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Proposta em foco
Projeto de Lei 461Votada
Procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
13/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
13/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projecto de Lei n.º 461/XVII/1.ª
Procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), regulando uma realidade emergente da economia digital e assegurando enquadramento legal a um setor em rápida expansão.
Decorridos vários anos sobre a sua entrada em vigor, a experiência prática demonstra a necessidade de reforçar os mecanismos de prevenção e resposta a situações de risco, designadamente em matéria de assédio, violência e comportamentos atentatórios da dignidade dos utilizadores e motoristas, com especial incidência sobre mulheres.
Estudos internacionais divulgados por plataformas digitais de transporte evidenciam que, embora estatisticamente raras face ao volume total de viagens realizadas, as situações de violência sexual, assédio e comportamentos inadequados representam um risco real e geram um impacto significativo na perceção de segurança das utilizadoras.
Com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, por forma a consagrar medidas proporcionais destinadas a prevenir riscos que afetam de forma estatisticamente mais significativa as mulheres.
Em primeiro lugar, o PAN propõe que passem a ser obrigatórios um conjunto de mecanismos preventivos que não existiam à data da aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e que atualmente já são implementadas por alguns operadores. Desta forma, com esta iniciativa o PAN torna obrigatório a disponibilização de botão de pânico com contacto imediato a autoridades e partilha de localização, de sistemas de partilha de viagem em tempo real com contactos de confiança, e de sistemas automáticos de deteção de anomalias no percurso (“ride check”), capazes de identificar paragens inesperadas ou desvios significativos da rota.
Em segundo lugar, o PAN pretende aumentar as garantias de idoneidade dos motoristas, prevendo, por um lado, a obrigação de o motorista de TVDE enviar anualmente ao IMT, I. P., o certificado de registo criminal, e, por outro lado, procura incluir a prática do crime de devassa da vida privada ou devassa através de meios de difusão pública generalizada no leque de causas de indignidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE. A inclusão destes crimes é especialmente importante atendendo a que o estudo “Faz Delete”: Contributos para o Conhecimento sobre a Violência Sexual Baseada em Imagens (VSBI) em Portugal, promovido pela REDE, partindo de 517 respostas válidas, concluiu que 66,9% das mulheres tinham sido vítimas deste crime, e que nos últimos meses vários meios de comunicação social têm denunciado a existência de grupos com dezenas de milhar de membros no telegram e outras redes sociais onde diariamente são partilhados conteúdos de revenge porn de ex-parceiras ou namoradas de amigos, e fotografias de mulheres, tiradas sem o seu consentimento, no dia-a-dia.
Em terceiro lugar, consagra-se a possibilidade de disponibilização facultativa de categorias de correspondência preferencial entre passageiras e motoristas mulheres como medida adicional de segurança, e que ao assegurar o acesso universal ao serviço base garante a compatibilidade com o princípio da não discriminação.
Em quarto e último lugar, esta iniciativa prevê a obrigatoriedade de formação específica em prevenção da violência e assédio, a cria uma Linha telefónica de apoio permanente, acessível 24 horas por dia, e consagra um dever de reporte de incidentes graves às autoridades competentes no prazo de 48 horas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Princípio da não discriminação e medidas de proteção
1 — (atual corpo do artigo).
2 — Sem prejuízo do princípio da não discriminação, as plataformas eletrónicas podem disponibilizar, a título facultativo, categorias de serviço destinadas a reforçar a segurança de utilizadoras e motoristas mulheres, incluindo a possibilidade de correspondência preferencial entre passageiras e motoristas do sexo feminino.
3 — As categorias referidas no número anterior não podem implicar restrição do acesso geral ao serviço nem exclusão com base no sexo, devendo constituir mera opção adicional de segurança.
4 — As plataformas devem assegurar mecanismos eficazes de prevenção e combate ao assédio, violência ou comportamentos inadequados durante a prestação do serviço.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Ser titular certificado de formação em prevenção de conflitos, violência e assédio, emitido por entidade formadora legalmente habilitada.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
De devassa da vida privada ou devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada;
[…];
[…].
2 - […].
3 - Para efeitos do presente artigo, o motorista de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, I. P., o certificado de registo criminal ou autorizar a sua obtenção, nos termos dos números seguintes.
