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Proposta em foco
Projeto de Lei 350Em comissão
Aprova um procedimento especial de autorização em zonas sensíveis, procedendo à alteração do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
02/01/2026
Votacao
09/01/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/01/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
09/01/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 350/XVII
Aprova um procedimento especial de autorização em zonas sensíveis,
procedendo à alteração do regime jurídico de acesso e exercício de
atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Exposição de motivos
O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio,
Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, veio integrar vários regimes dispersos,
sistematizando e proporcionando maior segurança jurídica para o acesso a
estas atividades.
No atual quadro legislativo, a mera comunicação prévia constitui o
procedimento padrão para a maio ria das atividades de comércio, serviços e
restauração, enquanto o procedimento de autorização prévia é previsto
apenas para algumas categorias específicas de atividades que exigem
requisitos técnicos ou operacionais mais exigentes.
Este modelo reflete um a opção de política pública que privilegia a
simplicidade, a redução de encargos administrativos e a celeridade de
abertura de estabelecimentos, coerente com a matriz de desburocratização
que inspirou iniciativas legislativas como o denominado Licenciamento Zero.
Contudo, a experiência acumulada na aplicação deste regime demonstra que
a uniformidade procedimental que lhe está subjacente pode revelar -se
insuficiente para responder adequadamente a realidades territoriais muito
diferenciadas, nomeadamente em c ontextos urbanos de especial
concentração urbanística, turística e/ou comercial, onde importa garantir a
qualidade de vida nas populações locais, a autenticidade dos centros
urbanos/históricos e a preservação e valorização do comércio local.
Em tais conte xtos, a possibilidade de início imediato da atividade com base
em mera comunicação prévia limita a capacidade das autarquias locais para
exercerem uma intervenção preventiva eficaz, orientada para a salvaguarda
do ordenamento do território, da qualidade do espaço urbano, da valorização
do comércio local e do equilíbrio dos usos.
Esta dificuldade tem sido amplamente identificada por diversos municípios,
nomeadamente nas áreas metropolitanas, onde a intensidade das dinâmicas
económicas e urbanas exige instrum entos de regulação mais ajustados e
diferenciados. Nestes casos, a predominância exclusiva de mecanismos de
fiscalização posterior pode conduzir à consolidação de situações de mais
difícil reversão, com impactos negativos na identidade urbana, no comércio
local, na vivência dos residentes e na sustentabilidade do desenvolvimento
urbano.
A presente iniciativa legislativa parte, assim, do reconhecimento de que a
simplificação administrativa deve ser preservada como princípio estruturante
do regime jurídico, m as que essa simplificação não pode traduzir -se numa
abdicação total de instrumentos de controlo preventivo em zonas onde o
interesse público local assume especial relevância. Importa, por isso,
introduzir um mecanismo jurídico que permita conjugar a liberdade de acesso
à atividade económica com a responsabilidade pública na gestão do território
e do espaço urbano.
Neste quadro, a alteração ao RJACSR visa criar uma habilitação legal clara
para que os municípios possam, através de regulamento municipal, delimitar
zonas sensíveis e, nessas áreas, sujeitar determinadas atividades, que em
regra estariam abrangidas pelo regime de mera comunicação prévia, a um
procedimento especial de autorização municipal. Esta solução não substitui o
regime geral nem reintroduz um modelo de licenciamento prévio generalizado,
antes consagra uma possibilidade excecional, territorialmente delimitada e
juridicamente enquadrada, dependente de decisão regulamentar municipal
expressa e devidamente fundamentada.
A proposta assegura que esse procedimento especial se ancora num modelo
já existente no próprio regime jurídico, ao determinar a aplicação, com as
devidas adaptações, do procedimento de autorização previsto na Secção II do
anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, garantindo coerência sist emática,
previsibilidade procedimental e segurança jurídica. Ao mesmo tempo,
reconhece-se aos municípios a possibilidade de estabelecer regimes
procedimentais simplificados, com prazos mais curtos e requisitos instrutórios
ajustados, em função das caracter ísticas da zona sensível e do tipo de
atividade em causa, assegurando uma resposta proporcional e adequada à
realidade local.
A delimitação das zonas sensíveis e a aplicação do procedimento especial de
autorização ficam sujeitas a critérios objetivos e a deveres reforçados de
fundamentação, impondo -se que os regulamentos municipais identifiquem
expressamente essas zonas, fundamentem as razões da sua delimitação e
definam com clareza os critérios de avaliação dos investimentos, os motivos
de indeferimento e os elementos instrutórios exigidos. Deste modo, garante -
se o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da igualdade de
tratamento, da transparência e da segurança jurídica.
