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Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 909/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a universalização progressiva do direito a
refeições escolares gratuitas e de qualidade na creche, na educação
pré-escolar e no ensino básico e secundário, com o correspondente
reforço das transferências financeiras para os municípios
Exposição de motivos
O direito à educação não se concretiza apenas na disponibilização de uma vaga, de um
manual ou de um docente. Concretiza-se também, para uma parte significativa das
crianças e jovens, na garantia das condições materiais que permitem aprender. Entre
essas condições, a alimentação adequada ocupa um lugar que a literatura científica, as
recomendações dos organismos internacionais e a experiência educativa.
Uma criança com fome ou com uma dieta desequilibrada não está em condições de
igualdade de acesso e de êxito escolar. Reconhecê-lo é, antes de mais, dar cumprimento
ao mandato constitucional consagrado no artigo 73.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa, que comete ao Estado o dever de promover «a igualdade de oportunidades,
a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância».
A Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, que estabelece
a Garantia Europeia para a Infância, comprometeu Portugal e os demais Estados-
Membros a assegurar o acesso efetivo e gratuito a um conjunto de serviços essenciais às
crianças em risco de pobreza ou exclusão social, incluindo «pelo menos uma refeição
saudável por cada dia letivo» e o acesso a uma alimentação adequada». Em março de
2025, a Comissão Europeia publicou o relatório Report on School Meal Programmes in the
European Union - The current state, benefits, and exemplary models of school meal provision
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in the EU , que sintetizou as conclusões da reunião dos Coordenadores da Garantia
Europeia para a Infância de 10 e 11 de dezembro de 2024 e procedeu a uma revisão
sistemática da literatura disponível.
Os dados desse relatório, relativos ao ano letivo de 2022/2023, indicam que os
programas de refeições escolares na União Europeia abrangiam então cerca de 25
milhões de crianças, com um investimento público total da ordem dos 12 mil milhões de
euros. Mais relevante ainda, o relatório documenta que o retorno do investimento público
em refeições escolares se situa entre os 7 e os 34 euros por cada euro investido,
considerando os ganhos agregados em saúde, educação, proteção social, agricultura,
crescimento económico e sustentabilidade ambiental.
Sete Estados-Membros, Croácia, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e
Suécia, asseguram já um regime de gratuitidade universal das refeições escolares para
todas as crianças do ensino obrigatório, independentemente da sua condição
socioeconómica. Dezasseis Estados-Membros, incluindo Portugal, mantêm modelos de
focalização nos alunos mais carenciados, e o relatório assinala expressamente que esta
opção «pode levantar questões relacionadas com a estigmatização e o non-take-up», bem
como deixar de fora crianças que, embora elegíveis, não acedem ao apoio. Para Portugal
em concreto, o relatório estima que apenas 64% das crianças carenciadas ou em risco de
exclusão usufruem efetivamente das refeições escolares gratuitas a que teriam direito,
com particular dificuldade para alcançar os filhos de imigrantes em situação irregular.
A literatura académica que ancora estas conclusões é hoje bastante robusta. O estudo
seminal de Lundborg, Rooth e Alex-Petersen, Long-Term Effects of Childhood Nutrition:
Evidence from a School Lunch Reform , publicado em 2022 na The Review of Economic
Studies, procedeu à primeira análise contrafactual longitudinal rigorosa do programa
universal sueco adotado entre 1959 e 1969.
Recorrendo a uma metodologia de diferenças-em-diferenças aplicada à variação
temporal e municipal da implementação, os autores demonstraram que as crianças
expostas ao programa durante a totalidade do período da escolaridade primária
registaram, em média, um rendimento ao longo da vida 3% superior, com um ganho de
6% para as oriundas dos agregados mais pobres e de 2% para as restantes. Verificou-se
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igualmente uma altura adulta superior em quase um centímetro, uma maior frequência
do ensino superior e melhores desempenhos cognitivos. O programa universal sueco
reduziu, portanto, as desigualdades socioeconómicas em vez de as reproduzir.
