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Projeto de Lei 597Em entrada
Isenção fiscal sobre a pensão de alimentos recebida
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
03/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 597/XVII/1.ª
Isenção fiscal sobre a pensão de alimentos recebida
Exposição de motivos
A separação de um casal nunca deve significar a fragmentação das responsabilidades
parentais, e, sobretudo, nunca pode traduzir-se numa diminuição das condições de vida de
uma criança. É precisamente para salvaguardar esse princípio que existe a pensão de
alimentos: um instrumento essencial para garantir que, independentemente das
circunstâncias familiares, os filhos continuem a ter acesso aos recursos de que necessitam
para crescer com dignidade.
A pensão de alimentos não é um rendimento disponível. Não é um ganho, nem um benefício.
É, antes de mais, uma obrigação, fixada muitas vezes por decisão judicial, destinada a
assegurar despesas básicas como alimentação, educação, saúde e habitação. É, no fundo,
uma transferência de responsabilidade parental, não uma fonte de enriquecimento.
Contudo, o atual enquadramento fiscal trata esta realidade com uma frieza tecnocrática que
ignora o seu propósito humano. Por um lado, o progenitor que paga a pensão beneficia de
uma dedução fiscal de 20%, reconhecendo-se que já não pode deduzir despesas com o
dependente. Por outro, o progenitor que recebe esse valor, e que suporta diretamente os
encargos do dia a dia da criança, é obrigado a declarar essa verba como rendimento e a pagar
imposto sobre ela.
Esta aparente neutralidade fiscal esconde, na verdade, uma profunda injustiça. O Estado está,
na prática, a tributar um montante que foi considerado necessário, e muitas vezes mínimo,
para assegurar o bem-estar de uma criança. Está a retirar recursos precisamente onde eles
são mais necessários.
Num momento já marcado por instabilidade emocional e reorganização familiar, é
incompreensível que o sistema fiscal acrescente um ónus adicional sobre quem tem a
responsabilidade direta de cuidar. A compensação fiscal atribuída a um progenitor não pode,
nem deve, traduzir-se numa penalização do outro, muito menos à custa das condições de vida
dos filhos.
A Iniciativa Liberal entende que esta situação não é apenas tecnicamente discutível, é
moralmente errada. O Estado não deve tributar aquilo que é essencial para garantir o
desenvolvimento e a dignidade de uma criança.
Nesse sentido, propomos que as pensões de alimentos deixem de ser consideradas para
efeitos fiscais do lado de quem as recebe. Trata-se de uma medida de justiça elementar, que
coloca o foco onde ele deve estar: na proteção das crianças e na equidade entre progenitores.
Porque quando falamos de pensões de alimentos, não estamos a falar de impostos, estamos
a falar de vidas.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, de forma a isentar o pagamento de imposto por parte de quem recebe uma pensão
de alimentos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
Os artigos 11.º, 12.º e 72.º do Código do IRS, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - [...]:
a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice,
invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os
rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-A, e ainda as pensões de alimentos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
Artigo 12.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogado.];
d) [Revogado.];
e) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...]:
a) [...];
b) [...].
12 - (NOVO) O IRS não incide sobre as pensões de alimentos recebidas fixadas por
decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Artigo 72.º
[…]
1 - [...]:
a) [Revogada.]
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...].
7 - [...].
8 - [Revogado].
9 - [Revogar].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número
seguinte, nos n.ºs 2 a 5 e nos n.ºs 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos
titulares residentes em território português.
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
19 - [Revogado].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 72.º do Código de IRS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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