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Proposta em foco
Projeto de Lei 494Votada
Reforço da Ação Social Escolar do Ensino Superior (altera a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 494/XVII/1.ª
Reforço da Ação Social Escolar do Ensino Superior (altera a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro)
Exposição de motivos
O aumento do custo de vida coloca grandes dificuldades à frequência do ensino superior. O alojamento é um dos principais problemas. Nos últimos anos, temos assistido a uma queda acentuada do número de quartos disponíveis para alojamento estudantil e a uma preocupante subida de preços. Infelizmente, o Governo tem recusado intervir no setor imobiliário de forma a efetivamente garantir o direito à habitação e funções normais como o alojamento temporário de estudantes. A construção de novas residências ainda está longe de preencher as necessidades reais. Na ausência de uma resposta estrutural à altura do problema, foi, por isso, necessário (e justo) criar um complemento de alojamento para os estudantes conseguirem pagar os quartos arrendados a preços inflacionados.
Na discussão da lei que regulamenta o apoio ao estudante deslocado, o Bloco de Esquerda conseguiu algumas melhorias, nomeadamente a possibilidade de apresentar a transferência bancária como prova de pagamento de alojamento estudantil, valendo como comprovativo para assegurar o direito a receber o complemento. No entanto, é adequado fazer alguns ajustes a essa lei, como a subida do montante máximo do apoio à deslocação e a simplificação de critérios para a extensão de bolsa em caso de realização de trabalhos finais de curso.
Outra dificuldade na frequência do ensino superior é, muitas das vezes, o custo associado ao material académico obrigatório em alguns cursos. Exemplos conhecidos são manuais ou livros técnicos de custos avultados (como é o caso dos códigos nos cursos de direito) ou de materiais indispensáveis a projetos obrigatórios (como é o caso dos cursos de arquitetura). O apoio à aquisição destes materiais é importante para a democratização do acesso a determinados cursos com maiores custos associados. Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a criação de um subsídio para a aquisição de material obrigatório.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a ação social escolar do ensino superior e altera o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados aprovado pela Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Subsídio de material de uso obrigatório
A partir do ano letivo de 2026/2027, o Governo cria um subsídio aos estudantes das instituições de ensino superior públicas, destinado a apoiar a aquisição de material de uso obrigatório na frequência de cursos técnicos superiores profissionais ou de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...]:
5 – [...].
6 – [...].
7 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
Artigo 7.º
[…]
Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 500 €.».
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei até ao início do ano letivo de 2026/2027.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 06 de março de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
---
Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 - 21/03/2026
21 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
A Sr.ª Vânia Jesus (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Vânia Jesus (PSD): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que os Deputados do PSD eleitos pela
Madeira vão apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
De seguida vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 484/XVII/1.ª (PAN) — Clarifica o conceito de
agregado familiar para efeitos de atribuição de apoios da ação social escolar no ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Prosseguimos com o voto, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 490/XVII/1.ª (L) — Reforça a ação social
escolar para estudantes deslocados do ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Temos para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 494/XVII/1.ª (BE) — Reforço da ação social escolar
do ensino superior (altera a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 668/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
o reforço da ação social no ensino superior e medidas de combate ao abandono estudantil.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN e do
JPP, o voto contra do PS e as abstenções do PSD, do L e do PCP.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Importa ainda votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 670/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
o reforço da equidade, da autonomia financeira e da proteção social dos estudantes do ensino superior no âmbito
da reforma do novo sistema de ação social no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do JPP, o voto
contra do L e as abstenções do PS, do PCP, do BE e do PAN.
A iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 397/XVII/1.ª (L).
O Sr. Paulo Muacho (L): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
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