Em complemento, o estudo de Anne-Catherine Guio, Free school meals for all poor children
in Europe: An important and affordable target? , publicado em 2023 na revista Children &
Society, mapeia a provisão de refeições escolares nos 27 Estados-Membros e estima o
orçamento público necessário ao cumprimento das obrigações da Garantia Europeia para
a Infância, concluindo pela viabilidade financeira da medida.
A nível global, o relatório State of School Feeding Worldwide 2024, do Programa Alimentar
Mundial das Nações Unidas, regista que 466 milhões de crianças em todo o mundo são
hoje abrangidas por programas escolares de alimentação, com um investimento agregado
dos governos da ordem dos 84 mil milhões de dólares por ano e a adesão de 109 Estados-
Membros à School Meals Coalition.
Os trabalhos do consórcio de investigação dirigido por Donald A. P. Bundy, da London
School of Hygiene and Tropical Medicine, designadamente Re-Imagining School Feeding: A
High-Return Investment in Human Capital and Local Economies (2018) e o conjunto de
declarações anuais sintetizadas em Bundy et al. (2025), Policy insights for national school
meals programmes (Frontiers in Public Health), consolidam a leitura de que os programas
universais de refeições escolares são, simultaneamente, instrumentos de proteção social,
de saúde pública e de desenvolvimento humano, com particular eficácia no combate à
insegurança alimentar e à obesidade infantil.
Os dados oficiais portugueses confirmam que o problema que a medida pretende
enfrentar é grave e persistente. De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e
Rendimento do Instituto Nacional de Estatística, divulgado em dezembro de 2025, 15,4%
da população residente em Portugal, cerca de 1,7 milhões de pessoas, vivia em risco de
pobreza em 2024, das quais aproximadamente 300 mil são crianças.
A taxa de privação material e social das crianças foi de 11,3% em 2024, e 4,1% da
população reportou situações de insegurança alimentar moderada ou grave, com 1,7% a
referir ter sentido fome sem ter comido em algum momento dos doze meses anteriores.
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A atualização do estudo coordenado por Carlos Farinha Rodrigues para a Fundação
Francisco Manuel dos Santos, Desigualdade do Rendimento e Pobreza em Portugal - As
consequências sociais do programa de ajustamento (atualização de dezembro de 2025),
assinala ainda que 18,6% da população se encontra em situação de pobreza ou exclusão
social, que a incidência da pobreza ultrapassa os 35% nas famílias monoparentais com
crianças e atinge 38% entre as crianças com pais de nacionalidade estrangeira. As
crianças e os jovens foram, no último período disponível, o grupo etário em que a redução
da taxa de pobreza foi mais ténue.
Em paralelo com a privação alimentar, persiste uma crise de qualidade nutricional. A
sexta ronda do estudo Childhood Obesity Surveillance Initiative , conduzida pelo Instituto
Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge na qualidade de Centro Colaborativo da
Organização Mundial da Saúde para a Nutrição e Obesidade Infantil, e cujos resultados
foram coordenados por Ana Rito, revelou que 31,9% das crianças portuguesas entre os
seis e os oito anos apresentam excesso de peso, das quais 13,5% são obesas. Mais grave:
estes números, registados em 2021/2022, interrompem a trajetória descendente que o
país consolidara entre 2008 e 2019 e representam um aumento de 2,2 pontos percentuais
no excesso de peso e de 1,6 pontos percentuais na obesidade. As assimetrias regionais
são significativas, com a região dos Açores a registar uma prevalência de excesso de peso
de 43%.
O Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física (IAN-AF 2015/2016), conduzido por
um consórcio coordenado pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto sob a
direção de Carla Lopes documentou já que cerca de metade dos portugueses não consome
a quantidade de fruta e produtos hortícolas recomendada pela Organização Mundial da
Saúde, com inadequação mais elevada precisamente entre crianças e adolescentes, e que
21% dos alimentos ingeridos pela população não constam sequer da Roda dos Alimentos.
