PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 481/XVII/1ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR A
CONCORRÊNCIA, A TRANSPARÊNCIA E A ACESSIBILIDADE NO
MERCADO DO GPL ENGARRAFADO
O gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado continua a assumir um papel
essencial no abastecimento energético de mais de dois milhões de famílias em
Portugal. Em particular nos territórios rurais, do interior e de baixa densidade
populacional, onde o acesso ao gás natural canalizado é inexistente ou residual,
o GPL constitui , frequentemente, a única fonte disponível para assegur ar
necessidades básicas como a confeção de alimentos ou o aquecimento das
habitações. O acesso a este bem essencial em condições economicamente
justas constitui, por isso, uma questão central de qualidade de vida, justiça social
e coesão territorial.
Não obstante esta relevância estrutural, o mercado nacional de GPL engarrafado
apresenta fragilidades persistentes que comprometem o seu funcionamento
concorrencial, penalizam os consumidores e reduzem a eficiência da cadeia de
abastecimento. Trata-se de um setor altamente concentrado, dominado por um
número reduzido de operadores que controlam uma quota significativa do
mercado, o que se reflete numa estrutura de preços rígida e pouco sensível às
variações das cotações internacionais, em particular às suas cor reções em
baixa.
Essa rigidez tem sido reiteradamente evidenciada pelos dados do Regulador. De
acordo com o Relatório Mensal da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) relativo a dezembro de 2025, os preços médios das garrafas
de GPL mantiveram -se entre 4,2% e 7,2% acima dos preços eficientes
estimados, consoante o tipo de g ás e o canal de venda. Estes desvios,
persistentes ao longo de vários meses, verificam -se mesmo em contextos de
redução dos custos internacionais, revelando distorções estruturais na formação
de preços e justificando uma monitorização contínua e, quando ne cessário, a
adoção de medidas corretivas.
A estas fragilidades acrescem barreiras técnicas à concorrência, resultantes da
ausência de um sistema de acoplamento universal das garrafas de GPL. Na
verdade, embora exista um enquadramento europeu aplicável aos requisitos de
segurança dos equipamentos a gás, designadamente o Regulamento (UE)
2016/426, não se encontra estabelecida qualquer harmonização técnica
obrigatória quanto aos sistemas de ligação, redutores ou interfaces das garrafas.
Em Portugal, persistem diferenças técnicas significativas, decorrentes de opções
comerciais e infraestruturais historicamente consolidadas. O Catálogo de
Garrafas de GPL Comercializadas em Portugal evidencia a coexistência de
múltiplos tipos de redutores e ligações — como G.52, G.54, G.56 ou G.61 —
frequentemente associados a marcas específicas.
Esta diversidade técnica impede a interoperabilidade entre marcas e condiciona
a liberdade de escolha dos consumidores, promovendo uma fidelização técnica
forçada ao fornecedor inicial . Acresce que a substituição de redutores implica,
em regra, intervenção técnica certificada pela Direção -Geral de Energia e
Geologia (DGEG), com custos adicionais e entraves administrativos, reforçando
os obstáculos à mudança de fornecedor. O próprio Guia de Troca de Garrafas
de Gás da ERSE reconhece estas limitações, alertando para a incompatibilidade
entre determinadas garrafas e redutores, mesmo quando o tipo de gás e o
formato são semelhantes.
Acresce, ainda, um problema de assimetria de informação no funcionamento do
mercado do GPL engarrafado. Neste domínio, é de assinalar positivamente a
criação recente pela ERSE do Dashboard dos Combustíveis, lançado em
dezembro de 2025, que agrega informação georreferenciada sobre preços
praticados, pontos de vend a, ofertas comerciais, compatibilidades técnicas
relevantes e variações regionais. Este instrumento constitui um avanço
significativo em matéria de transparência e literacia energética, permitindo aos
consumidores um acesso mais informado e comparável ao mercado.
Todavia, a disponibilização de informação, embora essencial, não é suficiente,
por si só, para corrigir falhas estruturais profundas, designadamente em
contextos de elevada concentração de mercado e de existência de barreiras
técnicas e logísticas à concorrência. A transparência deve, por isso, ser
acompanhada por mecanismos de supervisão ativa e, se tal se revelar
necessário, por medidas regulatórias corretivas, de forma a assegurar o regular
funcionamento do mercado e a proteção efetiva dos consumidores.
Um outro conjunto de constrangimentos que tem vindo a ser identificado prende-
se com barreiras logísticas que afetam a eficiência do mercado, em particular a
limitação, resultante do enquadramento legal e regulamentar nacional, da
capacidade de armazenagem de garrafas de GPL pelos revendedores.
No atual regime, essa capacidade encontra -se, na prática, limitada a cerca de
20 garrafas por operador, um valor que tem sido considerado desajustado face
à realidade atual do setor e às práticas adotadas noutros Estados-Membros. Em
países como Espanha e França, é admitida a armazenagem de quantidades
significativamente superiores — da ordem das 60 garrafas por ponto de venda
— desde que cumpridas as exigentes normas de segurança aplicáveis, o que
permite maior flexibilidade logística, redução de custos operacionais, diminuição
do impacto ambiental associado ao transporte e maior estabilidade no
abastecimento.
