Projeto de resolução n.º 751/XVII/1.ª
Recomenda ao governo que considere as zonas de calamidade ao abrigo da
resolução de conselho de ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, como zonas de
interioridade para efeito de benefícios fiscais, conforme o artigo 41º-B do EBF, com
carácter excecional e temporário nos períodos económicos de 2026 e 2027
Exposição de motivos
A economia portuguesa tem enfrentado, nos últimos anos, um conjunto de desafios
excecionais, marcados por eventos adversos de natureza climática, ambiental e
socioeconómica, com impactos particularmente severos em determinados territórios.
Na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15 -B/2026, de
30 de janeiro, foram identificadas e delimitadas zonas particularmente afetadas por
situações de calamidade, exigindo respostas públicas proporcionais à dimensão dos
prejuízos verificados. Estas circunstâncias traduziram-se em perdas significativas para o
tecido empresarial local, nomeadamente ao nível da capacidade produtiva, manutenção
de postos de trabalho e sustentabilidade financeira das empresas.
Importa reconhecer que, embora estas zonas não se enquadrem, em regra, nos critérios
tradicionais de “territ órios do interior”, enfrentam constrangimentos análogos — ou,
em certos casos, mais gravosos — decorrentes da destruição de infraestruturas, quebra
abrupta da atividade económica e perda de atratividade para investimento.
Neste contexto, revela-se adequado e justo adotar medidas excecionais e temporárias
de política fiscal que permitam mitigar os efeitos adversos sofridos por estas regiões. O
regime previsto no artigo 41.º -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece um
conjunto de incentivos destinados a promover a coesão territorial e o desenvolvimento
económico das zonas do interior, nomeadamente através da redução da carga fiscal
aplicável às empresas aí localizadas.
Assim, afigura -se pertinente, a título excecional e temporário, equiparar as zonas
afetadas por situações de calamidade às zonas de interioridade para efeitos de acesso
aos referidos benefícios fiscais, durante os períodos económicos de 2026 e 2027.
Esta medida permitirá reforçar a capacidade de recuperação do tecido empresarial,
incentivar a manutenção e criação de emprego e promover a reativação económica dos
territórios mais afetados.
Acresce que esta solução se enquadra nos princípios da solidariedade, da coesão
económica e social e da igualdade material, consagrados na Constituição da República
Portuguesa, ao assegurar um tratamento diferenciado de situações que são,
objetivamente, desiguais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, recomendam ao governo que:
Adote as dilig ências necessárias no sentido de garantir que, durante os períodos
económicos de 2026 e 2027, as zonas classificadas como de calamidade ao abrigo da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15 -B/2026, de 30 de janeiro, sejam
consideradas, para efeitos fiscai s, como zonas de interioridade, nos termos e para os
efeitos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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