Projeto de Resolução N.º 431/XVII/1ª
Parecer sobre a Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de
novembro de 2025, sobre a alteração ao Ato Eleitoral Europeu, a fim de
permitir às deputadas votar em sessão plenária, por procuração, durante a
gravidez e após o parto
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo 2.º da
Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17
de maio, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, pela Lei n.º 64/2020, de 2 de
novembro, e pela Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto, e no âmbito do processo de
pronúncia sobre matérias de competência legislativa reservada, propõe-se à
Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
1. Expressar um juízo favorável relativamente à Resolução legislativa do
Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2025, sobre a alteração ao
Ato Eleitoral Europeu, a fim de permitir às deputadas votar em sessão
plenária por procuração durante a gravidez e após o parto.
2. Assinalar que a presente Resolução responde a uma realidade concreta
e há muito identificada, relacionada com a necessidade de assegurar
condições adequadas para o exercício pleno do mandato parlamentar a
deputada grávidas e puérperas, num contexto institucional assente em
regras pensadas de participação política e parlamentar pouco flexíveis e
compatíveis com as exigências da vida familiar.
3. Ao permitir o voto por procuração nestas situações específicas, o
Parlamento dá um passo importante no sentido de reforçar a igualdade
de género, garantindo que a gravidez ou o pós-parto não se traduzem, na
prática, numa suspensão da representação democrática.
4. O voto favorável a esta resolução justifica-se, assim, por razões de justiça,
inclusão e modernização do funcionamento das instituições europeias.
Trata-se de uma medida que protege os direitos das deputadas, mas
também os direitos dos eleitores, assegurando que o mandato conferido
não é limitado por circunstâncias biológicas e socialmente relevantes.
5. Não obstante, importa sublinhar que esta Resolução do Parlamento
Europeu poderia ter sido mais ambiciosa, garantindo medidas mais
abrangentes de proteção da parentalidade. A solução adotada, limitando-
se apenas às deputadas em situação de gravidez ou pós-parto, não
acautela a realidade dos demais deputados que pretendam exercer os
seus direitos e deveres de paternidade, não lhes conferindo um regime
que promova a partilha das responsabilidades parentais.
6. Observar, por outro lado, que a Resolução não contempla outras
situações suscetíveis de justificar mecanismos análogos, como doença
grave e prolongada ou responsabilidades familiares relevantes que
poderiam merecer reflexão futura no quadro do funcionamento
parlamentar.
7. Com efeito, uma solução mais ampla teria permitido avançar de forma
mais coerente para um Parlamento verdadeiramente adaptado às
exigências das diferentes realidades pessoais dos seus parlamentares.
8. Concluir que se trata de um avanço positivo e necessário, que merece
acolhimento favorável, mas que não esgota a reflexão, nem a
responsabilidade política, sobre a adaptação das regras parlamentares a
uma representação mais inclusiva, equilibrada e em consonância com os
valores da União Europeia.
9. Recomenda-se ao Governo o voto favorável para efeitos da submissão
da matéria em causa ao Conselho da União Europeia.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2025.
A Presidente da Comissão
(Edite Estrela)
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