Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 465/XVII/1.ª
Pela regulamentação do Direito ao Esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que entrou em vigor em janeiro de 2022, veio, por um lado, consagrar o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro, e, por outro lado, proibir práticas discriminatórias neste contexto.
Determina a Lei que “As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
a) Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro;
b) Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.”.
O objetivo primordial desta Lei foi garantir uma maior proteção a pessoas que, por força da sua condição clínica, são alvo de práticas discriminatórias por parte de seguradoras ou de bancos, sendo-lhes negado o acesso a empréstimos ou sujeitos a condições agravadas injustificadamente. Esse objetivo tem vindo a falhar. São vários os relatos que chegam às Associações e entidades, que defendem e representam estas pessoas, de seguradoras que aumentam significativamente o prémio do seguro para a compra de uma casa ou de instituições bancárias que não aceitam alternativas, como a possibilidade de familiares, como pais e avós, assumirem a fiança daquele crédito, sendo-lhes negado o acesso.
A Lei não está a ser totalmente implementada e esse vazio coloca em causa os direitos das pessoas que deviam encontrar uma proteção acrescida na consagração do direito ao esquecimento. A regulamentação desta legislação está prevista, mas dependente de um Acordo Nacional celebrado entre o Estado e as “partes envolvidas” – associações representativas das instituições financeiras e seguradoras e organizações de doentes, o que nunca aconteceu.
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 fixou um prazo de 6 meses para a celebração do mencionado Acordo Final. Findo esse prazo, sem que o Acordo tenha sido celebrado, a regulamentação deveria ser aprovada por iniciativa do Governo através de Decreto-Lei. Esse prazo terminou no dia 30 de junho de 2024, sem Acordo Nacional e sem regulamentação por parte do Governo.
Em setembro de 2024, a DECO, a Acreditar – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DAS CRIANÇAS COM CANCRO, a LIGA PORTUGUESA CONTRA O CANCRO, o GAT – Grupo de Ativistas em Tratamentos e a SER+ Associação Portuguesa para a prevenção e Desafio à Sida, apresentaram uma Queixa à Provedora de Justiça, pedindo que seja emitida uma Recomendação ao Governo para Regulamentar, por Decreto-Lei, a Lei do Esquecimento.
A regulamentação desta Lei, que devia ter acontecido até janeiro de 2023, assume um papel essencial na execução dos direitos ali consagrados, desde logo porque vai definir: 1) a informação obrigatória a divulgar nos sítios da internet pelas instituições de crédito e seguradoras, e 2) a fixação de uma grelha de referência que permitirá estabelecer os termos e prazos mais favoráveis do que os definidos na Lei, para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente.
A resposta do Governo PSD/CDS foi lançar uma consulta pública, em agosto de 2025, para a recolha de contributos relativos às matérias a regulamentar, cuja primeira fase (submissão de propostas) terminou no dia 14 de setembro de 2025, mas sem que tenha sido dado a conhecer quais foram os seus resultados e quando será aprovada a regulamentação e quando entrará em vigor.
A ausência de concretização destas matérias tem permitido, ao longos dos anos, situações de arbitrariedade e discricionariedade na sua aplicação, que a própria Lei visa impedir. O exercício do próprio Direito ao Esquecimento tem sido posto em causa quando muitos dos seus destinatários não têm conhecimento da sua existência, exatamente porque não é obrigatório que seja prestada essa informação, por parte das instituições de crédito ou das seguradoras, tendo ficado ao critério de cada uma destas entidades a sua concretização, o que é inaceitável.
O direito à igualdade e à não discriminação são o fundamento da consagração do Direito ao Esquecimento, para que todas as pessoas possam aceder à sua realização pessoal e profissional, sem qualquer condição, mas, para isso, é necessário que as políticas públicas que versam sobre esta matéria tenham efetiva concretização.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
No primeiro trimestre de 2026, aprove e publique a regulamentação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que consagra o Direito ao Esquecimento e a proibição de práticas discriminatórias, garantindo como base o seguinte:
Definição da informação obrigatória a divulgar nos sítios da internet pelas instituições de crédito e seguradoras;
Definição das categorias específicas de dados e informações que podem ser exigidas aos consumidores, operações de tratamento desses dados e informações e suas garantias de sigilo;
Criação de mecanismo de mediação entre as seguradoras e as instituições de crédito e as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
Fixação de uma grelha de referência que permitirá estabelecer os termos e prazos mais favoráveis do que os definidos na Lei, para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente.
Promova uma campanha de divulgação nacional do conteúdo e alcance do Direito ao Esquecimento, consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
Assembleia da República, 02 de janeiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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