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Proposta em foco
Projeto de Lei 481Em comissão
Procede à alteração da Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
20/03/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 481/XVII/1.ª
Procede à alteração da Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Exposição de Motivos
As ordens honoríficas constituem um instrumento de reconhecimento público do
mérito, do serviço à comunidade e da dedicação à causa pública. Enquanto expressão
simbólica do Estado e da República, as distinções honoríficas devem refletir valores
fundamentais como a integridade, o respeito pelos direitos humanos, a defesa do
Estado de direito e o prestígio das instituições democráticas.
Nesse sentido, no entender do PAN importa garantir que a atribuição e a manutenção
de condecorações sejam compatíveis com esses princípios e que existam mecanismos
adequados para prevenir situações que possam comprometer a dignidade das Ordens
Honoríficas.
A presente iniciativa introduz, em primeiro lugar, alterações ao artigo 45.º da Lei n.º
5/2011, de 2 de março, reforçando o regime de irradiação automática dos membros das
Ordens Honoríficas quando exista condenação judicial transitada em julgado pela
prática de determinados crimes particularmente graves. Para além da condenação por
crime doloso punido com pena de prisão superior a três anos, passam igualmente a
constituir fundamento de irradiação automática, independentemente da pena aplicada,
crimes associados à criminalidade organizada e económico -financeira previstos na Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, bem como crimes de violência doméstica, crimes de maus-
tratos, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crimes de discriminação e
incitamento ao ódio ou à violência e crimes contra a realização do Estado de direito.
A inclusão destas categorias de crimes , alinhando -se com as boas práticas
internacionais, visa assegurar que a permanência numa Ordem Honorífica não seja
compatível com comportamento s que atentem contra valores fundamentais da
sociedade democrática, designadamente a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a
integridade das instituições e o respeito pelo Estado de direito.
Em segundo lugar, esta iniciativa introduz igualmente uma al teração ao artigo 54.º da
Lei n.º 5/2011, de 2 de março, densificando os deveres dos membros das Ordens através
da consagração expressa do dever de respeitar a dignidade dos órgãos de soberania. Tal
dever encontra fundamento na centralidade das instituições democráticas consagradas
na Constituição da República Portuguesa, que estabelece a organização do Estado com
base em órgãos de soberania como o Presidente da República Portuguesa, a Assembleia
da República, o Govern o e os Tribunais Portugueses. Sendo as ordens honoríficas uma
expressão simbólica da República, entende-se que os seus membros devem pautar a sua
conduta pelo respeito pelas instituições democráticas e pelos valores constitucionais.
Por fim, a presente iniciativa procede à alteração do artigo 47.º da Lei n.º 5/2011, de 2
de março, com o objetivo de reforçar a dimensão democrática do processo de proposta
de condecorações. Atualmente, a lei prevê que o poder de propor a concessão de graus
das Ordens possa ser exercido pelo Presidente da Assemblei a da República ou pelo
Primeiro-Ministro. Todavia, no caso da Assembleia da República, esse poder encontra -
se exclusivamente na disponibilidade do respetivo Presidente, não estando prevista a
possibilidade de o Parlamento expressar a sua posição através de uma deliberação
formal. A alteração agora proposta permite que o Presidente da Assembleia da
República possa formular propostas de concessão de condecorações oficiosamente ou
na sequência da aprovação de uma resolução da Assembleia da República, reforçand o
assim a participação institucional do Parlamento neste processo.
A necessidade desta clarificação legislativa tornou -se particularmente evidente em
2023, quando o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 471/XV/1.ª, propondo que
fosse concedido o Grand e-Colar da Ordem da Liberdade ao Volodymyr Zelensky,
Presidente da Ucrânia. No decurso desse processo, constatou -se que a ausência de
previsão expressa da possibilidade de a Assembleia da República deliberar nesse sentido
conduzia à impossibilidade de o Pa rlamento tomar formalmente uma posição que
incentivasse ou recomendasse ao Presidente da Assembleia da República o exercício do
poder que a lei já lhe confere.
A alteração proposta pretende, assim, suprir essa lacuna, permitindo que a Assembleia
da Repúbl ica possa, através de resolução, manifestar a sua vontade política
relativamente à atribuição de determinadas distinções honoríficas, sem prejuízo das
competências constitucionais e legais das demais entidades envolvidas no sistema das
Ordens Honoríficas, designadamente do próprio Presidente da Assembleia da República
e do Presidente da República Portuguesa enquanto Grão-Mestre das Ordens.
Desta forma, reforça -se simultaneamente a integridade do sistema de ordens
honoríficas, a proteção dos valores democrá ticos e a participação institucional do
Parlamento no reconhecimento público do mérito e da defesa da democracia.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova
a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, alterada pel o Decreto-Lei n.º 55/2021, de 29
de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Os artigos 45.º, 47.º e 54.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, passa m a ter a seguinte
redação:
«Artigo 45.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que, nos termos da
alínea e), tenham sido irradiados de qualquer Ordem e dos que, por sentença
judicial transitada em julgado, tenham sido condenados pela prática:
I. de crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos;
II. de crime previsto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro,
que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira;
III. de crime de violência doméstica;
IV. de crime de maus tratos;
V. de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
VI. de crime discriminação e incitamento ao ódio ou à violência;
VII. de crime contra a realização do Estado de direito.
Artigo 47.º
[…]
1 - O Presidente da Assembleia da República , oficiosamente ou na sequência da
aprovação de Resolução da Assembleia da República, e o Primeiro -Ministro podem
propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Respeitar a dignidade dos órgãos de soberania.
2 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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