Projeto de Resolução n.º 513/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que disponibilize dados e estatísticas relativos à nacionalidadee
naturalidade dos denunciados e condenados pela prática de crimes
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3 da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008,
de 29 de agosto), tem o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da República,
até 31 de março de cada ano, um relatório sobre a s ituação do País em matéria de
segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança
desenvolvida no ano anterior.
É o Gabinete Coordenador de Segurança que procede à recolha, análise e divulgação dos
elementos respeitantes ao s crimes participados e demais elementos necessários à
elaboração do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), tarefa essa que é da
competência do Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna, a quem compete
igualmente submetê-lo à apreciação da Assembleia da República.
A forma como o RASI é construído e apresentado e o tipo de dados que são vertidos no
mesmo não são de molde a refletir com fidedignidade a atividade criminal que visam
contabilizar, o que se deve, em particular, ao facto de não mencionarem a nacionalidade
nem a naturalidade dos denunciados. O mesmo sucede com os dados divulgados pelas
publicações de estatísticas da Justiça sobre crimes registados pelas autoridades policiais,
da responsabilidade da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
De acordo com o artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que
revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, ou RGPD), é
proibido o tratamento dos dados pessoais que, entre outras, revelem a origem étnica ou
racial do indivíduo . O n.º 2 daquela disposição , porém, prevê exc eções à referida
proibição, designadamente, a constante da alínea g) 1 – e dificilmente se poderá negar
que garantir a segurança pública e definir a política criminal do Estado constituem
“interesse(s) público(s) importante(s)”, para os efeitos daquela disposição do RGPD.
Os dados que constam do RASI são todos anonimizados e a sua utilização naquele
relatório é proporcional ao objetivo visado, a saber, a descrição das práticas criminais e
da sua distribuição pelo território nacional, com o propósito de sustentar a definição de
objetivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade,
investigação criminal, ação penal e execução de penas e medidas de segurança.
Por outro lado, o facto de o RASI transmitir apenas um lado da realidade da criminalidade
em Portugal, o das estatísticas do sistema de justiça criminal, não permite levantar o véu
que impende sobre as chamadas cifras negras, ou seja, a criminalidade não participada.
Além do RASI, porém, h á mais dois instrumentos – os inquéritos de vitimização e os
inquéritos de delinquência autorrevelada – que permitem colmatar esta lacuna no
conhecimento da realidade criminal.
Só com este tríptico é possível traçar o panorama fiel da criminalidade que, em cada ano,
ocorre em território nacional.
Tanto quanto se sabe, em Portugal foram realizados apenas três inquéritos de vitimação,
através do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ)2:
Em 1988, na área metropolitana de Lisboa;
Em 1992, abrangendo o território continental; e,
Em 1994, à escala nacional.
1 “g) Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da
União ou de um Estado -Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do
direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas a dequadas e específicas que salvaguardem os
direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados;”
2 É ainda de referir o inquérito de vitimação relativo ao stalking, no âmbito do projeto “Stalking em
Portugal: Prevalência, Impacto e Intervenção”, conduzido pela Universidade do Minho, em 2011.
Os inquéritos de vitimação e os inquéritos de delinquência autorrevelada poderão não
ter tanto relevo para o retrato da criminalidade anual quanto o RASI, precisamente
porque, por definição, não têm periodicidade regulada. M as deve m ser encarados da
mesma forma que este, no que respeita à utilização de dados sobre a nacionalidade e a
situação quanto à permanência em território nacional.
Com a presente iniciativa, o Chega propõe solu ções para reduzir o conjunto substancial
de crimes que ficam fora do radar das estatísticas do sistema de justiça criminal , assim
fomentando uma imagem distorcida e artificial da criminalidade em Portugal.
De igual modo, o Chega considera imperativo avalia r a dimensão daquela realidade,
associada ao aumento da imigração, que não «passa» para o RASI, ou que nele é retratada
de forma a criar uma perceção diferente da realidade, mais amenizada, para contento
dos cidadãos nacionais e para atrair turistas que buscam países seguros.
Já na anterior legislatura, foi aprovada uma resolução que previa a inclusão destes dados
(pelo menos parcialmente), não tendo até ao momento o Governo dado qualquer
indicação de que iria seguir a recomendação da Assembleia da República.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:
1 – Que proceda à identificação dos dados relativos à nacionalidade , naturalidade e
informação sobre titularidade de autorização de residência de:
a) Denunciados,
b) Condenados pela prática de crimes,
c) Vítimas,
no Relatório Anual de Segurança Interna e nas publicações relativas a estatísticas do
Ministério da Justiça sobre crimes registados pelas autoridades policiais.
2 – Que proceda à identificação, em quaisquer inquéritos de vitimação e de delinquência
autorrevelada que venha a determinar, dos dados relativos à nacionalidade e naturalidade
de denunciados e das vítimas.
3 – Que encete as diligências administrativas, regulamentares ou legislativas indispensáveis
para garantir que a recolhade dados sobre a criminalidade registada pelas forças e serviços
de segurança assegure a possibilidade de posterior tratamento individualizado dos dados
relativos à nacionalidadee naturalidadede denunciados, condenados e vítimaspela prática
de crimes.
Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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