.º
Defesa nacional e Forças Armadas
1 - As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a
defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos
termos definidos na Constituição e na lei.
3 - As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente
apartidárias.
4 - As Forças Armadas compõem -se exclusivamente de cidadãos portugueses
e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 - A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo
às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou
agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.
Artigo 23.º
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 - As Forças Armadas integram -se na administração direta do Estado através
do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente
do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea
dependem h ierarquicamente do Chefe do Estado -Maior-General das Forças
Armadas para todos os assuntos militares.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional
para assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por
legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem
como para a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da
lei de infraestruturas militares, e nas demais matérias administrativas e de
execução orçamental que resultem da lei.
Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas
1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a
soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os
compromissos inter nacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões
humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que
Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou
multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos
portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico -militar, no quadro das políticas
nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o
cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou
ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a
satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da
lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
Artigo 25.º
Condição militar
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a
comunidade nacional e assumem voluntaria mente os direitos e deveres que
integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Direitos fundamentais
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime
de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e ga rantias
constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de
expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade
eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.
Artigo 27.º
Regras gerais sobre o exercício de direitos
1 - No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão
sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo
observar uma conduta conforme com a ética militar e respe itar a coesão e a
disciplina das Forças Armadas.
2 - Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não
podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção
política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas
constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício
pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na
medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical,
o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à
greve.
Artigo 28.º
Liberdade de expressão
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de profe rir declarações
públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição
militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das
Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus
membros.
2 - Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo
relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de
Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao
dispositivo, à capacidade m ilitar, ao equipamento e à ação operacional das
Forças Armadas de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas
funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos
de pessoal que não possam ser divulgados.
Artigo 29.º
Direito de reunião
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e
não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou
participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político -partidária
ou sindical.
2 - Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político -
partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem
exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na
execução das deliberações tomadas.
3 - O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e
estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente
atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu
cumprimento.
Artigo 30.º
Direito de manifestação
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações
legalmente convocadas sem natureza político -partidária ou sindical, desde que
estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo
nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em
risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
Artigo 31.º
Liberdade de associação
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar
associações sem natureza p olítica, partidária ou sindical, nomeadamente
associações profissionais.
2 - O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por
lei própria.
Artigo 32.º
Direito de petição coletiva
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar
petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades,
desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças
Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos s eus
membros.
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem
concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das
regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar -
se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a
conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade
do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar
a eleição a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias
úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no
estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em
causa.
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos
dos números anteriores conta co mo tempo de permanência no posto e como
tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação
anterior:
a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o
candidato não foi eleito;
b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer
forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 - Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam
titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou
do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em
caso de declaração de guerra, do est ado de sítio ou do estado de emergência,
que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 34.º
Provedor de Justiça
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os
recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor
de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas
Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da
lei.
2 - O exercício do direito refer ido no número anterior e os termos da
correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.
Artigo 35.º
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e
de disciplina são reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO VI
Defesa da Pátria
Artigo 36.º
Defesa da Pátria e serviço militar
1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as
respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem,
excecionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz,
nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos
excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados
da prestação do serviço militar.
Artigo 37.º
Mobilização e requisição
1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos
indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes
de mobilizaç ão ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da
disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.
Artigo 38.º
Mobilização
1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode
ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de
atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela
abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.
Artigo 39.º
Requisição
1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais,
indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente
obter de outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços , estabelecimentos
industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade
intelectual e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários
à defesa nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.
CAPÍTULO VII
Estado de guerra
Artigo 40.º
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Artigo 41.º
Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes
princípios:
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa
nacional.
2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a
Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a
condução da guerra, nome adamente através da disponibilização de todos os
recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e
executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.
Artigo 42.º
Direção e condução da guerra
1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da
República e ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado -Maior da Armada, do
Exército e da Força Aérea, e aos comandantes -chefes, de acordo com as
orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.
Artigo 43.º
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em
sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro
e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de
guerra:
a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações;
b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;
d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as
necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.
