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Proposta em foco
Projeto de Lei 458Votada
Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, garantindo que nenhuma pessoa com doença oncológica perde rendimento enquanto luta pela vida
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
13/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
13/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 458/XVII/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, garantindo que nenhuma pessoa com
doença oncológica perde rendimento enquanto luta pela vida
Exposição de Motivos
Uma pessoa com doença oncológica enfrenta, por natureza,uma das circunstâncias mais
exigentes e desafiantes da sua vida, marcada por tratamentos prolongados, elevada
carga física e emocional e significativa incerteza quanto ao futuro. A esta realidade clínica
não pode acrescer a angústia da perda de rendimento e da instabilidade económica, sob
pena de agravar uma situação já profundamente vulnerável.1
Num Estado social de direito, a proteção das pessoas em situação de doença grave
constitui uma expressão elementar de justiça social e de respeito pela dignidade humana.
Essa é, aliás, a finalidade essencial do sistema de segurança social: proteger quem mais
necessita nos momentos de maior fragilidade. Lutar contra o cancro já é, em si mesmo,
uma batalha suficiente; o acesso aos cuidados de saúde e à recuperação nã o pode
depender da capacidade financeira do doente ou da sua família, nem o cuidado da saúde
pode significar o comprometimento do sustento.2
A necessidade de intervenção pública é igualmente demonstrada pelo volume de apoios
sociais atribuídos por entidades da sociedade civil, designadamente pela Liga Portuguesa
Contra o Cancro, que canaliza anualmente cerca de dois milhões de euros em apoios
diretos a famílias cuja situação económica se deteriora significativamente após um
diagnóstico oncológico. Tal realidade evidencia a insuficiência dos mecanismos públicos
de proteção atualmente existentes.3
1 Direção-Geral da Saúde
2 ::: Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
3 Liga Portuguesa Contra o Cancro
O ordenamento jurídico português já prevê regimes diferenciados de proteção reforçada
para patologias de especial gravidade, como sucede com a tuberculose, o que demonstra
a admissibilidade constitucional e a coerência sistémica da criação de regimes especiais
aplicáveis a doenças que impliquem tratamentos prolongados e incapacidade funcional
significativa, como é o caso da doença oncológica.4
A presente iniciativa concretiza os princípios constitucionais consagrados nos artigos 63.º
e 64.º da Constituição da República Portuguesa, relativos ao direito à segurança social e
à proteção da saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana enquanto
fundamento do Estado de direito democrático5. Esta medida integra uma estratégia mais
ampla de promoção da justiça na doença oncológica.
A proteção adequada do rendimento durante a incapacidade temporária contribui para
a manutenção do vínculo laboral e para o regresso ao trabalho após a recuperação clínica,
reduzindo situações de incapacidade permanente precoce e gerando benefícios
económicos e sociais a médio prazo para o sistema de segurança social6.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputado s do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projecto-lei:
4 Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro | DR
5 Um plano de luta contra o cancro na Europa - Comissão Europeia
6 OECD (2010), Sickness, Disability and Work: Breaking the Barriers: A Synthesis of Findings across OECD
Countries, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264088856-en.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a majoração do subsídio de doença aplicável em caso de
incapacidade para o trabalho decorrente de doença oncológica, nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o
trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
5 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o
trabalho decorrentes de:
a) […]
b) Tuberculose ou doença oncológica;
c) […]
7 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou
doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1,
mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade”.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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