ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projeto de Resolução n.º 911/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a valorização da dádiva benévola de sangue, a reposição da dispensa de
serviço em dia de dádiva e o reforço da colheita de plasma por aférese
Exposição de Motivos
A dádiva benévola de sangue constitui uma expressão essencial de solidariedade,
cidadania e responsabilidade coletiva. O funcionamento regular dos serviços de saúde,
a resposta a situações de urgência, a realização de cirurgias, o tratamento de doentes
crónicos e a disponibilidade de componentes sanguíneos dependem, em larga medida,
da existência de dadores voluntários, anónimos e não remunerados.
Em Portugal, a dádiva de sangue assenta no altruísmo dos dadores bené volos e no
trabalho desenvolvido pelas federações, associações e grupos de dadores, em articulação
com os serviços públicos competentes. Como sublinha a petição apresentada pela
Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue, subscrita por 7648 cidadã os,
“não há sangue sem dadores”, sendo essencial remover obstáculos práticos à dádiva e
reconhecer adequadamente quem contribui para a satisfação das necessidades nacionais
de sangue.
A mesma petição chama a atenção para a diminuição do número de dadores, para o seu
envelhecimento progressivo e para o aumento de fatores clínicos que podem impedir a
dádiva. Refere, em concreto, que entre 2011 e 2021 se perderam cerca de 40 mil dadores
regulares e que a idade média dos dadores passou de 42 anos, em 2011, para48 anos, em
2021. Esta evolução exige medidas públicas de valorização, incentivo e facilitação da
dádiva, sob pena de agravamento das dificuldades de abastecimento e de maior pressão
sobre o sistema nacional de sangue.
A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, aprovou o Estatuto do Dador de Sangue, definindo o
conceito de dador e de dádiva de sangue, bem como os direitos e deveres dos dadores.
Contudo, o regime atualmente em vigor não recuperou plenamente o reconhecimento
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anteriormente existente quanto à dispensa de serviço em dia de dádiva, nos termos em
que se encontrava previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de setembro.
O artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Dador de Sangue estabelece que é dever cívico de todo
o cidadão saudável contribuir par a a satisfação das necessidades de sangue da
comunidade, nomeadamente através da dádiva. Se a lei qualifica a dádiva como um
dever cívico, deve também assegurar que o seu exercício não é dificultado por incertezas
laborais, por interpretações divergentes das entidades empregadoras ou por perdas de
direitos e regalias para o trabalhador dador.
A formulação atual, ao limitar a ausência ao “tempo considerado necessário para o
efeito”, pode gerar insegurança e tratamentos desiguais, quer para os trabalhadores
dadores, quer para as próprias entidades empregadoras. A reposição de um regime claro
de dispensa de serviço em dia de dádiva permitiria reforçar a previsibilidade, proteger
a saúde do dador e garantir que nenhum cidadão é prejudicado por cumprir um dever
solidário que beneficia toda a comunidade.
A valorização da dádiva não deve, porém, limitar-se ao plano laboral. A sustentabilidade
do sistema nacional de sangue exige igualmente capacidade pública de recolha,
tratamento e aproveitamento dos componentes san guíneos, incluindo o plasma. O
plasma constitui um recurso estratégico para a produção de medicamentos derivados
do plasma, utilizados em diversas patologias, pelo que a sua recolha nacional deve ser
reforçada, designadamente através da aférese.
A colheita de plasma por aférese permite recolher seletivamente este componente,
aumentando a eficiência da dádiva e contribuindo para reduzir a dependência externa.
Esta medida deve ser integrada numa estratégia nacional para a dádiva de sangue e
componentes sanguí neos, respeitando sempre o princípio da dádiva benévola,
voluntária e não remunerada.
Para que tal estratégia seja eficaz, é indispensável reforçar os meios humanos, técnicos e
logísticos do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. A falta de
profissionais, equipamentos ou capacidade operacional pode conduzir ao cancelamento
de colheitas, à perda de disponibilidade dos dadores e à fragilização da confiança no
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sistema. A mobilização dos cidadãos só terá efeito se o Estado assegurar condições
adequadas para a realização regular das colheitas.
Assim, a presente iniciativa parte do tema central da petição, relativo à valorização dos
dadores de sangue e à reposição da dispensa de serviço em dia de dádiva, mas associa-
lhe uma resposta estrutural complementar: reforçar a capacidade nacional de recolha de
plasma por aférese e os meios operacionais do IPST.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, e das disposições regimentais apl icáveis, o Deputado único do
Juntos pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1 - Promova a alteração do Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º
37/2012, de 27 de agosto, no sentido de assegurar aos dadores benévolos de
sangue a dispensa de comparência ao serviço no dia da dádiva, sem perda de
quaisquer direitos ou regalias, mediante comprovação adequada da dádiva
realizada.
2 - Assegure que o regime de dispensa de serviço em dia de dádiva é aplicável
de forma clara, homogénea e não discriminatória a todos os dadores de sangue,
evitando interpretações divergentes quanto ao tempo de ausência justificada e
garantindo segurança jurídica aos trabalhadores dadores e às entidades
empregadoras.
3 - Promova, em 2027, a avaliação técnica, financeira e operacional da criação
de um programa nacional de colheita de plasma por aférese, integrado na
estratégia nacional para a dádiva de sangue e componentes sanguíneos,
identificando as necessidades de investimento, recursos h umanos,
equipamentos, unidades de colheita e eventual recurso a unidades móveis,
bem como metas faseadas de crescimento da recolha de plasma e de redução
progressiva da dependência externa.
4 - Reforce os meios humanos, técnicos e logísticos do Instituto P ortuguês do
Sangue e da Transplantação, I. P., designadamente através da contratação ou
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afetação de profissionais necessários à realização regular das colheitas, da
aquisição e modernização de equipamentos de aférese e da possibilidade de
recurso a unidades móveis.
5 - Articule a execução das medidas referidas nos números anteriores com as
federações, associações e grupos de dadores benévolos de sangue,
reconhecendo o seu papel essencial na promoção da dádiva, na mobilização de
novos dadores e na identificação dos obstáculos práticos ao exercício deste
dever cívico.
Palácio de São Bento, 04 de maio de 2026
Juntos Pelo Povo – JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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