3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa
Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de
autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios
atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da Rep ública, pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado -
Maior-General das Forças Armadas.
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o
Conselho de Ministros delegar em autoridades militares c ompetências e meios
normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do
Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 44.º
Forças Armadas durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o
Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das
operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado -
Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes
do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele
respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das
respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado -Maior assiste, em permanência, o Chefe
do Estado -Maior-General das Forças Armadas na condução das operações
militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos
teatros e das zonas de operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar
ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa
Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como
as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as
suas cartas de comando.
Artigo 45.º
Prejuízos e indemnizações
1 - Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a
indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção
de armistício.
2 - O Estado não responde civil mente pelos prejuízos direta ou indiretamente
causados por ações militares praticadas durante o estado de guerra.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 46.º
Programação militar
1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento
das Forças Armadas, nas infraestruturas de defesa e em efetivos militares, deve
ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de
programação militar, da lei das infraestruturas militares e lei de programação de
efetivos militares proposta e regulamentada pelo Governo.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa
ao reequipamento das Forças Armadas, às infraestruturas de defesa e despesas
com pessoal, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei
de programação militar, na lei das infraestruturas militares e na lei de
programação de efetivos militares.
3 - Os investimentos em armamento e equipamento para as Forças Armadas
realizados fora do quadro da lei de programação militar são, com as devidas
adaptações, sujeitos a apreciação parlamentar nos mesmo moldes que os
programas daquela lei e são incluídos num anexo àquela lei.
Artigo 47.º
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional
Republicana
O dispo sto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros
permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional
Republicana.
Artigo 48.º
Forças de segurança
1 - As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos
da Constituição e da lei.
2 - Compete ao Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas e ao
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a
articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo
24.º.
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83,
de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95,
de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de
30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto
Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do
envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes
militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no
estrangeiro abrange, nomeadamente:
a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado
Português no âmbito militar.
Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República
1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no
estrangeiro em missões militares ou nã o militares é comunicada previamente à
Assembleia da República, para efeitos de apreciação , emissão de parecer e
posterior acompanhamento.
2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere
o número anterior tem lugar terminado o período de segurança requerido pela
ação.
3 – O parecer previsto no n.º 1 do presente artigo não é vinculativo.
Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República
A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de
contingentes militares portugueses em missões fora do território nacional inclui,
designadamente:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva
fundamentação e descrição dos objetivos que se pretende atingir;
b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados
e a previsível duração da missão;
d) A estimativa dos custos orçamentais da missão;
e) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e
necessários.
Artigo 5.º
Relatórios
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre o
envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
2 – O relatório referido no número anterior é apreciado pelo Plenário da
Assembleia da República até ao dia 31 de março do ano seguinte ao que se
reporta.
3 – O Governo apresenta à Assembleia da República relatórios semestrais
circunstanciados sobre cada uma das missões dos contingentes militares
portugueses no estrangeiro, onde são discriminadas as ações e operações
realizadas, bem como os meios humanos e materiais empregues.
4 – Concluída cada missão, o Governo apresentará à Assembleia da República,
no prazo de 60 dias, um relatório final.
5 – Os relatórios apresentados nos termos dos números anteriores contêm uma
apreciação sobre os parâmetros referidos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º.
6 – A Assembleia da República pode solici tar outras informações pontuais ou
urgentes sobre cada uma das missões em que estejam envolvidos contingentes
militares portugueses no estrangeiro.
Artigo 6.º
Cooperação internacional
As normas do presente diploma aplicam -se também aos meios militares
empregues em missões de cooperação internacional, podendo, para os efeitos
do artigo 5.º, integrar o mesmo relatório.
Artigo 7.º
Classificação e segurança da informação
As informações comunicadas à Assembleia da República respeitam os
respetivos níveis de cl assificação e as normas constantes da política geral de
segurança da informação da Assembleia da República.
