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Proposta em foco
Projeto de Lei 412Em comissão
Cria a Carreira Especial de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
11/02/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
17/04/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 412/XVII
Cria a Carreira Especial de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
Em Portugal, o acesso à saúde oral e à medicina dentária é uma das maiores dificuldades no âmbito dos cuidados de saúde, o que está associado ao facto de durante décadas quase não existirem cuidados de saúde oral no Serviço Nacional de Saúde. Sabe-se que a saúde oral é uma componente essencial da saúde, com reflexos inquestionáveis na saúde em geral e na qualidade de vida da população.
Por isso mesmo, os Governos do Partido Socialista lançaram o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, para o período 2021-2025 (PNPSO 2021-2025) e incluíram no PRR uma medida central para melhorar o acesso a cuidados de saúde oral e combater as desigualdades: a criação de 129 gabinetes de médico-dentista no território nacional. Importaria, depois deste alargamento, acompanhar estes investimentos da dotação de recursos humanos integrados em carreiras atrativas que permitam a normal evolução profissional e garantam a continuidade na prestação de cuidados, em particular do que à saúde oral diz respeito.
O programa eleitoral com que o Partido Socialista se apresentou a eleições em 2025 compromete-se a garantir Saúde Oral para todos, incluindo a saúde oral no pacote de cuidados básicos do SNS, procurando expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através, entre outros, da ampliação de gabinetes, da criação da carreira de médico-dentista no SNS, da contratação de médicos-dentistas e higienistas orais, para dar uma resposta plena de saúde pública.
A criação da carreira de médico dentista é o garante da capacidade de atração de médicos dentistas para instituições de saúde no âmbito do SNS, assegurando que estes possam dispor de um percurso comum de progressão profissional que reconheça as competências específicas dos médicos dentistas para a atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação e de promoção da saúde oral, gestão e governação clínica de serviço ou unidade funcional.
Foi nesse sentido que a Assembleia da República aprovou, a 12 de dezembro de 2024, o Projeto de Resolução n. 446/XVI/1.ª, que recomendava ao Governo que promovesse, no prazo máximo de 120 dias, a criação da carreira de médico dentista nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.
A prestação de cuidados de saúde oral no Serviço Nacional de Saúde tem sido assegurada, em larga medida, através de vínculos precários ou da integração de médicos dentistas em carreiras que não refletem a especificidade da sua atividade clínica. Estas soluções, admissíveis numa fase inicial e transitória, não garantem a valorização profissional, a progressão na carreira nem a continuidade de cuidados prestados aos utentes.
Através do presente diploma, pretende-se garantir que os médicos dentistas das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de reconhecimento da diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do setor empresarial do Estado.
Em conformidade, o presente diploma vem instituir uma carreira de médico dentista nas entidades públicas empresariais integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional.
Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias - médico dentista assistente, médico dentista assessor e medico dentista sénior - as quais refletem uma diferenciação de conteúdos funcionais. Reconhece ainda o grau de especialista quando o título de especialista seja atribuído pela Ordem dos Médicos Dentistas.
Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a carreira de médico dentista nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como nos demais serviços e organismos da Administração Pública que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde oral, e define o seu regime legal, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na carreira.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
Habilitações, Qualificações e Estrutura da carreira
Artigo 3.º
Nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde ao grau académico de médico dentista, com inscrição válida na Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 4.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de medicina dentária é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Perfil profissional
1 - O médico dentista é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividades de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no contexto da saúde em geral, incluindo a prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados médicos ou outros documentos relacionados com a prática médico-dentária, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas no âmbito da medicina dentária.
2 - A carreira de médico dentista reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício dos atos de medicina dentária e enquadra profissionais detentores do respetivo título profissional.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição ao sigilo profissional, o médico dentista tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
1 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os médicos dentistas, no respeito pelas legis artis, exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção, estando obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua atividade profissional com respeito pelo direito à proteção na saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado;
c) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos dos médicos dentistas;
d) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Colaborar com todos os intervenientes na realização de prestações de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
f) Participar em equipas de apoio a emergência e catástrofe;
Participar e coordenar equipas ou serviços ou unidades no âmbito da Saúde Pública Oral;
Exercício de funções de chefia e direção não impede atividade clínica, mas é prevalecente sobre a mesma.
Artigo 7.º
Qualificação do médico dentista
1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:
a) Generalista
b) Especialista
2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência e, no caso do Grau de Especialista, da atribuição pela Ordem dos Médicos Dentistas de um título de especialidade.
