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Projeto de Lei 299Em entrada
Reforça a transparência, a ética e a utilização preferencial de métodos alternativos na investigação de dados não clínicos que suportem ensaios clínicos, alterando a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
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Estado oficial
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Apresentacao
28/11/2025
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Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 299/XVII/1.ª
Reforça a transparência, a ética e a utilização preferencial de métodos alternativos na
investigação de dados não clínicos que suportem ensaios clínicos, alterando a Lei n.º
21/2014, de 16 de abril
Exposição de motivos
A utilização de animais na investigação científica constituiu, ao longo de décadas, um método
central no desenvolvimento biomédico, veterinário e farmacêutico. Este modelo consolidou-
se historicamente como abordagem dominante para estudar doenças, testar m edicamentos
e avaliar riscos toxicológicos. Contudo, nas últimas décadas, tem vindo a ser crescentemente
questionado sob diversos prismas: ético, científico, social e jurídico. Por um lado, o
sofrimento, a dor e a angústia infligidos a animais de laboratór io tornaram-se preocupações
sociais cada vez mais salientes, refletindo uma mudança profunda de sensibilidade coletiva
quanto ao modo como a vida animal é tratada nas práticas científicas. Por outro lado, a
eficácia dos modelos animais tem sido progressiva mente posta em causa, uma vez que
numerosos resultados obtidos noutras espécies revelam limitada transitabilidade para o ser
humano, diminuindo a fiabilidade preditiva destes estudos.
Esta reflexão crítica integra também a comunidade científica. Esta refle xão crítica integra
também a comunidade científica. No dia 8 de maio de 2015, um grupo de cientistas,
veterinários, eticistas e legisladores reuniram-se em Lisboa, para avaliar os custos e benefícios
da experimentação animal. Com base na revisão da evidênc ia científica disponível fizeram a
seguinte declaração:
''A experimentação animal tem sido um método tradicional de investigação biomédica,
porém, tem-se tornado claro que o retorno deste investimento tem vindo progressivamente a
diminuir. Assumindo que este tipo de investigação irá continuar, é a nossa recomendação que
o mesmo seja realizado sob um escrutínio mais realista e baseado na evidência científica. Só
assim é possível garantir uma avaliação dos custos e benefícios dos protocolos propostos. Essa
avaliação deverá ser feita por certas instituições, comités de ética independentes, entidades
financiadoras e autoridades legais, coletivamente denominados por 'As Partes
Interessadas'. Os animais utilizados para as experiências deverão ser filmados
permanentemente e as Partes Interessadas devem ter acesso livre às filmagens sempre que
o desejarem , para garantir que os protocolos autorizados e financiados estão a ser
escrupulosamente seguidos, maximizando assim não só o bem -estar animal, mas também o
retorno do investimento feito pela sociedade neste tipo de investigação.''
A sociedade civil e a comunidade científica têm procurado reforçar a transparência relativa
ao uso de animais em investigação. As instituições portuguesas signatárias do Acordo de
Transparência sobre a Investigação Animal continuaram a reforçar a sua abertura na
comunicação sobre como e porquê os animais são usados na investigação científica, de
acordo com o mais recente relatório de avaliação, referente a 2024. O quinto relatório anual
do A cordo de Transparência, elaborado com o apoio da European Animal Research
Association (EARA), apresenta dados de 27 das 30 instituições signatárias e demonstra uma
eventual consolidação de boas práticas de comunicação, sobretudo no envolvimento com o
público, na interação com os meios de comunicação e na comunicação digital, acompanhada
por um aumento de signatários, de 27 em 2023 para 30 em 2024. Contudo, apenas 6
instituições publicam resumos não técnicos; poucas disponibilizam estatísticas detalhadas; e
subsiste falta de recursos e resistência institucional em alguns casos.