Artigo 8.º
Comissão de Defesa Nacional
Com exceção do relatório referido no n.º 2 do artigo 5.º, o acompanhamento pela
Assembleia da República, previsto na presente lei, será efetuado através da
Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional
e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir
a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competen tes, nos
termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado,
através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas
Forças Armadas são os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Assembleia da República;
c) Governo;
d) Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração
e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela
administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente
responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa
nacional:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o
Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 2.º
Funcionamento das Forças Armadas
1 - A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em
exclusivo pelas Forças Armadas.
2 - O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente
preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de
agressão ou ameaça externas.
3 - A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição
e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito
estratégico de defesa nacional aprovado e por forma a corresponder às normas
e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:
a) Conceito estratégico militar;
b) Missões das Forças Armadas;
c) Sistema de forças;
d) Dispositivo de forças.
Artigo 3.º
Conceito estratégico militar
1 - O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa
nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças
Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e
sustentação.
2 - O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho
de Chefes de Estado -Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e
confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas
1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a
soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para
assegurar os compromissos internacionais do Estad o no âmbito militar,
incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações
internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo
ou multinacional, destinadas a garantir a salvagua rda da vida e dos
interesses dos portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas
nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o
cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões
ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a
satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida
das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da
lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões
enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de
Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com
base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 5.º
Sistema de forças e dispositivo de forças
1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existirpara
o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e
quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada
complementaridade operacional.
2 - O sistema de forças é constituído por:
a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios
relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional conjunto
e integrado;
b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades,
estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio
geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa
ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de
forças ou meios neles considerados.
4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional,
sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto
do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais,
forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com
as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que
lhes dão suporte.
6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com
base em proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 6.º
Efetivos militares
1 - Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados
trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de
Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.
2 – Até um ano antes do término de vigência do decreto -lei mencionado no
número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta
de lei de programação de efetivos militares, obedecendo à seguinte metodologia:
a) Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de
lei da lei de programação de efetivos militares, em articulação com o
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de
Estado-Maior dos ramos;
b) Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de
Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei;
c) Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho
Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei;
d) Compete à Assembleia da República aprovar a lei.
Artigo 7.º
Princípios gerais de organização
1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o
aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no
cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege -se por princípios de eficácia e
racionalização, devendo, designadamente, garantir:
a) A otimização da relação entre a componente operacional do si stema de
forças e a sua componente fixa;
b) A coordenação pelo Estado -Maior-General das Forças Armadas
(EMGFA) dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados -
Maiores dos ramos;
c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o
pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e
assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas
formas de prestação de serviço efetivo;
d) No âmbito das atribuições do Ministério da Defesa Nacional, a
disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por
legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a
Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas
deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo
de alterações possível.
4 - A organização das Forças Armadas baseia -se numa estrutura vertical e
hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos s eguintes níveis de
autoridade:
a) Hierárquica;
b) Funcional;
c) Técnica;
d) De coordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a
dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Arma das
em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;
b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para
superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades
específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar
e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua
competência disciplinar;
d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos
subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente
uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva
linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 8.º
Estrutura das Forças Armadas
1 - A estrutura das Forças Armadas compreende:
a) O EMGFA;
b) Os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas;
d) Os órgãos militares de conselho.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os
Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
CAPÍTULO II
Organização das Forças Armadas
SECÇÃO I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da
estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, bem como o emprego das
Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas
incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão planear, dirig ir e controlar o ensino
superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a
ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a
inovação e transformação nas Forças Armadas.
3 - O EMGFA constitui -se como o q uartel-general das Forças Armadas,
compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar
o CEMGFA no exercício das suas competências.
Artigo 10.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
a) O Estado-Maior Conjunto;
b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;
c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) O órgão de informações e de segurança militares;
e) O órgão de ciberdefesa;
f) A Direção de Saúde Militar;
g) A Direção de Finanças.
2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA,
regulados por legislação própria:
a) O Instituto Universitário Militar;
b) O Hospital das Forças Armadas;
c) As missões militares no estrangeiro.
3 - O Estado -Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da
execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.
