Projeto de Resolução n.º639/XVII/1ª
Pela transparência, fundamentação e previsibilidade das decisões do INFARMED no
acesso a medicamentos inovadores
Exposição de Motivos
O acesso atempado a medicamentos inovadores constitui uma dimensão essencial do
direito à proteção da saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa.
Os dados oficiais1 divulgados pelo Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED), indicam que o tempo médio entre a submissão de pedido de
financiamento e a decisão final foi de 723 dias relativamente aos processos concluídos
até final de 2024. Est e valor evidencia um intervalo temporal particularmente
significativo em patologias graves e potencialmente fatais, onde o fator tempo assume
relevância clínica determinante
O ordenamento jurídico português prevê, no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30
de agosto (Estatuto do Medicamento) 2, mecanismos que permitem a utilização
excecional de medicamentos ainda não financiados ou sem autorização de introdução no
mercado, designadamente em situações clínicas específicas e devidamente
fundamentadas.
Este regime encontra correspondência no artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho3, relativo ao uso compassivo, demonstrando que
o legislador europeu reconhece a necessidade de garantir vias de acesso excecional em
circunstâncias clínicas relevantes.
1 Comunicado de Imprensa - Acesso à Inovação Terapêutica em Portugal acima da média europeia
2 Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto | DR (diariodarepublica.pt)
3 Regulamento - 726/2004 - EN - EUR-Lex (europa.eu)
Não obstante a existência de enquadramento legal claro, têm sido relatadas situações
em que:
As decisões administrativas não apresentam fundamentação pública
suficientemente clara;
Não existe publicitação sistemática dos critérios aplicados;
A aplicação prática do regime suscita dúvidas quanto à previsibilidade,
transparência e uniformidade decisória.
Nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e do Código do
Procedimento Administrativo, a Administração Pública está vinculada aos princípios da
legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa administração, devendo os
atos administrativos ser devidamente fundamentados.
A opacidade decisória, sobretudo em matérias com impacto direto na sobrevivê ncia e
qualidade de vida dos doentes, fragiliza a confiança institucional e compromete a
exigência constitucional de boa administração.
Importa, por isso, assegurar que os mecanismos legais existentes não sejam esvaziados
na sua aplicação prática, garantindo:
Transparência procedimental;
Fundamentação técnica acessível;
Previsibilidade decisória;
Monitorização pública dos prazos e resultados.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1. Proceda à publicitação periódica e sistemática de informação agregada relativa:
a. Ao número de pedidos de Autorização de Utilização Excecional
apresentados;
b. Ao número de pedidos de Autorização de Utilização Excecio nal
apresentados;
c. Aos tempos médios de decisão;
d. Às principais categorias de fundamentação das decisões.
2. Garanta que todas as decisões de indeferimento no âmbito da Autorização de
Utilização Excecional contenham fundamentação técnica expressa, clara e
acessível, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3. Promova a definição e divulgação pública de orientações procedimentais claras
sobre a aplicação do regime de Autorização de Utilização Excecional, assegurando
previsibilidade e uniformidade decisória.
4. Garanta que a aplicação do regime legal de Autorização de Utilização Excecional
decorra com uniformidade territorial, previsibilidade procedimental e respeito
pelo princípio da proporcionalidade, especialmente quando estejam em causa
situações clínicas graves ou sem alternativa terapêutica adequada.
5. Avalie a necessidade de introduzir mecanismos de monitorização independente
da aplicação do regime, com divulgação anual à Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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