4 - O motorista de TVDE é dispensado da apresentação do elemento previsto no número anterior, quando este estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
6 - Quando faça uso da faculdade prevista no número anterior, o motorista de TVDE indica os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 19.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Sistema de partilha de viagem com contactos de confiança;
Botão de pânico para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial;
Sistema automático de deteção de anomalias na viagem (“ride check”), que em tempo real identifique paragens não previstas, desvios significativos da rota ou outras situações potencialmente indiciárias de risco, desencadeando notificação imediata o utilizador, o motorista e as plataformas eletrónicas, e disponibilizando acesso rápido a apoio ou emergência.
2 - […]:
[…];
Linha telefónica de apoio permanente, acessível 24 horas por dia; e
[…].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – As plataformas eletrónicas informam, no prazo máximo de 48 horas, o Ministério Público e o IMT, I.P., de quaisquer denúncias ou reclamações que indiciem a prática de crime durante a prestação do serviço.
7 - As plataformas eletrónicas devem manter registo interno de todas as denúncias relacionadas com assédio, violência ou comportamentos de risco no exercício de funções, e até ao final do mês de março de cada ano devem elaborar e remeter ao IMT, I.P., um relatório anual, contendo a seguinte informação:
Número de denúncias recebidas;
Tipologia de ocorrências;
Medidas adotadas;
Tempo médio de resposta.
Artigo 20.º
[…]
1- […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – Os operadores de plataforma eletrónica devem promover campanhas periódicas de sensibilização dirigidas a motoristas e utilizadores sobre prevenção do assédio e violência, e sobre procedimentos de segurança e denúncia.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 - 13/03/2026
13 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das
galerias, para as pessoas que queiram assistir aos trabalhos.
Eram 14 horas e 31 minutos.
Pausa.
De acordo com a verificação da Mesa, já estão todos os grupos parlamentares presentes.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o que tiver de expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, é apenas para dar nota de que
estão disponíveis no portal da Assembleia as iniciativas que deram entrada na Mesa desde a nossa última
sessão.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no ponto um da nossa ordem do dia, com a discussão, na
generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XVII/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei nº45/2018 de 10 de agosto
que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) —
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra
mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), 465/XVII/1.ª (CH)
— Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados (TVDE), 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), e 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o Regime Jurídico
dos TVDE (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), e com os Projetos de Resolução
n.os 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão, participada e baseada em evidência, do regime
jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da
atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana, e 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem
trabalha nestes setores.
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Gonçalo Lage, do PSD. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. Gonçalo Lage (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: A
mobilidade nas nossas cidades mudou profundamente na última década, as plataformas digitais de transporte
individual de passageiros tornaram-se uma parte da vida quotidiana de milhares de portugueses, utilizadores
que procuram soluções de mobilidade mais flexíveis e motoristas que encontram neste setor uma oportunidade
de trabalho.
Perante esta realidade, o papel do legislador não é ignorar a mudança nem travar a inovação, o papel do
legislador é regular com equilíbrio, com bom senso e com visão de futuro.
É exatamente isso que o PSD faz, com esta Proposta de Lei n.º 396/XVII/1.ª. Esta proposta atualiza o
enquadramento legal do setor TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículo
Descaracterizado), para responder a três sentidos e objetivos essenciais.
Em primeiro lugar, garantir regras claras e equilibradas no mercado, assegurando condições de concorrência
justas entre todos os operadores.
Em segundo lugar, reforçar a transparência e a responsabilidade das plataformas num setor que hoje tem
um impacto real na mobilidade urbana.
Em terceiro lugar, melhorar também o enquadramento do trabalho no setor, dando maior segurança a quem
diariamente nele presta serviço.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) — Aprova a primeira
alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto contra da IL e a abstenção do PCP. Esta proposta de lei baixa à 14.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, da IL, do PAN e do JPP. O projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE,
1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto a favor da IL e a abstenção do CH. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão,
participada e baseada em evidência, do regime jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem trabalha nestes setores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto-Lei n.º 177/XVII/1.ª (CH) — Altera os critérios de
atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto a favor do CH e a abstenção do CDS-PP.
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