4 - O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura:
a) O exercício do comando operacional das forças e meios da componente
operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de
situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das
missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo;
b) A ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do
Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
5 - Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar
o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das
forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando -se diretamente com o
Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de
informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à
garantia da segurança militar.
7 - O órgão de ciberdefesa destina -se a assegurar o exercício do comando de
operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA.
8 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito
da saúde militar, garante a execução da visão estratégica emanada,
nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências
adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde
militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.
9 - A Direção de Finanças assegura a administração dos recursos financeiros
postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas
pelo CEMGFA.
SECÇÃO II
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 11.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional
e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia
militar, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado -Maior dos
ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante
o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta
militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como
comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de
todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forç as para
cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º.
4 - No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando
operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência,
tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos
ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior
do CEMGFA.
Artigo 12.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - Compete ao CEMGFA:
a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,
superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis
político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os
Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios,
aos níveis estratégico e operacional;
c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado -Maior, dispondo de voto de
qualidade;
d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de
transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares
para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os
Chefes de Estado-Maior dos ramos;
e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a
disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de
forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por
necessárias;
f) No âmbito do planeamento de f orças, avaliar a situação militar, emitir a
diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das
propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais,
proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de
força nacionais;
g) No âmbito da programação militar:
i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa
Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar, de
lei das infraestruturas militares e de programação de efetivos militares,
coordenando os respetivos processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, da lei das
infraestruturas militares e de programação de efetivos militares, sem
prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do
Ministério da Defesa Nacional;
h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo,
comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e
definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observânci a da
política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação
e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa
nacional;
i) Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de
informação e a resiliência do seu funcionamento;
j) Assegurar os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional,
em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
k) Assegurar a ciberdefesa;
l) Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza
estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta
das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à
garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado -
Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da
arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina
e procedimentos e à formação de recursos humanos;
m) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da
Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo,
designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou
de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos
bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças
Armadas em ações conjuntas de coop eração técnico -militar em
compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro
coordenados pela Direção -Geral de Política de Defesa Nacional
(DGPDN);
n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de
defesa, sem prejuízo da sua depen dência funcional da DGPDN, nos
termos determinados em regulamentação própria;
o) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para
o treino a seguir nos exercícios combinados;
p) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificaç ão e
implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação
com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
q) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de
Estado-Maior dos ramos e o Comandante -Geral da Guarda Nacional
Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos
oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
r) Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde
militar, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas
pelo Ministro da Defesa Nacional;
s) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em
coordenação com os Chefes de Estado -Maior dos ramos, incluindo o
desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas
capacidades militares com potencial de emprego conjunto;
t) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua
dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente
ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da
competência dos Chefes de Estado -Maior dos ramos a que o pessoal
militar pertence;
u) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e
administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si
dependentes;
v) Submeter ao Minis tro da Defesa Nacional os assuntos de caráter geral,
específicos dos órgãos colocados na sua dependência;
w) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de
propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou
instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa
nacional;
x) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para
o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição
militares, e a forma de participação das componentes não m ilitares da
defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os
serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
y) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra,
nos casos e nos termos da legislação aplicável;
z) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das
forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas
na sua dependência.
2 - Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do
Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos
empenhamentos no quadro multinacional;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os
planos de defesa militar e os planos de contingência;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas
na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as
opções de resposta militar;
d) Assegurar, com o Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna, a
articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e
as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea
e) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente
operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas
referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;
g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental
plurianual da defesa nacional, no s aspetos que tenham incidência sobre
a capacidade operacional das forças;
h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão
sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu
conjunto;
i) Propor ao Ministro da Defesa N acional a nomeação e a exoneração dos
comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores
ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;
j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as
nomeações e exonerações que são f ormuladas por sua iniciativa,
designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais
generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o
cumprimento de missões internacionais;
k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de
sustentação das forças;
l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.
Artigo 13.º
Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, a qual deve ser precedida de audição, através do Ministro
da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O Governo deve iniciar o processo de nomeação do CEMGFA, sempre que
possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir
a substituição imediata do respetivo titular.