Os dados mais recentes sobre utilização de animais em laboratório ilustram a dimensão e
tendências da prática. Na União Europeia foram reportados cerca de 9,2 milhões de animais
usados em pesquisa em 2022, sendo aproximadamente 92% murganhos, peixes, ratos e aves.
No Reino Unido, os dados de 2024 indicam 2,64 milhões de procedimentos científicos com
animais, o número mais baixo desde 2001, com 95% envolvendo murganhos, peixes, ratos e
aves.
Em Portugal, relatórios anteriores apontam que o país utilizou mais de 65 mil animais para
fins científicos em 2022, com dados detalhados disponíveis em publicações oficiais da DGAV.
Estes números reforçam a necessidade de repensar o modelo tradicio nal e acelerar a
transição para métodos alternativos, eticamente responsáveis e cientificamente mais
relevantes.
A evolução tecnológica e científica das últimas décadas tornou essa transição não apenas
desejável, mas exequível. Metodologias inovadoras, com o organóides, órgãos -em-chip,
sistemas microfisiológicos, modelos computacionais avançados, manequins e simuladores
educacionais, permitem hoje replicar funções humanas com crescente fiabilidade. Estes
modelos oferecem vantagens éticas e científicas signif icativas e posicionam -se como
alternativas credíveis à experimentação animal em múltiplos domínios da investigação e do
ensino.
Também o quadro jurídico europeu reflecte esta orientação. A Diretiva 2010/63/UE,
transposta para o ordenamento interno pelo Decreto -Lei n.º 113/2013, reforçou a proteção
dos animais utilizados para fins científicos e consagrou o paradigma dos “3Rs”, substituir,
reduzir e refinar. A Diretiva impõ e aos Estados -Membros a obrigação de promover
ativamente o desenvolvimento, validação e implementação de métodos alternativos, bem
como de assegurar transparência e divulgação de informação relevante neste domínio.
Mais recentemente, o Parlamento Europeu a provou o pacote legislativo “uma substância,
uma avaliação” (OSOA, sigla em inglês), considerado um marco na redução do uso de animais
em testes químicos. Segundo o Eurogroup for Animals, “a União Europeia está a dar um passo
histórico em direção a avaliaç ões de segurança química mais éticas, transparentes e
cientificamente avançadas”. No centro do OSOA está a Plataforma Comum de Dados sobre
Substâncias Químicas (CDPC), um sistema centralizado que reúne dados de segurança
química de agências europeias como a ECHA, EFSA, EMA e AEMA. A plataforma tem como
objetivos tornar as informações químicas mais transparentes e acessíveis, reduzir a
duplicação de testes dependentes de animais, apoiar o desenvolvimento de métodos sem uso
de animais, como ferramentas in silico e abordagens baseadas em modelos humanos, e criar
um quadro para biomonitorização humana sistemática e deteção precoce de riscos químicos.
A aprovação final do OSOA demonstra, segundo o grupo de defesa animal, “o compromisso
da UE com a inovação na ciê ncia regulatória, a transparência na segurança química e a
compaixão na pesquisa”. O Eurogroup for Animals sublinha que os esforços de ONGs,
investigadores e instituições europeias impulsionaram a UE a comprometer -se com um
sistema que “não apenas protege os cidadãos e os ecossistemas, mas também promove a
substituição da experimentação animal por ciência avançada e relevante para os seres
humanos”. A CDPC encontra -se em fase de implementação, exigindo colaboração contínua
entre os diversos atores para gara ntir que se concretize o projeto, sendo, nas palavras do
grupo, “mais do que uma atualização normativa; é um passo concreto para acabar com a
dependência dos testes com animais na segurança química, protegendo pessoas e animais,
enquanto promove a inovação e a transparência na ciência”. O OSOA foi proposto pela
Comissão Europeia em outubro de 2023, como parte da reforma da legislação sobre produtos
químicos, com o objetivo de harmonizar e simplificar a avaliação de substâncias químicas e
evitar duplicação de esforços entre diferentes agências e regulamentos.
