Projeto de Resolução n.º 643/XVII
Recomenda ao Governo uma revisão, participada e baseada em evidência, do regime jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana
Exposição de Motivos
A mobilidade urbana e o transporte individual de passageiros atravessaram, na última década, uma transformação estrutural induzida pela digitalização, pela generalização de plataformas de intermediação e pela alteração de padrões de procura. Foi neste contexto que a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) emergiu como resposta tecnológica a necessidades reais dos utilizadores de previsibilidade na contratação, rastreabilidade do serviço, pagamento eletrónico, disponibilidade e conveniência, bem como um novo padrão de organização do encontro entre procura e oferta.
Neste sentido, a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, constituiu uma decisão política necessária e estruturante. O próprio Relatório de Avaliação do Regime TVDE, elaborado pelo IMT em dezembro de 2021, é explícito ao reconhecer que a lei veio regular uma atividade que até então era desenvolvida sem enquadramento legal e que a operacionalização do regime foi globalmente “muito positiva”, permitindo licenciar plataformas e operadores e certificar motoristas, com impacto na previsibilidade regulatória e na proteção dos utilizadores.
À presente data, evidencia-se a rápida consolidação do setor e a sua relevância prática, registando volumes de operação expressivos e uma presença significativa nas principais áreas urbanas, bem como o seu valor acrescentado como alternativa de deslocação.
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, produziu, assim, frutos importantes, tendo clarificado responsabilidades na cadeia de valor, definido requisitos de acesso e exercício, estruturado deveres de informação ao consumidor, previsto mecanismos de supervisão e fiscalização e, de forma politicamente prudente, acolheu um novo modelo sem travar a inovação.
Importa sublinhar que o legislador não tratou este regime como estático. A própria lei antecipou a necessidade de avaliação e revisão, precisamente para permitir correções informadas e calibradas à experiência acumulada.
Decorridos vários anos, essa experiência acumulada existe e é suficientemente robusta para sustentar uma revisitação do regime. O setor evoluiu em escala, complexidade e densidade social. Multiplicaram-se modelos operacionais, aumentou a relevância urbana e ambiental, e tornaram-se mais visíveis tensões entre inovação e regulação, entre liberdade contratual e proteção do consumidor, entre eficiência algorítmica e assimetria de informação, entre flexibilidade na prestação e dignidade no exercício da atividade.
Há ainda uma dimensão que exige particular prudência. Este é um setor que se insere naquilo a que, no debate internacional, se convencionou chamar gig economy, correspondente a modelos de intermediação digital que pressionam categorias clássicas do direito do trabalho, dispersam responsabilidades ao longo da cadeia, introduzem gestão algorítmica com capacidade de orientar comportamentos e incentivos e criam, em simultâneo, oportunidades de flexibilidade e riscos de precariedade laboral.
Os desafios são reais e complexos, contudo os decisores políticos devem procurar aproveitar o melhor destes modelos em matéria de eficiência, conveniência, integração tecnológica, sem travar inovação, mas também sem normalizar assimetrias, opacidades e riscos associados para quem neles trabalha e para quem os utiliza. O objetivo de uma revisão deve procurar garantir que a inovação opera sob regras claras, fiscalizáveis e justas, compatíveis com direitos fundamentais, com a proteção do consumidor e com uma mobilidade urbana sustentável.
Desta forma, face aos desafios do presente, revela-se necessário revisitar o regime, designadamente em matéria de segurança, fiscalização, dignidade no exercício da atividade, concorrência leal e integração na mobilidade urbana.
Devem ser rejeitadas respostas precipitadas, avulsas ou motivadas apenas por perceções momentâneas. A revisão que se impõe deve, portanto, ser ancorada num processo assente em evidência, na experiência institucional e no envolvimento das entidades competentes, do setor e dos consumidores, preservando o que a lei atualmente em vigor trouxe de estruturante e revendo, de forma equilibrada, o que a evolução do mercado e o interesse público exigem aperfeiçoamento.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Inicie o processo de revisão da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, assegurando um procedimento de consulta pública e a realização de audições às entidades públicas relevantes, às associações representativas do setor e às associações de consumidores.
Apresente à Assembleia da República um relatório atualizado sobre o estado do setor e a aplicação do regime jurídico da atividade TVDE, incluindo indicadores, desde a entrada em vigor da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, relativos à dimensão e evolução do mercado, fiscalização e atividade contraordenacional, sinistralidade e segurança, reclamações e grau de cumprimento das obrigações legais pelos intervenientes do setor.
Reforce, com carácter prioritário, os padrões de segurança e de qualidade do serviço na atividade TVDE, assegurando a adoção de requisitos mínimos obrigatórios para todos os operadores, incluindo mecanismos eficazes de respostas a incidentes, canais de apoio tempestivos e acessíveis ao utilizador e ao motorista, bem como o reforço do tratamento de reclamações e do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Robusteça a transparência tarifária na atividade TVDE, assegurando o cumprimento efetivo dos deveres de informação prévia, designadamente quanto à composição do preço e à taxa de intermediação por viagem, bem como a disponibilização de informação clara sobre os mecanismos algorítmicos de formação do preço dinâmico e, quando aplicável, sobre preços personalizados por decisão automatizada, garantindo a possibilidade de auditoria regulatória pelas entidades competentes, em defesa do consumidor e da concorrência.