O visado procedimento mantém ainda a tramitação eletrónica através do
Balcão do Empreendedor, preservando a lógica de desmaterialização e
simplificação administrativa que caracteriza o regime vigente.
Em síntese, a presente iniciativa legislativa pretende dar resposta a problemas
concretos identificados na aplicação do regime atual. Ao permitir a introdução
de um procedimento especial de autorização em zonas urbanas sensíveis, por
decisão municipal e dentro de limites legais claros, promove-se um modelo de
regulação mais equilibrado, que mantém a simplicidade administrativa como
regra, mas reforça a capacidade autárquica de gestão preventiva do território,
a proteção do interesse público local e a sustentabilidade do desenvolvimento
urbano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e
os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei a prova um procedimento especial de autorização em zonas
sensíveis, que os municípios podem prever em regulamento municipal ,
procedendo, para o efeito, à alteração do regime jurídico de acesso e exercício
de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração
O artigo 2.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[...]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) « Zonas sensíveis» as áreas territorialmente delimitadas pelos
municípios em regulamento municipal, que, pelas suas
características urbanísticas, patrimoniais, funcionais, sociais ou pela
intensidade de usos e atividades económicas, justificam a aplicação
de um procedimento especial de autorização, com vista à
salvaguarda do ordenamento do território, da qualidade do espaço
urbano, das acessibilidades a pessoas com mobilidade reduzida, da
valorização do comércio local, da proteção de valores históricos,
culturais, da coesão social, da segurança e do equilíbrio dos usos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração
É aditado o artigo 5.º -A ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de
Atividades de Comércio, Serviços e Restauração , aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Autorização especial em zonas sensíveis
1 - Sem prejuízo do regime geral de acesso às atividades de
comércio, serviços e restauração do presente decreto -lei, os
municípios podem prever, em r egulamento municipa l, que em
zonas sensíveis previamente delimitadas, determinadas
atividades que, em regra, estejam sujeitas a mera comunicação
prévia passem a estar sujeitas à obtenção de autorização prévia
do município territorialmente competente.
2 - O regulamento municipal é elaborado pela câmara municipal e
aprovado pela assembleia municipal, devendo identificar
expressamente as zonas sensíveis a que se refere o número
anterior, bem como os fundamentos objetivos da respetiva
delimitação, com base nas características urbanísticas,
patrimoniais, funcionais ou sociais da área em causa, ou na
intensidade de usos e atividades económicas aí existentes.
3 - Aos pedidos de autorização referidos no n.º 1 aplica-se, com
as devidas adaptações, o procedimento de autorização previsto
na Secção II do presente anexo, podendo o regulamento
municipal estabelecer regimes proced imentais simplificados,
incluindo prazos mais curtos e requisitos instrutórios ajustados em
função das características da zona sensível e do tipo de atividade
em causa.
4 - O regulamento municipal deve conter normas claras quanto
aos critérios objetivos de avaliação dos investimentos e da
compatibilidade da atividade proposta com o ordenamento
territorial, incluindo a ponderação dos seus efeitos cumulativos
com outras atividades existentes ou autorizadas na mesma zona
sensível, motivos de indeferimento e el ementos instrutórios
solicitados, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade, da igualdade de tratamento, da segurança
jurídica e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
5 - Os pedidos de autorização apenas podem ser indeferidos de
forma devidamente fundamentada, nos termos e limites do
regulamento municipa l, quando a atividade contrarie os
instrumentos de gestão territorial ou de ordenamento urbanístico,
ou os objetivos de proteção e equilíbrio dos usos definidos para a
zona sensível.
6 - A alteração significativa das condições de exercício das
atividades sujeitas a autorização, bem como a alteração da
titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a
averbamento na autorização, nos termos a definir no regulamento
municipal.
7 - A falta de autorização prevista nos termos dos números
anteriores constitui contraordenação económica muito grave,
punível nos termos do regime geral de contraordenações
económicas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Nuno Fazenda
Ricardo Lima
Eurico Brilhante Dias
Hugo Costa
Rui Santos
Jorge Botelho
Armando Mourisco
Carlos Pereira
Júlia Rodrigues
Sandra Lopes
Humberto Brito
Miguel Costa Matos
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