3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo
apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 14.º
Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de
Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
SECÇÃO III
Ramos das Forças Armadas
Artigo 15.º
Ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - são
dotados de autonomia administrativa e têm por missão principal participar, de
forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na
Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração,
preparação, aprontamento e sustentação das forças da componente operacional
do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões que
lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.
2 - A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no
âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da
responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.
Artigo 16.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo
respetivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:
a) O Estado-Maior;
b) Os órgãos centrais de administração e direção;
c) O Comando de Componente;
d) Os órgãos de conselho;
e) Os órgãos de inspeção;
f) Os órgãos de base;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - Os Estados-Maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio
à decisão dos respetivos Chefes de Estado -Maior e podem assumir funções de
direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam
assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais,
designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de
informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar
o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo
em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da
respetiva compon ente operacional do sistema de forças e, ainda, o
cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA,
mantendo o comando conjunto para as operações militares
permanentemente informado das forças e meios empenhados e do
desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa
colocados na sua direta dependência.
5 - Os comandos de componente naval e aérea destinam -se, ainda, a apoiar o
exercício do comando por parte dos respetivos C hefes de Estado -Maior dos
ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca e salvamento
marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea,
respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares
permanentemente informado das forças e meios empenhados e do
desenvolvimento e resultados das respetivas operações.
6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por
sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são
colocados na sua dependência direta pelo Chefe de Estado -Maior do respetivo
ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações
militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a
definir caso a caso pelo CEMGFA.
7 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-
Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e
administração do ramo.
8 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo
e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
9 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral
do ramo.
10 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as
forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza
operacional.
11 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e
o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional
do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
SECÇÃO IV
Chefes de Estado-Maior dos ramos
Artigo 17.º
Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Os Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea
comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada
autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos
assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não
decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram
a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes
subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para
administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da
Defesa Nacional.
3 - Os Chefes de Estado -Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo
cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo
aos Chefes do Estado -Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o
funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
respetivamente.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além
do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar,
o ensino superior militar, a saúde militar, informações e segurança militares, a
ciberdefesa, os aspetos milit ares do programa espacial da defesa nacional, a
inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade
conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos meios e capacidades
militares.
5 - Os Chefes de Estado -Maior dos ramos são conselhei ros do Ministro da
Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam -se
diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por
legislação própria;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei
de programação militar, da lei de infraestruturas militares e de
programação de efetivos militares;
c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da
lei.
6 - O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda,
diretamente com o Ministro da Defesa Nacional em matérias relacionadas com
os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente
atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 18.º
Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Compete aos Chefes do Estado -Maior de cada ramo, sem prejuízo do
disposto no artigo 12.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das
forças e meios do respetivo ramo;
c) Certificar as forças do respetivo ramo;
d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a
componente operacional do sistema de forças, nas missões que lhe forem
atribuídas pelo CEMGFA;
e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a
sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de
forças;
f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina
militar conjunta estabelecida;
g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia
no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa
Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho;
h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico -militar nos
projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente
responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela
DGPDN;
i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente
estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de caráter
bilateral.
2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a
estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a
estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu
reequipamento e efetivo militares, em ciclo com as diretivas ministeriais;
b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo
relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de
comando;
c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de
equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e apresentar ao
CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;
d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao
posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior os oficiais indicados para
a frequência do curso de promoção a oficial general;
f) Propor ao Conselho de Chefes de Estado -Maior a promoção a oficial
general e de oficiais generais do seu ramo, nos termos da lei;
g) Exercer as competências que lhe cabem no â mbito da justiça militar e
administrar a disciplina no respetivo ramo;
h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de
propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou
instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos
relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação
própria.
3 - Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:
a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a
componente operacional do sistema de forças, no âmbito dos serviços de
busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando Conjunto
para as Operações Militares permanentemente informado;
b) Submeter ao Minis tro da Defesa Nacional os assuntos específicos
relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento
marítimo e aéreo.
