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Proposta em foco
Projeto de Lei 586Em comissão
Clarifica as regras de transparência da informação relativa à proveniência de donativos singulares e da angariação de fundos destinados a partidos políticos e campanhas eleitorais, alterando a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
23/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 586/XVII/1.ª
Clarifica as regras de transparência da informação relativa à proveniência de donativos singulares e da angariação de fundos destinados a partidos políticos e campanhas eleitorais, alterando a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Exposição de motivos
Portugal dispõe de um modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais assente em duas grandes preocupações: assegurar a independência dos partidos face aos seus financiadores (através de financiamento público, de proibição de financiamento por empresas e de limites máximos a donativos por privados) e garantir o controlo e a transparência do sistema, através de prestação de contas junto de entidade independente, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, suscetível de escrutínio pelos cidadãos, pela imprensa, pelas associações que promovem a qualidade da democracia e a integridade da instituições, bem como pela restante sociedade civil.
Todavia, na semana que antecedeu a apresentação da presente iniciativa legislativa veio a público o risco de uma potencial alteração à prática e interpretação seguidas até ao momento e que pode restringir para futuro o acesso à informação sobre o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais.
Na sequência de pedido de parecer formulado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, motivada, por seu turno, por uma solicitação de não divulgação da identificação dos doadores singulares dos partidos políticos, foi emitido parecer pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que concluiu pela impossibilidade de fornecimento dessa informação.
Entendeu a CADA que “o acesso à referida documentação apenas poderá ser facultado mediante o prévio expurgo dos dados pessoais que identifiquem ou tornem identificáveis os doadores dos apoios financeiros, podendo, quando for proporcional e útil, manter-se informação sem identificadores, diretos ou indiretos, como os valores individuais dos donativos sem identificação do respetivo titular”. Concluiu também que o “acesso de terceiros a documentos nominativos depende sempre de apreciação casuística, exigindo que o requerente demonstre fundadamente um interesse suficientemente relevante e que, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, se conclua que esse interesse justifica o acesso”
Acrescentou ainda que, a título de exemplo, “um interesse para fins de investigação científica pode, consoante os objetivos concretos e a necessidade demonstrada pelo requerente, justificar o acesso a documentos contendo, por exemplo, o valor individual dos donativos sem identificação do doador, região do país/distrito de residência do doador, mas não justifica, em regra, o acesso à identificação dos doadores ou a elementos que os tornem identificáveis.”
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista não partilha, contudo, da interpretação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, entendendo que a proteção de dados pessoais, no caso vertente, não pode prevalecer sobre as matérias de interesse público subjacentes ao tema do financiamento partidário e do seu escrutínio. A realidade do financiamento dos partidos por particulares (que é realizada de forma voluntária por doadores, que sabem que estão sujeitos ao escrutínio da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos, da imprensa e dos cidadãos) não pode concetualmente dispensar a possibilidade de controlo pela sociedade e civil e pelos eleitores, ficando remetida a uma bolha de opacidade não escrutinável.
Os partidos políticos, dotados de uma missão de serviço público, sendo detentores de um monopólio na apresentação das candidaturas à Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, são instâncias relevantes do processo de formação da vontade coletiva, que é depois expressa nos órgãos do poder político nacional e autárquico pelos seus eleitos. Devem, por isso, ser sujeitos ao controlo das fontes de financiamento, evitando a sua captura por interesses económicos, controlo esse que deve ser acompanhado pelo escrutínio da sua estrutura de financiamento.
Vários especialistas e instituições que se dedicam ao tema da transparência, integridade das instituições e qualidade da democracia de imediato assinalaram o retrocesso significativo que esta leitura acarretaria, derrubando uma dimensão muito importante do modelo português de tratamento do financiamento de partidos e campanhas, que, como se referiu, assenta num sólido financiamento público, na existência de limites ao financiamento privado e na possibilidade de escrutínio da identidade das pessoas singulares que fazem donativos.
Afigura-se ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista a existência de um evidente interesse público no conhecimento dos dados sobre os financiamentos privados, devendo a compatibilização da acessibilidade e divulgação destes dados com as exigências do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) ser assegurado por via da publicidade destes dados.
Efetivamente, mesmo em relação aos dados sensíveis previstos no seu artigo 9.º, o RGPD admite a licitude do tratamento sempre que este seja necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardemos direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados.
Ademais, também o artigo 86.º do RGPD é explícito quanto à licitude da sua divulgação, determinando-se que “os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do presente regulamento.”
Nesse sentido, afigurando-se necessário assegurar que se mantém o acesso e o escrutínio, vem-se consagrar na lei uma expressa previsão da licitude do tratamento e acesso, que funcione com cláusula de direito interno específica, caso se entenda necessária, a inscrever na própria Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
Naturalmente, não se questiona a necessária salvaguarda de dados pessoais que são irrelevantes para o escrutínio do financiamento dos partidos (o NIF, número de contas bancárias ou moradas e contactos dos doadores), mas a ausência de rastreabilidade da identidade de quem assegura o financiamento privados dos partidos amputa do sistema de transparência de uma componente decisiva, que importa corrigir de forma célere, evitando a existência de hiatos no acesso.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica as regras de transparência da informação relativa à proveniência de donativos singulares e da angariação de fundos destinados a partidos políticos e campanhas eleitorais, alterando a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São alterados os artigos 6.º, 7.º e 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 – O conhecimento da proveniência das angariações de fundos reveste interesse público, sendo a informação respetiva de acesso público.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 – O conhecimento da proveniência dos donativos singulares aos partidos políticos reveste interesse público, sendo a informação respetiva de acesso público.
Artigo 16.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 – […]
7 – O conhecimento da proveniência dos donativos singulares às campanhas eleitorais e das angariações de fundos reveste interesse público, sendo a informação respetiva de acesso público.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a seguinte redação:
“Artigo 33.º-A
Divulgação, avaliação e melhoria do sistema
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos promove a divulgação do quadro legal aplicável ao financiamento dos partidos e das campanhas junto dos interessados e da sociedade civil, bem como das formas de acesso à informação que lhe é facultada e dos relatórios por si elaborados, de forma a promover ativamente a transparência do sistema.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deve realizar consultas regulares com os partidos políticos, as associações que se dediquem à promoção da transparência na vida pública e à defesa da qualidade da democracia, as instituições do ensino superior que desenvolvam investigação no seu âmbito de atividade, bem como junto de outras entidades relevantes para o efeito, para a avaliação e melhoria do funcionamento do sistema de controlo do financiamento dos partidos e das campanha e garantia da sua transparência.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2026,
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
Isabel Moreira
Porfírio Silva
Rui Santos
Júlia Rodrigues
Luís Testa
Marina Gonçalves
Francisco César
Ana Paula Bernardo
Mariana Vieira da Silva
Hugo Costa
João Torres
Sofia Pereira
Eva Cruzeiro
Patrícia Faro
André Rijo
Eurídice Pereira
Rosa Isabel Cruz
Elza Pais
Pedro Vaz
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