A diretora do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-
Geral da Saúde, Maria João Gregório, reconhece publicamente que existe «espaço para
melhorar» e que a transição para um regime universal «tem mais benefícios», alinhando-
se nesse ponto com as recomendações da Organização Mundial da Saúde.
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O relatório da Comissão Europeia destaca, aliás, o caso sueco, em que as refeições
servidas em refeitórios escolares, em regime de bufete e com forte presença de produtos
hortícolas, fornecem cerca de metade das necessidades diárias de vegetais de uma criança
e revelam-se mais nutritivas, menos energéticas e mais alinhadas com as recomendações
nutricionais do que a alimentação consumida fora da escola.
O atual modelo português organiza a comparticipação pública em função dos escalões da
Ação Social Escolar definidos no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, enquadrados
pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na redação que lhe foi dada pelo
Despacho n.º 7255/2018. Apesar de ter cumprido um papel histórico na universalização
do almoço escolar a partir do Despacho n.º 22251/2005 (Programa de Generalização do
Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico), este
modelo confronta-se com três limitações que o relatório europeu identifica e que a
evidência portuguesa confirma.
A primeira é o non-take-up: parte das crianças formalmente abrangidas não chega a
usufruir do apoio, seja por desconhecimento dos progenitores, por barreiras burocráticas
ou por exclusão dos sistemas formais.
A segunda é o estigma associado à diferenciação visível entre alunos pagantes e não
pagantes no refeitório, que reduz a adesão mesmo entre crianças com direito a refeição
gratuita.
A terceira é a queda acentuada da adesão à medida que se sobe nos níveis de escolaridade:
a própria Direção-Geral da Saúde refere taxas de adesão da ordem dos 40% nos níveis de
ensino mais elevados, valor «bastante baixo», comparado com a taxa estrutural superior
nos regimes universais. Estes três fenómenos significam, em termos práticos, que a
focalização não atinge o universo que pretende abranger.
As insuficiências do Estado central têm sido supridas, parcialmente, pela ação a nível
local. Diversos municípios portugueses, anteciparam o que o Estado central tem
retardado e demonstraram a viabilidade técnica, financeira e política da medida.
O município de Paços de Ferreira assegura desde 2020 a gratuitidade integral das
refeições escolares para todas as crianças e jovens, do pré-escolar ao 12.º ano, residentes
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no concelho, em 2023/2024 foram servidas cerca de 700 000 refeições e beneficiados
mais de 8 000 alunos. Vila Real de Santo António assegura, desde o orçamento municipal
de 2024, refeições gratuitas para todos os alunos do pré-escolar ao 12.º ano, abrangendo
cerca de 3 350 alunos. Albufeira introduziu, em janeiro de 2019, a gratuitidade universal
das refeições para todas as crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo da rede pública. Coimbra
assegura cobertura de 100% no almoço escolar gratuito para o pré-escolar e 1.º ciclo.
Sabrosa universalizou as refeições gratuitas no pré-escolar a partir de 2022/2023. O
concelho da Trofa garante a gratuitidade no pré-escolar e 1.º ciclo a todos os escalões.
Vila Nova de Gaia disponibiliza diariamente, e de forma universal, lanche da manhã e
lanche da tarde a todas as crianças do pré-escolar e 1.º ciclo. Cascais e Almada asseguram,
também em regime universal para o pré-escolar e 1.º ciclo, leite escolar, fruta e, no caso
de Cascais, lanche escolar. Lisboa alargou em 2023 a gratuitidade do almoço aos alunos
dos escalões A e B até ao 12.º ano e mantém, no ano letivo 2025/2026, uma redução de
50% no preço da refeição para todos os alunos não enquadrados nesses escalões,
instituindo, na prática, uma comparticipação universal. O município do Seixal aplica um
modelo equivalente para o pré-escolar e 1.º ciclo. Estes casos, distribuídos por diferentes
regiões e por municípios com diferentes capacidades financeiras, refutam o argumento
da inviabilidade prática da gratuitidade universal e fornecem matéria empírica para um
desenho nacional informado que garanta a equidade, sem deixar a questão à capacidade
financeira de cada autarquia.
