PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º
752/XVII/1ª
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não
discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros, uniformizar o respetivo
quadro técnico e funcional, prevenir conflitos de interesse na sua gestão e reforçar
o regime sancionatório
Exposição de Motivos
A liberalização do serviço público de transporte de passageiros expresso, operada pelo
Decreto-Lei n.º 140/2019, abriu o mercado a novos operadores e permitiu ganhos visíveis
para os utilizadores, designadamente ao nível da oferta e do preço. Porém, a experiência
acumulada desde 2020 demonstrou que a abertura formal do mercado não foi
acompanhada por condições infraestruturais, organizativas e concorrenciais adequadas ao
seu funcionamento efetivo.
Nos últimos anos multiplicaram-se queixas relativas à recusa ou limitação de acesso a
terminais rodoviários, à invocação não demonstrada de falta de capacidade, à ausência de
regras claras de repartição de slots e horários, à falta de publicitação dos regulamentos de
acesso e utilização e à persistência de situações em que quem gere o terminal é
simultaneamente operador concorrente no mercado do transporte rodoviário de
passageiros. A sucessão de litígios, pareceres e audições parlamentares tornou evidente
que o problema não é apenas pontual ou localizado, antes assumindo natureza estrutural
e nacional.
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes concluiu, na sua ação de supervisão, que
existe falta de transparência e rigor na definição das regras de acesso, utilização e
repartição da capacidade, bem como indícios de recusas não fundamentadas ou de
ausência de decisão quanto a pedidos de acesso, sobretudo quando os operadores das
infraestruturas são também concorrentes no mercado dos serviços expresso. A mesma
autoridade concluiu ainda que apenas uma parte reduzida dos terminais identificados
dispunha de regulamentos adequados, o que fragiliza a concorrência, reduz a
previsibilidade do mercado e prejudica os utilizadores.
Também a Autoridade da Concorrência tem
sustentado, de forma reiterada, que os terminais rodoviários podem funcionar como
barreiras estruturais à entrada quando a sua gestão se encontra verticalmente integrada
com a operação do transporte. Por isso, recomendou a revisão do modelo de gestão e
concessão destas infraestruturas, a limitação temporal das autorizações de acesso, a
caducidade da capacidade não utilizada e a criação de um regime sancionatório
efetivamente dissuasor.
A reflexão do GP do PSD sobre esta matéria assentou num debate plural, técnico e
informado. No âmbito da apreciação parlamentar deste tema, a 14.ª Comissão de
Infraestruturas, Mobilidade e Habitação promoveu um conjunto alargado de audições e
audiências que permitiu recolher contributos de operadores, associações setoriais e
entidades reguladoras, tendo sido ouvidas a FlixBus, a Rede Expressos, a ARP
(Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros), a ANTROP
(Associação Nacional de Transportadores de Passageiros), a Autoridade da Concorrência,
a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
O tema assume relevância económica, concorrencial, territorial e de proteção dos
passageiros. É necessário garantir que os terminais rodoviários, enquanto infraestruturas
essenciais à mobilidade, funcionem com regras transparentes, objetivas e compatíveis com
um mercado aberto, concorrencial e orientado para o interesse público. É igualmente
necessário modernizar um enquadramento legal que continua assente em diplomas antigos
e insuficientes para responder à realidade atual do setor.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Assegure o cumprimento efetivo do princípio do acesso livre, transparente, equitativo e
não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros por todos os operadores
legalmente habilitados, reforçando os mecanismos de fiscalização, monitorização,
acompanhamento e pelas entidades competentes, designadamente quanto ao
cumprimento dos deveres de resposta, fundamentação, publicitação e não
discriminação no acesso aos terminais.
2. Proceda à revisão do regime legal aplicável
ao acesso, utilização, gestão e
exploração dos terminais rodoviários de passageiros, designadamente do Decreto-
Lei n.º 140/2019 e restante quadro normativo aplicável, ou à aprovação de
enquadramento normativo próprio, por forma a densificar as regras de acesso aos
terminais, nomeadamente quanto aos critérios de programação e repartição da
capacidade, à definição e demonstração da falta de capacidade, à fundamentação
obrigatória e detalhada das recusas de acesso, à clarificação do conceito de
alternativa viável, às consequências do incumprimento dos prazos legais de decisão
sobre pedidos de acesso e à publicitação obrigatória da capacidade existente,
utilizada e disponível, bem como das regras e tarifários aplicáveis.
3. Promova a definição e uniformização de requisitos mínimos técnicos e funcionais
aplicáveis às infraestruturas dos terminais rodoviários de passageiros,
designadamente em matéria de segurança, acessibilidade e condições operacionais.
4. Reforce a fiabilidade, atualização e transparência do registo nacional de terminais e
interfaces rodoviários, assegurando a identificação clara das infraestruturas em
funcionamento, do respetivo operador, do respetivo proprietário, do regulamento
aplicável e do regime de gestão e exploração.
5. Estude e apresente uma solução legislativa para prevenir conflitos de interesse
decorrentes da integração vertical entre gestores de terminais e operadores de
transporte, assegurando a neutralidade, imparcialidade e previsibilidade na gestão
da infraestrutura, designadamente através de modelos de incompatibilidade,
separação orgânica ou funcional, segregação de funções essenciais ou outras
soluções equivalentes que garantam concorrência efetiva.
6. Reveja o regime das concessões e demais títulos de gestão e exploração dos
terminais rodoviários, de modo a:
a) assegurar maior transparência e concorrência na atribuição dessas funções;
b) evitar a cristalização de posições adquiridas;
c) prever durações proporcionadas e regras de renovação compatíveis com a
concorrência;
d) acautelar que a gestão da infraestrutura não seja utilizada como instrumento de
bloqueio à entrada ou expansão de novos operadores.
7. Reforce o regime contraordenacional
previsto no Decreto-Lei n.º
140/2019, tornando-o efetivamente
dissuasor, designadamente através:
a) do agravamento dos montantes das coimas;
b) da sua adequação à gravidade da infração e à dimensão económica do infrator;
c) da autonomização sancionatória do incumprimento do prazo legal de decisão
sobre pedidos de acesso;
d) do agravamento das consequências da recusa discriminatória ou não
fundamentada de acesso;
e) da previsão de sanções acessórias adequadas e, quando necessário, de
mecanismos compulsórios de cumprimento.
8. Reforce a articulação institucional entre a AMT, o IMT e a Autoridade da
Concorrência, assegurando mecanismos eficazes de partilha de informação,
atualização do cadastro das infraestruturas, deteção de práticas restritivas da
concorrência e resposta célere às situações de bloqueio de acesso.
9. Avalie, em articulação com as autoridades de transporte e os municípios, as
necessidades de investimento, requalificação, expansão ou criação de novos
terminais e interfaces rodoviários, em particular nas áreas urbanas de maior pressão,
por forma a compatibilizar concorrência, segurança, conforto dos passageiros e
coesão territorial.
Assembleia da República, 25 de março de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Alexandre Poço
Gonçalo Lage
Francisco Covelinhas Lopes
Miguel Santos
Bruno Faria
Paulo Moniz
Vânia Jesus
Germana Rocha
Margarida Saavedra
Liliana Fidalgo
Célia Freire
Paulo Cavaleiro
Ricardo Oliveira
Sofia Machado Fernandes
José Lago Gonçalves
Rui Rocha Pereira
Abrir texto oficial