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Proposta em foco
Projeto de Lei 365Votada
Criação da carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
17/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 365/XVII/1.ª
Criação da carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
O acesso à saúde oral e à medicina dentária é um problema crónico em Portugal. A sua não inclusão inicial no Serviço Nacional de Saúde e a forma como a oferta pública se manteve residual têm feito com que esta área da saúde esteja completamente deixada à dinâmica do mercado. Ou seja, impedindo o acesso da maioria da população.
O resultado dessa política de décadas é este: apesar de termos um rácio de 1 médico dentista por 846 cidadãos (bem acima dos 1500-2000 recomendados pela Organização Mundial de Saúde), a verdade é que a população continua com enormes dificuldades de acesso a serviços de saúde oral.
Por exemplo, o Barómetro da Saúde Oral 2023 revelou que apenas 41% dos inquiridos tinham a dentição completa e que mais de 22% tinham falta de 6 ou mais dentes. Das pessoas com dentes naturais em falta, quase metade (49,9%) não tem nenhum tipo de substituição. Ainda no mesmo barómetro: mais de 22% dos inquiridos disseram só ir ao dentista em situação de urgência e 4,3% afirmaram nunca ir ao dentista. Esta percentagem sobe consideravelmente se olharmos para os estratos com menores rendimentos. Aí, mais de 13% dizem nunca ter ido ao dentista. De facto, a barreira económica é a mais evidente. Das pessoas que disseram nunca ir ao dentista ou ir menos de 1 vez por ano, 24,4% disseram não o fazer por não ter dinheiro.
Ou seja, apesar do elevado rácio de dentistas na população, o acesso à medicina dentária continua a ser reduzido e a barreira económica é significativa. O problema é a medicina dentária ser residual no SNS e continuar-se a insistir na não contratação de médicos dentistas para o SNS e na precariedade para os poucos que lá trabalham.
Neste momento existem cerca de 140 médicos dentistas nos cuidados de saúde primários. Destes, 118 estão contratados como prestadores de serviços e em situação clara de falsos recibos verdes. Os restantes, por falta de uma carreira específica, são colocados em carreiras gerais, como a de Técnico Superior de Regime Geral, que não correspondem ao seu conteúdo funcional e levantam sérios problemas de legalidade.
A Provedoria de Justiça, assim como o Grupo de Trabalho SNS – Saúde Oral 2.0 já alertaram para a necessidade da criação urgente de uma carreira de médico dentista. O Bloco de Esquerda acompanha esse sentido de urgência por considerar que só assim se conseguirá contratar mais médicos dentistas para o SNS e que só assim se conseguirá garantir o acesso universal e gratuito à saúde oral.
É nesse sentido que apresentámos o atual projeto de lei, com o qual se cria, de uma vez por todas, a carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde, à semelhança do regime já existente na Região Autónoma da Madeira. Não obstante a existência de serviços regionais de saúde com a devida autonomia, não há nenhuma justificação objetiva para que na totalidade do país existam profissionais de medicina dentária a quem é reconhecida uma carreira e outros a quem não é reconhecida essa carreira. Não há razão para que trabalhadores com as mesmas habilitações, a mesma profissão e a desempenhar as mesmas funções em serviços públicos de saúde sejam tratados de forma tão díspar.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime legal da carreira especial de médico dentista, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
CAPÍTULO II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira especial de médico dentista corresponde aos graus de qualificação previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Qualificação do médico dentista
1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.
Artigo 5.º
Aquisição dos graus
1 - O grau de especialista adquire-se com a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, após conclusão, com aproveitamento, de formação académica superior.
2 - O grau de consultor adquire-se após procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente:
a) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista;
b) Avaliação curricular;
c) Prova de verificação de aprofundamento de competências.
3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.
Artigo 6.º
Utilização do grau
No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre fazer referência ao grau detido.
Artigo 7.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de médico dentista é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Perfil profissional
1 - Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina dentária, capacitado para a prevenção, o diagnóstico, tratamento, ou recuperação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde oral.
2 - A integração na carreira especial de médico dentista determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O médico dentista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e pode coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Artigo 9.º
Categorias
A carreira especial de médico dentista é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Assistente graduado sénior.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente
O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções de médico dentista enquadradas em diretrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes, nomeadamente:
a) Prestar cuidados de saúde oral mediante a prática de atos médicos dentários, sob a sua responsabilidade direta ou sob responsabilidade da equipa na qual o médico dentista esteja integrado;
b) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde oral, designadamente os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença orais;
c) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço;
d) Participar em programas e projetos de investigação ou de intervenção, quer institucionais quer multicêntricos, nacionais ou internacionais, seja na sua área de especialização ou em área conexa;
e) Colaborar na formação de médicos dentistas em formação básica e de alunos das licenciaturas em medicina dentária ou de outras áreas da saúde conexas;
f) Participar em júris de concurso ou noutras atividades de avaliação dentro da sua área de especialização ou competência;
g) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos;
h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado:
a) Planear e programar o trabalho a executar pela unidade ou serviço;
b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que o médico dentista esteja integrado;
c) Manter e promover atividades regulares de investigação, bem como apresentar anualmente, aos profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado, relatório da atividade realizada;
d) Coadjuvar o assistente graduado sénior nas suas atividades;
e) Exercer cargos de direção e chefia, quando não exista assistente graduado sénior;
f) Participar em júris de concurso para as categorias de assistente e assistente graduado;
g) Colaborar em programas regionais de saúde oral.
