Projeto de Resolução n.º 447/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a revisão do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de
Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, combatendo as denominadas
“lojas de fachada” e favorecendo o comércio tradicional
Exposição de motivos
O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e
Restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
prosseguindo a filosofia de “licenciamento zero” do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril, e procurando reduzir custos de contexto e simplificar procedimentos
administrativos, previu a substituição de regimes de licenciamento por mecanismos de
mera comunicação prévia em diversas atividades económicas.
Volvidos mais de dez anos sobre a sua entrada em vigor deste diploma, consta-se que o
enquadramento social, urbano e económico do país se alterou de forma profunda. As
cidades portuguesas, em particular os seus centros históricos e zonas de elevada
pressão turística e urbanística, enfr entam hoje fenómenos de massificação comercial,
homogeneização das atividades económicas e progressiva descaracterização do tecido
urbano e social, com impactos negativos na qualidade de vida das populações residentes
e na identidade cultural dos territórios.
A experiência acumulada demonstra que a ausência de avaliação prévia e de fiscalização
preventiva pelos municípios cria condições objetivas para a proliferação de situações de
precarização laboral extrema, exploração de trabalhadores migrantes, utilização abusiva
de espaços comerciais e, em casos particularmente graves, para a ocultação de redes de
tráfico de seres humanos e de auxílio à imigração ilegal, sob a aparência formal de
atividades económicas legalmente registadas (o fenómeno das chamadas “lo jas de
fachada”). Registam -se ainda conflitos de uso entre habitação e lazer, que têm
degradado substancialmente o direito ao descanso das pessoas.
O PAN defende que a simplificação administrativa tem de ser sempre compatibilizada
com a proteção efetiva dos direitos fundamentais e a salvaguarda do interesse público,
algo que o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e
Restauração não assegura atualmente.
Neste sentido, torna -se imperioso evoluir do atual modelo de “Lice nciamento Zero”
para um regime de licenciamento administrativo responsável, que preserve a eficiência
e a transparência dos procedimentos, mas que reintroduza instrumentos de controlo
prévio, fiscalização eficaz e diferenciação territorial, permitindo prev enir abusos, pôr
termo a fenómenos como as “lojas de fachada”, proteger pessoas em situação de
vulnerabilidade e salvaguardar a identidade urbana e social das comunidades.
A presente iniciativa visa, assim, promover uma revisão equilibrada do Regime Juríd ico
de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, reafirmando que a liberdade de
iniciativa económica não pode prevalecer sobre a dignidade humana, os direitos
fundamentais e o interesse público.
Com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo, mediante prévia articulação
com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de
Freguesias, empreenda a revisão do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades
de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro, em termos que assegurem a alteração do procedimento de
comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos de restauração e bebidas por forma
a que a passe a ser exigível parecer prévio obrigatório da Junta de Freguesia
territorialmente competente, quanto à adequação da sua localização aos objetivos de
equilíbrio urbano, habitacional e social do território.
Propõe-se ainda que no âmbito desta revisão sejam garantidas a criação de mecanismos
de controlo prévio municipal aplicáveis a zonas de elevado interesse histórico,
patrimonial ou cultural, nomeadamente centros históricos, bem como às lojas de
recordações turísticas, e a ampliação da capacidade de intervenção dos municípios no
combate às “lojas de fachada”.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que mediante prévia
articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação
Nacional de Freguesias, empreenda a revisão do Regime Jurídico de Acesso e Exercício
de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto -
Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, em termos que:
I. Assegurem a alteração do proce dimento de comunicação prévia aplicável aos
estabelecimentos de restauração e bebidas por forma a que a passe a ser
exigível parecer prévio obrigatório da Junta de Freguesia territorialmente
competente, quanto à adequação da sua localização aos objetivos de equilíbrio
urbano, habitacional e social do território;
II. Garantam a criação de mecanismos de controlo prévio municipal aplicáveis a
zonas de elevado interesse histórico, patrimonial ou cultural, nomeadamente
centros históricos, bem como às lojas de recordações turísticas; e
III. Ampliem a capacidade de intervenção dos municípios no combate às “lojas de
fachada”.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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