Projeto de Resolução n.º 337/XVII/1.ª
Por políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em
plataformas de redes sociais, em cumprimento do Regulamento (UE)
2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023
Exposição de motivos
O Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio
de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n. º
1093/2010 e (UE) n. º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 ,
comumente conhecido como MiCA, prevê um conjunto de requisitos rigorosos para a
promoção de criptoativos e dos serviços relacionados que visam promover a
transparência e proteger investidores contra fraudes, exigindo que os prestadores de
serviços de criptoativos divulguem informações claras sobre os riscos, custos e encargos
associados aos seus produtos, garantindo que os utilizadores estão bem informados.
Entre outras coisas, exige-se que as informações contidas no livrete do criptoativo, bem
como nas comunicações comerciais pertinentes, tais como as mensagens publicitárias e
o material de promoção comercial, mesmo através de novos canais, como as
plataformas de redes sociais, tenham de ser “corretas, claras e não induzir em erro ” e
que tal publicidade seja coerente com as informações incluídas no livrete do criptoativo.
A concretização de tais medidas é especialmente importante atendendo a que o BEUC,
entidade que agrega 45 organizações independentes de defesa do consumidor de 32
países, divulgou um recente relatório intitulado “Hype or harm? The great social media
crypto con”, no qual apresenta provas de promoção enganosa de criptoativos em redes
sociais como o Instagram, YouTube, TikTok e Twitter através de publicidade e
influenciadores (os chamados Finfluencers), e que não só violam as políticas de
publicidade dessas plataformas, como representam uma prática comercial desleal que
viola de forma manifesta tanto o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 31 de maio de 2023, como Directiva 2005/29/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005.
Em 2022, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários divulgou um relatório no qual
abordou os problemas associados a casos de influencers que falam sobre investimentos
em instrumentos financeiros , recomendando que os investidores não -profissionais
tenham elevado grau de prudência e espírito crítico face a publicidade de investimentos
em criptoativos , devendo atentar às fontes oficiais de informação e evitar prestar
atenção "se o conhecimento, a experiência e a literacia financeira de quem está a dar a
informação não for certo para o investidor, bem como a veracidade e qualidade da
informação prestada”.
Em 30 de Novembro de 2024, o diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime
e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária, Carlos Cabreiro, sublinhou que só em
Lisboa e no Porto as burlas com criptoativos já ultrapassam os 50 milhões de euros e
desde 2021 levaram à abertura de cerca de 3 mil inquéritos , sendo que na maioria dos
casos tratam-se de propostas de falsos investimentos em moedas virtuais, apresentadas
quase na totalidade por influencers.
E mais recentemente, o próprio Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, em linha
com os que o antecederam, enfatiza a tendência para o crescimento de crimes
praticados em meio informático com preponderância da fraude com supostas
aquisições de cript oactivos e alerta para a necessidade de “robustecer a in vestigação
com meios humanos e prepará -los para os desafios que se colocam” nesta área de
intervenção.
Com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar o pleno cumprimento das novas
exigências de proteção do consumidor contra a publicidade enganosa de criptoativos
em plataformas de redes sociais , previstas no Regulamento (UE) 2023/1114 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de
criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as
Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937, através de um conjunto de quatro medidas.
Em primeiro lugar e em linha com as recomendações previstas no Relatório Anual de
Segurança Interna de 2024, propõe-se que, ao nível da investigação criminal relativa à
criminalidade financeira no universo dos criptoativos , sejam constituídas brigadas
reforçadas e tecnicamente formadas, reformulados os protocolos de trabalho
existentes, e criadas condições para a utilização eficaz de mecanismos de inteligência
artificial. Desta forma não só se garantirá um mais célere e eficaz combate a este novo
fenómeno criminal, como se criaram as condições necessárias para adequada
monitorização do cumprimento do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de mai o de 2023, e da legislação que o irá transpor para
a ordem jurídica nacional.
Em segundo lugar, propõe-se que o Governo em estreitaarticulação com a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e as organizações nacionais de
defesa do consumidor, promova uma campanha de sensibilização do consumidor para
os riscos associados aos criptoativos e para as novas exigências previstas no mencionado
Regulamento, que entre outros aspetos incentivem os consumidores a adotar um
elevado grau de prudência e espírito crítico face a publicidade de investimentos deste
tipo em plataformas de redes sociais e divulguem as fontes oficia is de informação
disponíveis.
Em terceiro lugar, propõe -se que o Governo l eve a cabo diligências junto da Comissão
Europeia e do Consumer Protection Cooperation Network , por forma a garantir que as
plataformas de redes sociais adaptam os seus termos e con dições às medidas de
proteção dos consumidores previstas no mencionado regulamento, asseguram um
maior rigor na monitorização do cumprimento de tais regras nos conteúdos
promocionais de actividades ligadas a criptoativos, e criam mecanismos de alerta dos
utilizadores para os riscos associados a este tipo de investimentos e que encaminhem
os utilizadores para fontes oficiais de informação – próximos aos que atualmente já
existem quando estão em causa conteúdos de potencial desinformação ou conteúdos
violentos.
Em quarto e último lugar, propõe -se que, a partir de 2026, o Governo s olicite às
plataformas de redes sociais a apresentação de um relatório anual sobre o grau de
implementação e a eficácia das medidas de proteção do consumidor por si
implementadas ao abrigo do mencionado regulamento e da legislação que o transpõe
para a ordem jurídica interna.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que , tendo em vista o pleno
cumprimento das novas exigências do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos
e que altera os Regulamentos (UE) n. º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas
2013/36/UE e (UE) 2019/1937:
I. Leve a cabo as diligências necessárias para que ao nível da investigação
criminal relativa à criminalidade financeira no universo dos criptoativos são
constituídas brigadas reforçadas e tecnicamente formadas, reformulados os
protocolos de trabalho existentes e criadas condições para a utilização eficaz
de mecanismos de inteligência artificial;
II. Em articulação com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários , o Banco
de Portugal e as organizações nacionais de defesa do consumidor, promova
uma campanha de sensibilização do consumidor para os riscos associados aos
criptoativos e para as novas exigências previstas no mencionado
Regulamento, que entre outros aspetos incentivem os consumidores a adotar
um elevado grau de prudência e espírito crítico face a publicidade de
investimentos deste tipo em plataformas de redes sociais e divulguem as
fontes oficiais de informação disponíveis;
III. Leve a cabo diligências junto da Comissão Europeia e do Consumer Protection
Cooperation Network, por forma a garantir que as plataformas de redes sociais
adaptam os seus termos e condições às medidas de proteção dos
consumidores previstas no mencionado regulamento , asseguram um maior
rigor na monitorização do cumprimento de tais regras nos conteúdos
promocionais de actividades l igadas a criptoativos, e criam mecanismos de
alerta dos utilizadores para os riscos associados a este tipo de investimentos e
que encaminhem os utilizadores para fontes oficiais de informação; e
IV. A partir de 2026 solicite às plataformas de redes sociais a apresentação de um
relatório anual sobre o grau de implementação e a eficácia das medidas de
proteção do consumidor por si implementadas ao abrigo do mencionado
regulamento e da legislação que o transpõe para a ordem jurídica interna.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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