Artigo 12.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado sénior:
a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;
b) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos médicos dentistas da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atribuições de formação em medicina dentária da instituição, quando designado;
c) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que o médico dentista esteja integrado;
d) Participar em júris de concursos para todos os graus e categorias da carreira de médico dentista;
e) Exercer cargos de direção e chefia;
f) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;
g) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos;
h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.
Artigo 13.º
Deveres funcionais
Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista estão obrigados, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes ao médico dentista:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;
f) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.
Artigo 14.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de médico dentista é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional.
Artigo 15.º
Condições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de assistente, é exigido o grau de especialista.
2 - Para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor.
3 - Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior, é exigido o grau de consultor e cinco anos de exercício efetivo com a categoria de assistente graduado.
Artigo 16.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de médico dentista com vínculo de emprego público, incluindo a mudança para categoria superior, efetua-se mediante procedimento concursal.
2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.
Artigo 17.º
Período experimental
1 - O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista com contrato de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo contratual a termo resolutivo, certo ou incerto, entre o médico dentista e o Serviço Nacional da Saúde ou instituição ou serviço sob tutela do Ministério da Saúde.
3 – Considera-se igualmente cumprido o período experimental a que se refere o número 1 sempre que o contrato sem termo tenha sido precedido, no último ano, de contratos de prestação de serviços, direto ou através de empresas intermediárias, durante um período de pelo menos 90 dias entre o médico dentista e o Serviço Nacional da Saúde ou instituição ou serviço sob tutela do Ministério da Saúde.
Artigo 18.º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial de médico dentista rege-se pelo regime de avaliação em vigor na administração pública, com as alterações introduzidas por portaria do Governo, depois de auscultadas as estruturas representantes dos trabalhadores.
Artigo 19.º
Remunerações e posições remuneratórias
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de médico dentista são publicados, num prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, após negociação e acordo com as estruturas representativas destes trabalhadores.
Artigo 20.º
Tempo de trabalho
O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos dentistas é de 35 horas semanais.
Artigo 21.º
Direção e coordenação
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista podem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.
2 - O exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação é cumprido em comissão de serviço por três anos, nos termos do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conforme regime aplicável, renovável por iguais períodos.
3 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos dentistas, mas prevalece sobre a mesma.
CAPÍTULO IV
Normas de Transição
Artigo 22.º
Transição para a nova carreira
1 - Os médicos dentistas que já exerçam as funções descritas na presente lei, independentemente do vínculo contratual que tenham com o Serviço Nacional de Saúde, estejam integrados em carreira de caráter geral, em carreira especial ou em contrato de prestação de serviços, direto ou através de empresas intermediárias, com o Serviço Nacional de Saúde são automaticamente integrados na carreira especial de médico dentista criada pela presente lei.
2 – Os médicos dentistas que transitem para a presente carreira especial de médico dentista são colocados na categoria de assistente, assistente graduado ou assistente graduado sénior, sem necessidade de procedimento concursal, da seguinte forma:
a) Os médicos dentistas com menos de 10 anos de exercício de funções no Serviço Nacional de Saúde à data da entrada em vigor da presente lei transitam para a categoria de assistente;
b) Os médicos dentistas com mais de 10 anos de exercício de funções no Serviço Nacional de Saúde à data da entrada em vigor da presente lei transitam para a categoria de assistente graduado;
c) Os médicos dentistas com mais de 20 anos de exercício de funções no Serviço Nacional de Saúde à data da entrada em vigor da presente lei transitam para a categoria de assistente graduado sénior;
3 - No caso de a remuneração auferida ser inferior à primeira posição da correspondente categoria para a qual transitam, os médicos dentistas são colocados na primeira posição remuneratória da nova categoria, no caso de a remuneração auferida ser superior mantêm a remuneração.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Os reposicionamentos remuneratórios produzem efeito no orçamento subsequente ao da data da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Publicação em Separata — Separata - 09/04/2026
Quinta-feira, 9 de abril de 2026 Número 31
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 365, 412 e 502/XVII/1.ª): N.º 365/XVII/1.ª (BE) — Criação da carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde. N.º 412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina
dentária no Serviço Nacional de Saúde. N.º 502/XVII/1.ª (CH) — Criação da carreira de medicina dentária como carreira especial médica e integração no Serviço Nacional de Saúde.
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Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
O projeto baixa à 2.ª Comissão.
Sr. Deputado Fabian Figueiredo, faça favor.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto por escrito sobre
o conjunto de votações sobre este tema.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 502/XVII/1.ª (CH) — Procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4
de agosto, integrando a medicina dentária na carreira especial médica do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do PCP, os votos a favor do CH, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L, do CDS-PP e do BE.
Agora, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 365/XVII/1.ª (BE) — Criação da carreira de médico
dentista no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina
dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 544/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da
carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 553/XVII/1.ª (L) — Cria a carreira de médico dentista
no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 778/XVII/1.ª (PCP) — Criação da carreira
especial de médico dentista no SNS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Faça favor, Sr. Deputado Luís Testa.
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