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Proposta em foco
Projeto de Lei 564Em entrada
Reforça a dispensa de apresentação de documentos, garantindo a isenção de encargos por falha da Administração Pública
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
15/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 564/XVII/1.ª
Reforça a dispensa de apresentação de documentos, garantindo a isenção de
encargos por falha da Administração Pública
Exposição de Motivos
O princípio da dispensa de apresentação de documentos e da interoperabilidade entre
serviços da Administração Pública encontra-se consagrado no artigo 28.º-A do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril, tendo sido introduzido na Lei por via do Decreto-Lei n.º 73/2014,
de 13 de maio, com o objetivo de garantir que o Estado não exige aos cidadãos informação
que já se encontra na sua posse.
Apesar de se encontrar em vigor desde 2015, há mais de uma década, a aplicação prática
deste princípio continua a revelar-se insuficiente. Persistem múltiplas situações em que
cidadãos e agentes económicos são obrigados a apresentar documentos já disponíveis na
Administração Pública ou a suportar os custos associados à sua obtenção, pondo a
descoberto várias falhas na interoperabilidade entre serviços e na articulação administrativa
do Estado. Esta realidade traduz-se numa ineficiência estrutural do Estado, que não só
compromete a qualidade do serviço público, como transfere para os cidadãos os custos da
sua própria desorganização e do seu incumprimento da Lei.
Importa, por isso, garantir que este direito deixa de ser meramente formal e passa a produzir
efeitos concretos na vida dos cidadãos e das empresas. A presente iniciativa visa assegurar
essa efetividade, estabelecendo um mecanismo simples e direto: sempre que a
Administração Pública não consiga garantir a dispensa de apresentação de documentos que
já se encontrem na sua posse, o cidadão ou agente económico fica isento do pagamento de
quaisquer taxas, emolumentos ou encargos associados ao procedimento em causa, incluindo
os necessários à obtenção dos documentos em falta.
Desta forma, elimina-se o prejuízo financeiro direto para o cidadão e cria-se um incentivo
claro ao cumprimento das obrigações legais por parte dos serviços públicos.
Simultaneamente, introduz-se um mecanismo de monitorização das falhas de
interoperabilidade, através da obrigatoriedade de reporte dessas situações à entidade
responsável pela modernização administrativa, permitindo identificar constrangimentos
concretos e promover a melhoria contínua dos sistemas de informação do Estado.
Este Projeto de Lei permite, assim, alinhar incentivos dentro da Administração Pública,
assegurando que o incumprimento tem consequências diretas e que os serviços são
chamados a responder pelas suas falhas. Num Estado moderno, digital e orientado para o
cidadão, a interoperabilidade não pode ser uma promessa adiada. Tem de ser uma realidade
efetiva, que simplifique a vida dos cidadãos e reduza os custos de contexto.
Com a sua entrada em vigor obrigatoriamente com a entrada em vigor do próximo Orçamento
do Estado, fruto das limitações impostas pela norma-travão, o Estado terá, pelo menos, até
dia 1 de janeiro de 2027 para corrigir o incumprimento da Lei por parte do Estado.
Com esta iniciativa, a Iniciativa Liberal propõe uma solução simples, proporcional e eficaz:
quando o Estado não cumpre, o cidadão não paga.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que estabelece
medidas de modernização administrativa, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de março
O artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - (NOVO) Caso o cidadão ou agente económico solicite a dispensa de apresentação
de documentos na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública e
tal não seja garantida pela entidade da Administração Pública, desde que devidamente
registada no procedimento a impossibilidade de obtenção oficiosa dos documentos,
designadamente por declaração do serviço, resulta uma isenção das taxas,
emolumentos ou outros encargos que sejam devidos no âmbito do procedimento
administrativo em causa, incluindo os necessários à obtenção dos documentos em
falta, sem prejuízo dos mecanismos de compensação financeira entre entidades
públicas aplicáveis.
8 - (NOVO) Para efeitos do número anterior, a entidade da Administração Pública que
não garanta o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve emitir uma
declaração comprovativa da isenção aplicável, com indicação dos documentos
instrutórios necessários em falta.
9 - (NOVO) A isenção das taxas, emolumentos ou outros encargos produz efeitos
imediatos, sem prejuízo dos meios gerais de impugnação e independentemente do
regime legal aplicável às taxas em causa.»
Artigo 3.º
Dever de informação
1 - Sempre que um serviço e organismo da Administração Pública não consiga cumprir a
obrigação do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de março e tenha de
cumprir as diligências previstas nos n.ºs 7 e 8 desse artigo, deve justificar o que motiva a
incapacidade de garantir essa obrigação.
2 - Todas as incidências identificadas no número anterior devem ser comunicadas à Agência
para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. que, por sua vez, deve proceder ao tratamento,
análise e sistematização dos dados recebidos e relatar os mesmos, com periodicidade
semestral, aos membros do Governo responsáveis pela modernização, digitalização e
reforma do Estado, com vista à identificação de constrangimentos e à melhoria da
interoperabilidade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, com exceção do disposto
no número seguinte.
2 - As alterações legislativas presentes no artigo 2.º entram em vigor com o Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de abril de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Carlos Guimarães Pinto
Angélique Da Teresa
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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