Projeto de Resolução n.º 378/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para assegurar o melhor
cumprimento da Diretiva (UE) 2024/1226, relativa às infrações e sanções por
violação das medidas restritivas da União Europeia
Exposição de Motivos
A Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de
2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de
medidas restritivas da União , estabelece um quadro harmonizado de infrações e
sanções ap licáveis à violação de medidas restritivas adotadas pela União Europeia,
reforçando o regime de execução das sanções europeias, a prevenção da sua evasão e
a eficácia global da política externa e de segurança comum.
A sua transposição para o ordenamento jurídico português constitui um passo essencial,
mas as experiências nacionais e internacionais demonstram que tal não é por si só
suficiente para garantir a plena execução do regime. A eficácia dos instrumentos de
combate à evasão de sanções depende, em grande medida, da capacidade
administrativa, operacional e regulatória do Estado, da articulação interinstitucional e
da qualidade dos mecanismos de supervisão e de compliance adotados pelos setores
económico-financeiros mais expostos.
Exemplos internacionais, nomeadamente o O ffice of Financial Sanctions
Implementation no Reino Unido e o Office of Foreign Assets Control nos Estados Unidos
da América, evidenciam que a existência de autoridades especializadas, mecanismos de
supervisão proporcionais ao risco, orientação técnica clara para o setor privado e um
sistema equilibrado de sanções administrativas e penais são fatores determinantes para
o cumprimento das medidas restritivas.
Por sua vez, organismos multilaterais como o Financial Action Task Force/ Grupo de Ação
Financeira Internacional, a OSCE e a União Europeia têm destacado a necessidade de
uma abordagem integrada ( whole-of-government Approach), que articule serviços de
supervisão financeira, autoridades policiais , judiciárias e alfandegárias, unidades de
inteligência financeira e entidades reguladoras sectoriais, garantindo rapidez na deteção
de condutas abusivas, coerência na atuação e eficácia nas medidas de congelamento de
ativos.
No contexto português, o PAN entende que a implementação plena da Diretiva (UE)
2024/1226 exige, portanto, um conjunto adicional de medidas de reforço institucional,
operacional e regulatório, orienta das para aumentar a capacidade de investigação e
fiscalização, promover maior segurança jurídica e clareza regulatória para empresas e
entidades obrigadas, assegurar a cooperação interinstitucional e internacional,
melhorar os mecanismos de reporte e compliance, reforçar a recuperação de ativos e a
execução das medidas de congelamento, e garantir transparência, responsabilização e
avaliação contínua da eficácia das políticas públicas.
Atendendo a taisnecessidades, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo
garanta a adoção de um conjunto de cinco medidas que assegurem a plena execução da
Diretiva (UE) 2024/1226 e a eficácia do regime nacional de sanções.
Em primeiro lugar, propõe-se a criação de unidades especializadas nas forças e serviços
de segurança e no Ministério Público justifica -se pela crescente complexidade das
infrações relacionadas com a violação ou evasão das medidas restritivas da União
Europeia. A Diretiva (UE) 2024/1226 chama a atenção para o caráter altamente
sofisticado, transfronteiriço e frequentemente digitalizado destas condutas, que
envolvem ocultação de beneficiários efetivos, estruturas societárias dispersas por
múltiplas jurisdições, operações financeiras compl exas, comércio internacional
dissimulado e utilização abusiva de criptoativos. Esta realidade exige competências
técnicas especializadas e capacidade de investigação dedicada, de forma permanente,
permitindo uma resposta mais eficaz, articulada e alinhada com as melhores práticas
europeias e internacionais, como demonstrado por entidades equivalentes no Reino
Unido, Estados Unidos, França e Países Baixos. O reforço destas unidades contribui para
aumentar a taxa de deteção, melhorar o congelamento de ativos em tempo útil,
aperfeiçoar a recolha de prova digital e financeira e fortalecer a cooperação com a
Europol e com a Eurojust.
Em segundo lugar , propõe-se o reforço dos deveres de compliance e reporte das
entidades financeiras e não -financeiras é essencial p ara garantir a capacidade
preventiva do sistema nacional. O setor privado desempenha um papel central na
identificação precoce de operações suspeitas, sendo a primeira linha de defesa contra
tentativas de evasão às sanções. A Diretiva (UE) 2024/1226 sublin ha a necessidade de
orientações claras, indicadores de risco uniformes e boas práticas partilhadas, para
assegurar que os setores particularmente expostos — como banca, seguros, energia,
transportes, operadores portuários e cadeias de comércio internacional — apliquem os
mecanismos de controlo de forma harmonizada e eficaz. A existência de requisitos de
compliance robustos reduz o risco de incumprimentos involuntários, aumenta a
qualidade da informação reportada e fortalece a cooperação entre o setor privado e as
entidades de supervisão e investigação. Esta abordagem é coerente com padrões
internacionais estabelecidos pelo Financial Action Task Force/ Grupo de Ação Financeira
Internacional e pelos guias de conformidade da Office of Financial Sanctions
Implementation e o Office of Foreign Assets Control.