Artigo 8.º
Categorias
A carreira de médico dentista estrutura-se nas seguintes categorias:
Médico dentista assistente;
Médico dentista assessor;
Médico dentista sénior.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assistente
Ao médico dentista assistente incumbe executar funções inerentes às atividades de prevenção, de diagnóstico, tratamento e reabilitação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, exercidas com respeito pela legis artis e em especial:
a) Realizar o atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional;
b) Tomar decisões de intervenção médico-dentária que, em seu critério, se imponham em cada caso e a prática de atos clínicos diferenciados;
c) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde, designadamente, os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença;
d) Participar e gerir programas de saúde pública oral ou outros, no seu domínio específico;
e) Intervir na escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária;
f) Integrar equipas multidisciplinares nas diversas áreas de prestação de cuidados, incluindo serviços de urgência quando tal se mostrar conveniente;
g) Participar em reuniões científicas e ações de formação profissional;
h) Participar em programas de investigação em aspetos relacionados com a sua área profissional;
i) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pelo departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja integrado;
j) Zelar pela qualidade dos serviços prestados;
k) Participar nos processos decisórios de aquisição de produtos, dispositivos médicos e medicamentos;
l) Integrar júris de concurso e de avaliação;
m) Substituir o médico dentista assessor nas suas ausências e impedimentos ou quando não existam nos serviços ou unidades;
Colaborar em formação pré- ou pós-graduada de médicos dentistas ou outros profissionais de saúde.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assessor
Para além das funções inerentes à categoria de médico dentista assistente, compete ao médico dentista assessor:
Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços na falta de preenchimento da categoria seguinte;
Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado;
Participar, colaborar e gerir processos para a dinamização da investigação científica;
Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade, boas práticas e outros referenciais relacionados com a sua área profissional;
Emitir pareceres técnicos e científicos;
Integrar júris de concurso e de avaliação concurso para as categorias de médico dentista assistente e médico dentista assessor;
Substituir o médico dentista sénior nas suas ausências e impedimentos
Promover e coordenar programas locais, regionais e nacionais de saúde pública oral ou outros no seu domínio específico.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e assessor, compete ao médico dentista sénior:
Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços e respetivos recursos humanos;
Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja integrado;
Participar na estruturação e organização dos serviços;
Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado;
Elaborar, participar, promover e coordenar planos, programas e projetos de atividades científicas, técnicas e clínicas;
Elaborar, promover e coordenar ações de formação complementar ou de especialidade de médicos dentistas e de outros profissionais de saúde;
Integrar comissões clínicas e técnico-científicas especializadas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;
Presidir a júris de concurso e de avaliação;
Exercer cargos de direção e chefia.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de médico dentista assistente é exigido o título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - Para a admissão à categoria de médico dentista assessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assistente ou o grau de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina Dentária Hospitalar.
3 - Para a admissão à categoria de médico dentista sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assessor e o grau de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina Dentária Hospitalar.
4 - A entrada na carreira é com a categoria de médico dentista assistente com grau de generalista sendo a progressão dependente da obtenção do título de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou em Medicina Dentária Hospitalar.
Artigo 13.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira de médico dentista, sujeitos ao regime do Código do Trabalho, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal, com observância do disposto no artigo anterior.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva.
3 – Os quadros anuais para efeitos de concurso de médicos dentistas devem ser estabelecidos com base no número de gabinetes existentes ou com instalação prevista.
Artigo 14.º
Posições Remuneratórias e Remunerações
1- As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de médico dentista são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Transição para a carreira de médico dentista
1 - Os médicos dentistas presentemente em funções, integrados na carreira de técnico superior ou outras similares, são integrados na categoria de médico dentista assistente da carreira de médico dentista criada pela presente lei.
2 - O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de médico dentista assessor e de médico dentista sénior.
3 - A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória;
4- A integração é formalizada por despacho conjunto do Governo (Saúde, Finanças e Administração Pública), num prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da data da publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Mariana Vieira da Silva
Eurídice Pereira
Susana Correia
Irene Costa
Filipe Neto Brandão
Jorge Botelho
Sofia Andrade
Carlos Pereira
Elza Pais
Ricardo Lima
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Publicação em Separata — Separata - 09/04/2026
Quinta-feira, 9 de abril de 2026 Número 31
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 365, 412 e 502/XVII/1.ª): N.º 365/XVII/1.ª (BE) — Criação da carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde. N.º 412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina
dentária no Serviço Nacional de Saúde. N.º 502/XVII/1.ª (CH) — Criação da carreira de medicina dentária como carreira especial médica e integração no Serviço Nacional de Saúde.
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Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
O projeto baixa à 2.ª Comissão.
Sr. Deputado Fabian Figueiredo, faça favor.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto por escrito sobre
o conjunto de votações sobre este tema.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 502/XVII/1.ª (CH) — Procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4
de agosto, integrando a medicina dentária na carreira especial médica do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do PCP, os votos a favor do CH, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L, do CDS-PP e do BE.
Agora, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 365/XVII/1.ª (BE) — Criação da carreira de médico
dentista no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina
dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 544/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da
carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 553/XVII/1.ª (L) — Cria a carreira de médico dentista
no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 778/XVII/1.ª (PCP) — Criação da carreira
especial de médico dentista no SNS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Faça favor, Sr. Deputado Luís Testa.
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