A generalização nacional desta política exige, contudo, a resolução do problema do
financiamento, hoje manifestamente insuficiente. O estudo Diagnóstico e Avaliação do
Processo de Descentralização na Área da Educação , coordenado por uma equipa de
investigadores da Universidade do Minho da qual fazem parte Francisco Veiga e João
Cerejeira Silva, apresentado publicamente a 30 de março de 2026, é categórico: 64% dos
municípios reportam défices superiores a 20% no financiamento das refeições escolares,
e os municípios estão, em média, a gastar 11% acima do montante transferido pela
Administração Central no conjunto da área da educação.
Em 2025, foram transferidos cerca de 1456,8 milhões de euros através do Fundo de
Financiamento da Descentralização, dos quais 7,4% foram destinados à alimentação.
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O próprio Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, reconheceu
publicamente, no dia 13 de abril de 2026, que «há, neste momento, uma pressão sobre as
autarquias» nas refeições escolares e prometeu rever a matéria «se possível, já no início
do próximo ano letivo». Avançar para a gratuitidade universal sem corrigir
simultaneamente o desfasamento entre custos efetivos e transferências do Estado central
seria onerar ainda mais os municípios e comprometer a qualidade nutricional das
refeições servidas. Por essa razão, a presente iniciativa associa expressamente as duas
dimensões: a universalização do direito e o reforço estrutural das transferências.
A proposta inscreve-se plenamente no quadro constitucional. O artigo 73.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa garante o direito à educação e o artigo 74.º, n.º 1,
o direito ao ensino com igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
O n.º 2 do artigo 74.º incumbe expressamente o Estado, na realização da política de
ensino, de «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» e de «estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», disposição de cuja
densidade normativa decorre, como reiterada doutrina e jurisprudência têm afirmado,
uma proibição constitucional de retrocesso e uma obrigação positiva de progressividade.
Os artigos 64.º (saúde), 69.º (proteção da infância) e 70.º (juventude) reforçam o
conjunto de incumbências do Estado neste domínio.
No plano infraconstitucional, a medida articula-se com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2
de março, que estabelece o regime jurídico da Ação Social Escolar; com o Decreto-Lei n.º
21/2019, de 30 de janeiro, que concretizou a transferência de competências para os
municípios na área da educação; com o Despacho n.º 22251/2005 (Programa de
Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo); com a
Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que institui o Regime Escolar de distribuição de
fruta, produtos hortícolas e leite; com as Orientações sobre Ementas e Refeitórios
Escolares (DGE/PNPAS, 2018) e com a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que torna
obrigatória a opção vegetariana nas cantinas públicas. Apresenta-se, pois, como
concretização, e não como rutura, do quadro legal existente.
