Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 290Em entrada
Alarga as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários (5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
23/10/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 290/XVII/1.ª
Alarga as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão e
altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários
(5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de “ realizar
uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração ” das pessoas com
deficiência, bem como de apoio às suas famílias, devendo “ assumir o encargo da efetiva
realização dos seus direitos.”
O Estado português está vinculado a instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina, no n.º 2 do seu art.º 28.º, que
“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo
desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover o exercício deste direito”.
No entanto, a realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão
especialmente vulneráveis a situações de desigualdade, de pobreza e exclusão social.
Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da Prestação Social para a Inclusão (PSI) é
necessária a obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. Mas o tempo de espera
para a realização de juntas médicas e emissão desse documento é elevadíssimo e em muitos
casos chega aos dois anos.
Ora, sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à
instrução do pedido da Prestação Social para a Inclusão, o requerente não pode ficar
dependente das demoras e atrasos para a sua obtenção e só a partir desse momento receber a
prestação.
Deve considerar-se, sim, que não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva
certificação da incapacidade para passar a receber a Prestação Social para a Inclusão, devendo
o pagamento ser garantido a partir da data em que é efetuado o pedido desse reconhecimento.
Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social em valores que
representam mínimo para viver, tendo como referência o mínimo de existência previsto no
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e a melhoria das condições de
acesso à Prestação Social para a Inclusão por parte das pessoas com deficiência pode traçar um
caminho que garanta melhores condições de vida às pessoas com deficiência.
É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social
das pessoas com deficiência por via da melhoria da PSI.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social
para Inclusão e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 11.º
Rendimento de referência para o complemento
1 - O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos
rendimentos do titular da prestação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos a considerar são:
a) (…);
b) (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 14.º
Agregado Familiar
Revogado
Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 – […].
2 – Revogado.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, e de acordo com parecer favorável
do INR, I.P., pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um
grau de incapacidade inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.
4 – A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou
incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos
comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de
acidente ou outra causa excecional. (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
[…]
Artigo 17.º
Valor da Prestação
1 – […].
2 – [Novo] A prestação é paga em 14 vezes, garantindo as prestações correspondentes aos
subsídios de férias e de Natal, a pagar conjuntamente com a prestação do mês respetivo.
Artigo 18.º
Valor de referência anual da componente base
1 - O valor de referência anual da componente base da prestação é fixado no valor previsto
para o mínimo de existência, no termos do artigo 70.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, previsto pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual.
2 - O valor de referência anual da componente base da prestação é atualizado nos mesmos
termos em que é atualizado o valor do mínimo de existência.
[…]
Artigo 22.º
Valor do complemento
1 – (…).
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
5 – Revogado.
Artigo 23.º
Início do direito à prestação
1 – (…).
2 - (…).
3 - Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta
comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o
requerimento considera-se devidamente instruído, desde que venha a ser certificada a situação
de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 – (…).
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência,
a prestação é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fiquedependente
da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de
junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o
respetivo pedido de junta médica de recurso.
[…]
Artigo 25.º
Reavaliação da prestação
1 – (…).
2 – (…):
a) Revogado;
b) Revogado;
c) Revogado;
d) (…).
3 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.