Projeto de Lei n.º 49/XVII/1.ª
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)
Exposição de Motivos
Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos preveja exceções para
reprodução de obras para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas
por bandas filarmónicas, agrupamentos musicais e outras entidades culturais estão
explicitamente excluídas dessas exceções, tal como disposto no artigo 75.º, alínea a).
Esta exclusão impede, por exemplo, a utilização de cópias físicas e digitais de partituras
em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior como, por
exemplo, em concertos de rua ou em ambiente escolar.
Para mitigar estas dificuldades de forma justa e equilibrada, preservando
simultaneamente os legítimos interesses de compositores e editores, propõe-se uma
alteração ao artigo 75.º para assegurar a compatibilidade com as novas disposições
introduzidas no artigo 81.º, criando assim um regime mais claro e coerente para a
reprodução de partituras em contextos específicos. Esta nova disposição visa permitir a
reprodução de partituras quando tal reprodução se destine exclusivamente a fins de
trabalho, estudo, execução ou preservação, dentro dos limites previstos na lei,
exclusivamente pelas entidades que tenham adquirido os originais de forma lícita.
A presente proposta tem como objetivo garantir a sustentabilidade das atividades
culturais e musicais sem comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que
deverão continuar a poder beneficiar de fiscalização que garanta a aquisição legal dos
originais.
Importa referir que este mesmo projeto encontrava-se em fase de discussão na
especialidade no momento da dissolução do Parlamento, após ter sido aprovada com
voto favorável pela larga maioria dos partidos representados na Assembleia da
República, tendo apenas a abstenção dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP.
É, por isso, muito importante que se retome a discussão e que se possa trabalhar para
uma solução que tenha em conta as preocupações dos músicos e dos compositores,
pela defesa da cultura e da indústria da música em Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 75.º e o artigo 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Âmbito
1 - (...)
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte
similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com
resultados semelhantes, com exceção das partituras, sem prejuízo das utilizações
previstas no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em qualquer
meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou
indiretos;
(...)
Artigo 81.º
Outras utilizações
(...)
a) (...)
b) (...)
c) (NOVO) Para uso exclusivo do detentor, de partituras e respetivas partes,
adquiridas de forma lícita, quando a sua reprodução, por qualquer meio, se
destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho, para estudo ou para
preservação dos respetivos originais, em contexto escolar, académico,
associativo, cooperativo, filantrópico ou por entidades públicas, sem fins
lucrativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Carlos Guimarães Pinto
Angélique da Teresa
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 19-21 - 26/06/2025
26 DE JUNHO DE 2025
Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
Súmula da interação:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Formulário para preenchimento por parte dos grupos parlamentares/Deputados
Pegada legislativa da iniciativa apresentada1 – Identificação do tipo de iniciativa e do seu objeto
2 – A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interação, sob
qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma
comercial ou não?
Sim
Não
Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.
3 – Consultas ou interações realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
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PROJETO DE LEI N.º 49/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC)
Exposição de motivos
Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos preveja exceções para reprodução de obras
para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas, agrupamentos
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-39 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
Os portugueses querem saber se vão ou não manter o hub de Lisboa e se Lisboa vai ser central nesse
processo. O Sr. Ministro cá estará para dizer.
Há uma coisa de que pode ter a certeza, Sr. Ministro, e que o Parlamento e o País devem saber: o Chega
não aprovará nunca uma privatização total e selvagem da TAP no nosso País — nunca!
Aplausos do CH.
Protestos do Deputado do PSD Gonçalo Lage.
Sr. Ministro, Sr. Presidente, os dois processos de condução de privatização da TAP foram mal feitos.
O Sr. Bruno Ventura (PSD): — Isso é mentira!
O Sr. André Ventura (CH): — Num dos casos, comprou-se a TAP com o seu próprio dinheiro, conforme o relatório da Inspeção de Finanças acabou por dizer. Noutro caso, pagámos indemnizações milionárias para os
próprios irem embora. Mas agora há uma diferença: agora está aqui o Chega, que não deixará que 1 cêntimo
— escutem bem! —, que 1 cêntimo seja mal gasto em Portugal.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Está então findo este ponto da ordem do dia. Cumprimento os Srs. Membros do Governo, a quem desejo bom trabalho.
Vamos agora passar ao ponto 2 da ordem do dia, que é referente à apreciação, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 49/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC),
102/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão de um representante do sector da rádio na secção dos direitos de autor e
direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura, 108/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à reprodução de partituras musicais para fins de estudo,
ensino e execução em contexto associativo e filantrópico e 115/XVII/1.ª (PCP) — Altera Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, conjuntamente com o Projeto
de Resolução n.º 152/XVII/1.ª (L) — Recomenda a regulação do uso de partituras musicais.
Vou começar por dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva, da Iniciativa Liberal.
Há ainda vários Srs. Deputados de pé, no corredor, pelo que aguardemos que todos se sentem. Enquanto o
Sr. Deputado se dirige à tribuna, talvez estejam reunidas as condições na Sala para podermos dar início a este
debate.
Pausa.
Temos de arranjar um semáforo também para a mobilidade.
Pausa.
Srs. Deputados, pedia a quem estivesse em pé, por favor, para se sentar, para que o Sr. Deputado Rodrigo
Saraiva possa fazer a sua intervenção.
Faça favor, Sr. Deputado, dispõe de 4 minutos.
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumprimento também quem hoje está nas galerias devido ao agendamento deste debate.
O projeto de lei que aqui trazemos já foi aprovado com largo consenso há poucos meses. Foi, aliás, aprovado
um projeto semelhante, por unanimidade, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. E foram
aprovados aqui e nos Açores com largo consenso porque tratam algo tão evidentemente justo que ninguém
sequer ousou questionar a sua justiça e moralidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
O Sr. Filipe Sousa (JPP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Mais alguém?
Pausa.
Então, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 49/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Continuamos agora com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão
de um representante do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional
de Cultura.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 108/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à reprodução de partituras musicais para fins de
estudo, ensino e execução em contexto associativo e filantrópico.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 115/XVII/1.ª (PCP) — Altera Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 152/XVII/1.ª (L) — Recomenda a regulação do
uso de partituras musicais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, os votos contra do CH e do PCP e a abstenção da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 5/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo que reconheça o Estado da Palestina.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN, do JPP e de 13 Deputados do PS (Dália Miranda, Edite Estrela, Eva Cruzeiro,
Frederico Francisco, Isabel Alves Moreira, José Carlos Barbosa, Luís Graça, Marina Gonçalves, Miguel Matos,
Pedro Nuno Santos, Pedro Vaz, Rui Jorge Santos e Sofia Pereira) e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 6/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que
reconheça o Estado da Palestina.
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