É neste contexto que ganha especial pertinência a necessidade de atualizar a legislação
aplicável à investigação clínica em Portugal. A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril regula a
investigação clínica em se res humanos, e é relevante reconhecer a importância de vincular
esta legislação a princípios éticos e científicos modernos que promovam a utilização de dados
pré-clínicos confiáveis e, sempre que possível, obtidos por métodos alternativos à
experimentação animal.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa pretende incentivar o uso de métodos
alternativos na investigação clínica. Sempre que disponível, os ensaios clínicos devem utilizar
dados gerados por métodos substitutivos, como organóides, modelos computacionais ( in
silico) e simulações biológicas, garantindo maior relevância científica e ética.
Por outro lado, promover transparência e comunicação responsável, sendo que os protocolos
clínicos devem indicar a origem dos dados pré -clínicos e se estes resultam de métodos
substitutivos ou envolvem animais, reforçando a confiança pública na investigação clínica.
Finalmente, a presente iniciativa pretende privilegiar abordagens que integrem métodos
alternativos à experimentação animal e reconhecer que a investigação clínica deve alinhar-se
com os princípios modernos de responsabilidade ética, promovendo métodos que minimizem
o sofrimento animal e maximizem relevância científica para os seres humanos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração e atualização da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova
o regime jurídico da investigação clínica, de modo a reforçar a transparência, a ética e a
utilização preferencial de métodos alternativos na investigação de dados não clínicos que
suportem ensaios clínicos, em conformidade com os princípios científicos, éticos e
regulamentares atualmente vigentes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
São alterados os artigo 16.º, 24.º e 39.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, os quais passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
Parecer
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - Nos estudos clínicos com intervenção o parecer da CEC deve ainda pronunciar-se sobre:
a) (...);
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) A existência e justificação dos dados pré -clínicos utilizados, incluindo informação
sobre se estes derivam de métodos alternativos reconhecidos ou de experimentação
animal.
8 - (...).
9 - (...).
Artigo 24.º
Normas orientadoras
O conselho diretivo do INFARMED, I. P., aprova normas orientadoras para os ensaios clínicos
e para os estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos e produtos cosméticos e
de higiene corporal, tendo em conta as diretrizes aprovadas a nível da União Europeia,
designadamente sobre:
a) (...);
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (NOVO) A p romoção, inclusão, validação e aceitação de dados provenientes de
métodos alternativos reconhecidos e outras abordagens alternativas à utilização de
animais na investigação, bem como a capacitação e formação de investigadores na
utilização destas metodologias, garantindo relevância científica, segurança e ética.
Artigo 39.º
Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC)
1 - (...).
2 - (...).
3 - São objetivos do RNEC:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...);
p) (NOVO) Promover a transparência e a comunicação responsável ao público e aos
profissionais de saúde, através do registo e divulgação da origem dos dados pré -
clínicos que suportam o estudo clínico, incluindo a utilização de métodos
substitutivos ou experimentação animal.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
É aditado o artigo 16.º-A à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, com a seguinte redação:
“Artigo 16.º-A
Promoção de métodos alternativos à utilização animal na investigação não clínica
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e respetiva
legislação complementar, a CEC e o INFARMED, I. P., devem incentivar ativamente a utilização
de métodos não animais, designadamente:
a) Incentivar a utilização de métodos alternativos reconhecidos nos dados pré-clínicos
que suportam estudos clínicos;
b) Orientar investigadores sobre boas práticas e metodologias alternativas, incluindo
a disponibilização de guias e recursos de formação;
c) Divulgar experiências e exemplos de ensaios clínicos com uso de métodos
alternativos, reforçando boas práticas éticas e científicas.
2 - O INFARMED, I. P., e a CEIC devem, no âmbito das suas competências, colaborar na
identificação de necessidades de investimento e formação na área das abordagens
alternativas.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2025,
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
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