Diligencie, em articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho, por ações reforçadas e continuadas de fiscalização ao setor TVDE, dirigidas às condições de exercício da atividade e às relações de trabalho efetivamente estabelecidas, assegurando a aplicação efetiva dos mecanismos previstos no Código do Trabalho e na Agenda do Trabalho Digno para plataformas digitais, incluindo a correta qualificação dos vínculos e a adoção das medidas sancionatórias e corretivas legalmente previstas, garantindo, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento da retribuição mínima, regras de tempos de trabalho e descanso, e demais direitos laborais aplicáveis.
Promova, no âmbito do diálogo social, mecanismos de representação e negociação coletiva dos motoristas de TVDE, designadamente através das estruturas sindicais, com vista à definição de padrões mínimos de condições de exercício da atividade e de remuneração, incluindo transparência de comissões e custos, regras sobre tempos de atividade e descanso, e garantias mínimas de proteção social, sem prejuízo da aplicação do regime laboral quando se verifiquem os respetivos pressupostos.
Garanta, no quadro da revisão legislativa, condições de concorrência leal e convergência regulatória entre táxi e TVDE, definindo um núcleo comum de requisitos essenciais de acesso e exercício, designadamente em matérias de segurança, seguros, fiscalização e cumprimento de obrigações legais e fiscais, bem como deveres de informação e proteção do consumidor, removendo barreiras injustificadas à participação de operadores de táxi no mercado e salvaguardando a sua natureza de serviço público.
Defina e implemente um modelo de partilha regular de dados agregados e anonimizados da atividade TVDE com os municípios e autoridades de transportes, para efeitos de planeamento de mobilidade, gestão de procura, mitigação de congestionamento e articulação com políticas urbanas e ambientais, promovendo a complementaridade e integração com o transporte público, com salvaguarda do cumprimento do RGPD e demais legislação aplicável.
Avalie a eventual extensão do regime TVDE à utilização de triciclos, quadriciclos e ciclomotores ligeiros de passageiros com caixa fechada, condicionando-a ao cumprimento de requisitos reforçados de segurança e proteção dos passageiros, e assegurando a sua integração nas políticas municipais de mobilidade e em objetivos de sustentabilidade.
Assegure o reconhecimento às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da possibilidade de, por via legislativa regional e regulamentação própria, adotarem medidas complementares de ordenamento e regulação ajustadas às respetivas realidades territoriais e operacionais, salvaguardando um núcleo comum nacional do regime.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Frederico Francisco
Luís Moreira Testa
André Pinotes Batista
Hugo Oliveira
José Carlos Barbosa
Marina Gonçalves
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Apreciação — DAR I série — 3-18 - 13/03/2026
13 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das
galerias, para as pessoas que queiram assistir aos trabalhos.
Eram 14 horas e 31 minutos.
Pausa.
De acordo com a verificação da Mesa, já estão todos os grupos parlamentares presentes.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o que tiver de expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, é apenas para dar nota de que
estão disponíveis no portal da Assembleia as iniciativas que deram entrada na Mesa desde a nossa última
sessão.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no ponto um da nossa ordem do dia, com a discussão, na
generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XVII/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei nº45/2018 de 10 de agosto
que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) —
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra
mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), 465/XVII/1.ª (CH)
— Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados (TVDE), 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), e 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o Regime Jurídico
dos TVDE (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), e com os Projetos de Resolução
n.os 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão, participada e baseada em evidência, do regime
jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da
atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana, e 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem
trabalha nestes setores.
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Gonçalo Lage, do PSD. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. Gonçalo Lage (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: A
mobilidade nas nossas cidades mudou profundamente na última década, as plataformas digitais de transporte
individual de passageiros tornaram-se uma parte da vida quotidiana de milhares de portugueses, utilizadores
que procuram soluções de mobilidade mais flexíveis e motoristas que encontram neste setor uma oportunidade
de trabalho.
Perante esta realidade, o papel do legislador não é ignorar a mudança nem travar a inovação, o papel do
legislador é regular com equilíbrio, com bom senso e com visão de futuro.
É exatamente isso que o PSD faz, com esta Proposta de Lei n.º 396/XVII/1.ª. Esta proposta atualiza o
enquadramento legal do setor TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículo
Descaracterizado), para responder a três sentidos e objetivos essenciais.
Em primeiro lugar, garantir regras claras e equilibradas no mercado, assegurando condições de concorrência
justas entre todos os operadores.
Em segundo lugar, reforçar a transparência e a responsabilidade das plataformas num setor que hoje tem
um impacto real na mobilidade urbana.
Em terceiro lugar, melhorar também o enquadramento do trabalho no setor, dando maior segurança a quem
diariamente nele presta serviço.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) — Aprova a primeira
alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto contra da IL e a abstenção do PCP. Esta proposta de lei baixa à 14.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, da IL, do PAN e do JPP. O projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE,
1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto a favor da IL e a abstenção do CH. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão,
participada e baseada em evidência, do regime jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem trabalha nestes setores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto-Lei n.º 177/XVII/1.ª (CH) — Altera os critérios de
atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto a favor do CH e a abstenção do CDS-PP.
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