Artigo 19.º
Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Os Chefes de Estado -Maior dos ramos são nomeados e exonerad os pelo
Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida
de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do CEMGFA.
2 - O CEMGFA pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do
Conselho Superior do respetivo ramo.
3 - O Governo deve iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior
dos ramos, sempre que possível, pelo menos um mês antes da vacatura do
cargo, por forma a permitir a substituição imediata do respetivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo
apresentar-lhe-á nova proposta.
SECÇÃO V
Órgãos militares de conselho
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 - O Conselho de Chefes de Estado -Maior é o órgão de consulta do CEMGFA
sobre as matéri as relativas às Forças Armadas no âmbito das suas
competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado -Maior o CEMGFA e os
Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares
poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas,
do sistema de forças e do dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares
nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar , de lei de
programação de infraestruturas militares e de lei de programação de
efetivos militares;
e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior
militar, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta
dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica par a o
emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se
a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no
seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças
Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa
nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro
da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda
submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-
Maior dos ramos;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
4 - Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de
promoção a oficial general;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial
general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º;
c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
d) Aprovar seu regimento.
5 - Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação
militar, de infraestruturas militares e de programação de efetivos militares a
submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do
parecer do Conselho de Chefes de Estado -Maior e das declarações de voto
eventualmente apresentadas.
Artigo 21.º
Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes
1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do
ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de
classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os
conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 - Dos atos do CEMGFA e dos Chefes de Estado -Maior dos ramos não cabe
recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de
órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de
pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os
casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito
com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de
Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores
do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo
diretor.
CAPÍTULO III
As Forças Armadas em estado de guerra
Artigo 23.º
As Forças Armadas em estado de guerra
1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na
defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às
ações militares e sua execução, em todos os domínios de operações.
2 - Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças
Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela
preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos -chefes, na
dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a conduta de operações
militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças
e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da
República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
a) Diretamente ou através dos comandantes -chefes para o comando
operacional, tendo como comandantes adjunto s os Chefes de Estado -
Maior dos ramos;
b) Através dos Chefes de Estado -Maior dos ramos para os aspetos
administrativo-logísticos.
5 - Os Chefes de Estado -Maior dos ramos respondem pela execução das
diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas for ças perante o
CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste o CEMGFA, em permanência,
na condução das operações militares e na elaboração das propostas de
nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
7 - Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para
decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos
teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou
exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.
CAPÍTULO IV
Nomeações e promoções
Artigo 24.º
Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior
1 - O CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre
almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo,
por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da
faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes de Estad o-Maior
dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para
efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas no n.º 1 do artigo 13.º
e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes de Estado-
Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro
estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de
passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado,
até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 25.º
Nomeações
1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem
como as correspondentes exonerações, efetuam -se por decisão do Chefe do
Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada
após iniciativa do CEMGFA e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa
Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa N acional nomear e exonerar, sob proposta
do Chefe do Estado -Maior do respetivo ramo, os Vice -Chefes de Estado-Maior
dos ramos.
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido
o Conselho de Chefes de Estado -Maior, nomear e exonera r os titulares dos
cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;
b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;
c) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
e) Chefe do órgão de ciberdefesa;
f) Comandante do Instituto Universitário Militar;
g) Diretor de Saúde Militar.
5 - As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número
anterior são sujeitas a homologação do Presidente da República, sem o que não
produzem quaisquer efeitos.
6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta
do Chefe do Estado -Maior do respetivo ramo, nomear e exonerar os
comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e área.
7 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações
internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante
ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade
de passagem à reserva, prolo ngando-se a suspensão, relativamente ao
nomeado, até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 26.º
Promoções
1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais,
de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse
sentido do Conselho de Chefes de Estado -Maior, precedida de proposta do
respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo
Ministro da Defesa Nacional e a homologação do Presidente da República, sem
o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-
se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de
conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços
de segurança
1 - As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de
segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas
missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos
os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e
sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao CEMGFA e ao Secretário -Geral do Sistema de Segurança
Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para
os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de
Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.