Em terceiro lugar, propõe-se que seja garantida, em articulação com as entidades com
competências legais de supervisão ou fiscalização previstas na Lei n.º 97/2017, de 23 de
agosto, a disponibilização de ações de formação técnica especializada destinada a
entidades do setor privado com obrigações de reporte e de gestão de risco, bem como
a profissionais das forças e serviços de segurança e a magistrados e outros agentes de
justiça. A disponibilização de formaçã o técnica especializada é indispensável para o
correto cumprimento das medidas restritivas. A legislação sancionatória da União
Europeia é extensa, dinâmica e tecnicamente exigente, sendo frequentemente alterada
para responder a novos contextos geopolítico s. Tanto entidades privadas como
profissionais das forças e serviços de segurança, magistrados e outros operadores
judiciários necessitam de conhecimento atualizado e aprofundado sobre obrigações
legais, mecanismos de deteção, metodologias de análise de ri sco, técnicas de
investigação financeira e requisitos de reporte. A articulação entre o Governo e as
entidades com competência de supervisão e fiscalização previstas na Lei n.º 97/2017,
de 23 de agosto, permite garantir formação contínua, coerente e tecnicamente rigorosa,
assegurando que todos os intervenientes dispõem das ferramentas necessárias para
aplicar a legislação de forma uniforme e eficaz.
Finalmente, propõe-se a criação de mecanismos permanentes de coordenação
interinstitucional, que o PAN reputa como fundamental para garantir a coerência e
eficácia do sistema nacional de prevenção e repressão das infrações relacionadas com
medidas restritivas. A aplicação destas medidas envolve múltiplas entidades cuja
atuação só produz resultados significativos quando existe interoperabilidade de
sistemas, partilha fluida de informação e alinhamento estratégico. A Diretiva (UE)
2024/1226 incentiva expressamente esta abordagem integrada, reconhecendo que
apenas uma resposta coordenada permite identificar padrões d e risco, monitorizar
cadeias de valor complexas, detetar fluxos financeiros ilícitos em tempo útil e responder
adequadamente a condutas de evasão que atravessam setores e fronteiras. A
coordenação estruturada aumenta a eficiência do Estado, reduz redundâncias, melhora
a deteção precoce de infrações e reforça a credibilidade internacional de Portugal no
cumprimento das obrigações europeias.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que tendo em vista a garantia do
melhor cumprimento da Diretiva (UE) 2024/1226, relativa às infrações e sanções por
violação das medidas restritivas da União Europeia:
I. Leve a cabo as diligências necessárias à disponibilização de recursos para a
criação de unidades especializadas nas forças e serviços de segurança e no
Ministério Público para investigação e repressão de infrações ligadas à
violação ou evasão de medidas restritivas, incluindo operações financeiras
complexas, comércio internacional e uso abusivo de criptoativos;
II. Reforce os deveres de compliance e reporte das entidades financeiras e não -
financeiras, definindo orientações claras, indicadores de risco e boas práticas
setoriais, com especial atenção a banca, seguros, transportes, energia,
operadores portuários e setores com exposição a cadeias de comércio
internacional;
III. Garanta, em articulação com as entidades com competências legais de
supervisão ou fiscalização previstas na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, a
disponibilização de ações de formação técnica especializada destinada a
entidades do setor privado com obrigações de reporte e de gestão de risco ,
bem como a profissionais das forças e serviços de segurançae a magistrados e
outros agentes de justiça;
IV. Estabeleça mecanismos de coordenação inte rinstitucional permanentes,
envolvendo ministérios competentes, Banco de Portugal, Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensõe s, Autoridade Tributária e Aduaneira, Unidade de
Informação Financeira, Pol ícia Judiciária e Ministério Público, assegurando
interoperabilidade de sistemas e fluxos de informação;
V. Assegure a publicação anual de um relatório sobre a execução do regime que
transpõe a Directiva, que inclua nomeadamente dados estatísticos relevantes,
indicadores de conformidade, riscos identificados e recomendações para
melhoria.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial