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Proposta em foco
Projeto de Lei 466Em comissão
Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
13/03/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
13/03/2026
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Social Democrata PSD | A Favor | 89 |
Chega CH | A Favor | 60 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | A Favor | 2 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto Lei n.º 466/XVII/1ª
Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
Exposição de Motivos
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), prevendo a sua avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em articulação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), três anos após a sua entrada em vigor.
Em dezembro de 2021, o IMT, I.P. publicou o respetivo relatório final, tendo a AMT Emitido parecer em fevereiro de 2022.
Desde então, a lei não foi atualizada. Houve apenas uma mudança regulamentar no setor, através da Portaria n.º 344/2024/1, de 19 de dezembro, que alterou as regras de formação dos motoristas. Contudo, 4 anos depois, o regime jurídico da atividade TVDE mantém-se geralmente inalterado.
Adicionalmente, na legislatura anterior, o CDS-PP apresentou o Projeto de Resolução n.º 563/XVI/1.ª, que foi aprovado, recomendando ao Governo que promovesse o reforço das competências de língua portuguesa dos motoristas TVDE, na sequência da recomendação da AMT no seu relatório de 16 de abril de 2024, no qual se sublinha que é “recomendável que seja sempre possível a comunicação verbal e em tempo real com o motorista de TVDE”.
Considerámos então, e continuamos a considerar, que não é admissível que os consumidores, ao recorrerem a um serviço regulado pelo Estado Português, sejam confrontados com a necessidade de dominar uma língua estrangeira para poderem comunicar com o motorista.
Neste contexto, o presente projeto de lei pretende alterar a Lei n.º 45/2018 estabelecendo como requisito de acesso à atividade de motorista TVDE o domínio da língua portuguesa como primeira língua ou ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, prevendo a sua aplicação para novos formandos e renovações de certificado a partir de 1 de janeiro de 2027.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Os artigos 10.º e 32.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
1 – […]
2 – […]
3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos, deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, incluindo o domínio da língua portuguesa como primeira língua ou ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O cumprimento do requisito previsto no n.º 3 do artigo 10.º, é comprovado mediante certificação oficial pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável;
5 – O requisito referido no número anterior aplica-se aos novos formandos e às renovações de certificados efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2027, não prejudicando os certificados válidos à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 fevereiro 2026
Os Deputados,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 - 13/03/2026
13 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das
galerias, para as pessoas que queiram assistir aos trabalhos.
Eram 14 horas e 31 minutos.
Pausa.
De acordo com a verificação da Mesa, já estão todos os grupos parlamentares presentes.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o que tiver de expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, é apenas para dar nota de que
estão disponíveis no portal da Assembleia as iniciativas que deram entrada na Mesa desde a nossa última
sessão.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no ponto um da nossa ordem do dia, com a discussão, na
generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XVII/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei nº45/2018 de 10 de agosto
que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) —
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra
mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), 465/XVII/1.ª (CH)
— Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados (TVDE), 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), e 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o Regime Jurídico
dos TVDE (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), e com os Projetos de Resolução
n.os 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão, participada e baseada em evidência, do regime
jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da
atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana, e 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem
trabalha nestes setores.
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Gonçalo Lage, do PSD. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. Gonçalo Lage (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: A
mobilidade nas nossas cidades mudou profundamente na última década, as plataformas digitais de transporte
individual de passageiros tornaram-se uma parte da vida quotidiana de milhares de portugueses, utilizadores
que procuram soluções de mobilidade mais flexíveis e motoristas que encontram neste setor uma oportunidade
de trabalho.
Perante esta realidade, o papel do legislador não é ignorar a mudança nem travar a inovação, o papel do
legislador é regular com equilíbrio, com bom senso e com visão de futuro.
É exatamente isso que o PSD faz, com esta Proposta de Lei n.º 396/XVII/1.ª. Esta proposta atualiza o
enquadramento legal do setor TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículo
Descaracterizado), para responder a três sentidos e objetivos essenciais.
Em primeiro lugar, garantir regras claras e equilibradas no mercado, assegurando condições de concorrência
justas entre todos os operadores.
Em segundo lugar, reforçar a transparência e a responsabilidade das plataformas num setor que hoje tem
um impacto real na mobilidade urbana.
Em terceiro lugar, melhorar também o enquadramento do trabalho no setor, dando maior segurança a quem
diariamente nele presta serviço.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) — Aprova a primeira
alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto contra da IL e a abstenção do PCP. Esta proposta de lei baixa à 14.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, da IL, do PAN e do JPP. O projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE,
1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto a favor da IL e a abstenção do CH. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão,
participada e baseada em evidência, do regime jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem trabalha nestes setores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto-Lei n.º 177/XVII/1.ª (CH) — Altera os critérios de
atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto a favor do CH e a abstenção do CDS-PP.
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