A presente iniciativa propõe que Portugal se junte ao grupo de países europeus que
reconhecem a refeição escolar como direito universal das crianças e jovens em idade
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escolar, e não como mero benefício atribuído mediante demonstração de carência. Fá-lo
segundo um critério de progressividade, em três fases sucessivas, começando pelas
creches do programa Creche Feliz e pela rede pública do pré-escolar e do 1.º ciclo do
ensino básico, nas quais a evidência sobre o impacto cognitivo, nutricional e de hábitos
alimentares é mais robusta, alargando depois ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e, por
fim, ao ensino secundário. Abrange o almoço diário e os reforços alimentares da manhã e
da tarde, em conformidade com as orientações nutricionais já vigentes. Procura,
simultaneamente, qualificar a refeição, com presença reforçada de fruta fresca, de
produtos hortícolas e da opção vegetariana diária assegurada, e dignificar o refeitório,
eliminando os mecanismos visíveis de diferenciação entre alunos. Articula-se com a
Estratégia Nacional para os Direitos da Criança, com a Estratégia Nacional de Combate à
Pobreza e com os compromissos assumidos por Portugal no quadro da Garantia Europeia
para a Infância e da School Meals Coalition. E, decisivamente, prevê o reforço estrutural e
indexado das transferências do Estado central para os Municípios, sem o qual o direito
anunciado não passaria, na prática, de transferência de encargos. Trata-se, em síntese, de
fazer aquilo que sete países europeus já fazem, que vários municípios portugueses já
praticam e que a melhor evidência científica disponível recomenda: investir, com retorno
multissetorial, no direito de cada criança a uma refeição saudável na escola.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a
Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1. Aprove e execute, em articulação com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, um Programa Nacional de Gratuitidade Universal das Refeições Escolares,
dirigido a todas as crianças e jovens que frequentem creches ao abrigo do programa
Creche Feliz, a rede pública da educação pré-escolar e o ensino básico e secundário nos
estabelecimentos públicos e nos estabelecimentos com contrato de associação,
independentemente da sua condição socioeconómica.
2. Adote, na execução do referido Programa, um calendário de implementação
progressiva em três fases, assegurando:
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a) Na primeira fase, com início no ano letivo de 2026/2027, a gratuitidade universal das
refeições nas creches ao abrigo do programa Creche Feliz e das refeições escolares na
educação pré-escolar pública e no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Na segunda fase, com início no ano letivo de 2027/2028, o alargamento da gratuitidade
universal ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Na terceira fase, com início no ano letivo de 2028/2029, o alargamento da gratuitidade
universal ao ensino secundário, completando o regime de gratuitidade em toda a
escolaridade obrigatória.
3. Garanta que o regime de gratuitidade abrange diariamente o almoço escolar e os
reforços alimentares da manhã e da tarde, seguindo as Orientações sobre Ementas e
Refeitórios Escolares emanadas pela Direção-Geral da Educação e pelo Programa
Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde, e que
assegure opções diversificadas nos termos da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
4. Promova, no quadro da execução do Programa, a qualidade nutricional, a
sustentabilidade ambiental e a articulação com a produção agrícola local e de
proximidade, valorizando a utilização de produtos da época e provenientes de modos de
produção sustentáveis.
5. Proceda à revisão do modelo de financiamento das refeições escolares transferindo
para os municípios os valores que assegurem:
a) A cobertura integral dos custos efetivos das refeições, apurados em diálogo com a
Associação Nacional de Municípios Portugueses, eliminando o défice estrutural
identificado pelo estudo Diagnóstico e Avaliação do Processo de Descentralização na Área
da Educação da Universidade do Minho (2026);
b) Uma atualização extraordinária imediata do valor da transferência, com efeitos no ano
letivo de 2026/2027;
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c) Um mecanismo de revisão anual indexada à inflação alimentar e energética, garantindo
a estabilidade plurianual do financiamento e prevenindo a degradação da qualidade
nutricional das refeições servidas.
6. Adote, em articulação com as autarquias e os agrupamentos escolares, medidas de
combate ao estigma social no refeitório, assegurando o anonimato pleno do regime de
comparticipação durante a fase transitória de implementação progressiva e a indistinção
visível entre alunos beneficiários de gratuitidade total e alunos com comparticipação
parcial.
7. Assegure, em situação de pausas letivas e durante o período de férias escolares, a
continuidade da disponibilização de refeições às crianças e jovens em situação de
vulnerabilidade socioeconómica, em articulação com as autarquias, as Instituições
Particulares de Solidariedade Social e as redes locais de proteção à infância.
Assembleia da República, 05 de maio de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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