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Proposta em foco
Projeto de Lei 534Votada
A presente lei estabelece a aplicação temporária da taxa de 0% do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a um conjunto de bens essenciais, designado por cabaz alimentar
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
31/03/2026
Votacao
10/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
10/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 534/XVII/1.ª
A presente lei estabelece a aplicação temporária da taxa de 0% do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) a um conjunto de bens essenciais, designado por cabaz
alimentar.
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa surge num contexto internacional marcado por elevada
instabilidade geopolítica, nomeadamente na sequência do conflito envolvendo o Irão,
com impactos significativos nos mercados energéticos e nas cadeias de abastecimento.
A experiência recente demonstrou que choques externos desta natureza se traduzem
rapidamente em aumentos do custo de vida, afetando de forma desproporcionada os
agregados familiares mais vulneráveis.
Durante a pandemia de COVID -19, o Estado português adotou medidas excecionais de
mitigação, entre as quais a aplicação temporária da taxa de IVA de 0% a um conjunto de
bens alimentares essenciais, com resultados positivos na contenção de preços.
Uma das medidas com efeito direto e imediato sobre os preços finais ao consumidor é
a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre um conjunto de bens
alimentares essenciais, nomeadamente produtos como pão, leite, frutas, legumes,
arroz, massas, azeite, carne, peixe e ovos — o chamado “cabaz alimentar”.
A alimentação constitui uma necessidade básica, sendo dever do Estado garantir
condições para que todos os cidadãos tenham acesso a uma dieta saudável e adequada.
Neste contexto, revela-se essencial adotar medidas que contribuam para a mitigação do
impacto da inflação alimentar e para o reforço da segurança alimentar das famílias.
Para além do efeito económico direto, esta medida representa um instrumento de
justiça social, promovendo maior
equidade no acesso a bens essenciais e contribuindo para o combate à pobreza
alimentar.
Neste contexto, diversos Estados -Membros da União Europeia adotaram medidas
extraordinárias de mitigação 1. Países como Espanha e Itália implementaram
mecanismos de redução da carga fiscal sobre determinados bens, incluindo cortes
temporários em impostos indi retos, com o objetivo de proteger consumidores e
empresas e conter efeitos inflacionistas.
Torna-se necessário antecipar e mitigar os efeitos inflacionistas decorrentes da atual
conjuntura internacional, garantindo o acesso a bens essenciais a preços compo rtáveis
e protegendo o poder de compra das famílias.
O Estado, ao abdicar de uma parcela da receita fiscal, assume o compromisso de
proteger os consumidores, estimular o consumo interno e reforçar a coesão social,
especialmente num contexto de incerteza económica e pressão inflacionista.
Nestes termos, entende -se que a proposta de isenção de IVA sobre um cabaz de
produtos alimentares básicos é uma medida necessária, proporcional e urgente, em
linha com as melhores práticas europeias e com o princípio consti tucional de garantia
de condições de vida dignas para todos os cidadãos.
O presente projeto de lei, visa assim, instituir um regime temporário de aplicação da
taxa de IVA de 0% a um conjunto de bens essenciais, incluindo produtos alimentares de
primeira ne cessidade e outros bens indispensáveis ao consumo básico, assegurando
simultaneamente mecanismos de monitorização e controlo da efetiva repercussão da
medida no consumidor final.
1 https://sicnoticias.pt/especiais/tensao-eua-irao/2026-03-20-video-os-diferentes-planos-de-ataque-europeus-para-a-crise-
energetica-efab03f8
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do grupo
parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a aplicação temporária da taxa de 0% do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) a um conjunto de bens essenciais, designados por cabaz alimentar,
com vista à mitigação do impacto do aumento do custo de vida.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - É aplicada a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à
dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial referidos:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou
congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho-francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve-portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado
ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura,
com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva;
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
iii) Manteiga;
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos
secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para
doentes celíacos.
2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto
que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo
sujeito passivo.
Artigo 3.º
Avaliação e acompanhamento da medida
O Governo procede à avaliação e acompanhamento do impacto da presente lei no prazo
de 6 meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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