Em contraste, a limitação vigente em Portugal fragmenta a cadeia de
distribuição, aumenta a frequê ncia e os custos de transporte e constitui um
entrave adicional à entrada de novos operadores, com particular impacto nos
territórios de baixa densidade populacional, onde as reposições são menos
frequentes e mais dispendiosas.
Ora, estas fragilidades estruturais assumem especial gravidade do ponto de vista
da coesão social, na medida em que, nos territórios onde o GPL engarrafado
constitui a principal ou única fonte de energia doméstica, a conjugação entre
preços elevados, baixa concorrência e ausência de alternativas energéticas
contribui para o agravamento da pobreza energética, com impactos diretos na
saúde, no bem-estar e na dignidade das populações.
Importa reconhecer que o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas
muito relevantes no comb ate à pobreza energética, incluindo o reforço do
Programa Botija de Gás Solidária, o lançamento do Programa E -LAR, o
Programa Bairros Mais Sustentáveis, a preparação de um novo Plano Social em
Matéria de Clima e a implementação da Estratégia Nacional de Longo Prazo de
Combate à Pobreza Energética 2023–2050.
Estas iniciativas constituem respostas fundamentais e coerentes, cujo impacto
poderá ser ainda mais potenciado através do acompanhamento, de forma
concomitante, por medidas dirigidas ao funcionamento d o mercado do GPL
engarrafado, assegurando uma atuação integrada que reforça a eficácia das
políticas públicas em curso e a proteção dos consumidores.
Salienta-se ainda que o ordenamento jurídico nacional já prevê instrumentos de
intervenção excecional. A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, atribuiu à ERSE
competência para propor a fixação de margens máximas na comercialização do
GPL engarrafado, mediante parecer da Autoridade da Concorrência, sempre que
tal se revele necessário para proteger os consumidores ou assegurar o regular
funcionamento do mercado. Importa, por isso, avaliar se os desvios atualmente
verificados justificam a ativação, ainda que temporária e exceci onal, desses
mecanismos.
É neste enquadramento que se inscreve a presente iniciativa, que visa promover
uma resposta integrada e coerente, assente na supervisão ativa dos preços, na
eliminação progressiva de barreiras técnicas e logísticas à concorrência e no
reforço da transparência, garantindo um acesso justo, eficiente e sustentável ao
GPL engarrafado.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),
abaixo-assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Avalie, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos e a Autoridade da Concorrência, os desvios entre os preços
ao consumidor do GPL engarrafado e os valores eficientes estimados pela
ERSE, com o objetivo de determinar se esses desvios decorrem da
evolução das cotações internacionais, dos custos logísticos e das tarifas
aplicáveis, ou se resultam de distorções de mercado que comprometam
a acessibilidade do produto.
2. Adote medidas, caso, em resultado dessa avaliação, se verifique um
desfasamento persistente e injustificado entre os preços praticados do
GPL engarrafado e os valores eficientes estimados pela ERSE,
ponderando a fixação temporária de margens máximas, nos termos do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, se os preços
comprometerem a acessibilidade do produto, não refletirem
justificadamente os custos do mercado ou resultarem de falhas
concorrenciais que exijam intervenção regulatória.
3. Promova em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos a eliminação progressiva das barreiras técnicas, ou outras, à
concorrência no mercado do GPL engarrafado, através da definição de
um roteiro nacional para a convergência técnica voluntária dos sistemas
de ligação, redutores e acoplamento das garrafas, sem prejuízo do
cumprimento das normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria de
segurança, reforçando a interoperabilidade entre marcas, a liberdade
efetiva de escolha dos consumidores e a concorrência no mercado.
4. Proceda à avaliação do regime jurídico que limita a capacidade de
armazenagem de garrafas de GPL pelos revendedores, ponderando os
impactos da maior capacidade de armazenagem na eficiência do
mercado, nomeadamente a redução dos custos logísticos e operacionais,
a diminuição da frequência e do impacto ambiental do transporte, o
reforço da estabilidade do abastecimento, em particular nos territórios de
baixa densidade populacional.
5. Reforce a transparência e a informação disponibilizada aos
consumidores, potenciando o uso dos instrumentos digitais da ERSE,
designadamente o Dashboard dos Combustíveis, como meio de acesso
público e comparável à informação sobre preços, pontos de venda,
condições comerciais e compatibilidades técnicas relevantes no mercado
do GPL engarrafado.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Paulo Lopes Marcelo
Carlos Cação
Barbara do Amaral Correia
Hugo Patrício Oliveira
Paulo Moniz
Isabel Fernandes
Margarida Saavedra
Rui Rocha Pereira
Sónia Fernandes
Ana Oliveira
Ana Silveira
Firmino Ferreira
Gonçalo Valente
José Lago Gonçalves
Nuno Jorge Gonçalves
Vânia Jesus
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