Projeto de Lei n.º 432/XVII/1.ª
Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de Crime de Violência Doméstica
Exposição de Motivos
O Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª, apresentado pela Iniciativa Liberal, deu origem à Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, e criava a hipótese de dispensar a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica.
Uma importante vitória legislativa adotada numa abordagem transversal a todo o ordenamento jurídico português, analisando criticamente não só o regime penal e processual penal em vigor, mas também todos os outros regimes que possam ter relação com a matéria, tal como o processo de divórcio, e criando-lhe um regime excecional.
Contudo, torna-se necessário dar mais um passo, no sentido de melhoria e de se conferir mais uma proteção às vítimas de violência doméstica, tendo em consideração que a violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal, e que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual.
Note-se que no primeiro trimestre de 2025 ainda vivemos os seguintes dados: 1289 medidas de coação em vigor no âmbito do crime de violência doméstica, 1412 acolhimentos na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, das quais 741 mulheres, 649 crianças e 22 homens, tendo ainda sido vítima de homicídio voluntário seis mulheres e um homem, infelizmente.
Neste sentido, e conforme relatos que nos têm chegado através da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), importa alargar as hipóteses de prescindir da tentativa de conciliação, em processos de divórcio, às situações em que a pessoa que agride, para não dar hipótese à vítima de prescindir da tentativa de conciliação, tem o impulso processual de apresentar o pedido de divórcio, sujeitando a vítima a mais um sofrimento psicológico.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga a dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos casos de crime de violência doméstica, através das alterações:
ao Código Civil, aprovado e que faz parte do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
ao Código de Processo Civil, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o outro cônjuge requerente, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.
Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 931.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 931.º
Tentativa de conciliação
Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação na petição ou aquando da notificação prevista no n.º 1.
Aquando da notificação citação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor réu da faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação nos casos em que o autor seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra si prevista no número anterior.
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Rui Rocha
Joana Cordeiro
João Alves Ambrósio
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 432/XVII/1.ª
Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de Crime de Violência Doméstica
Exposição de Motivos
O Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª, apresentado pela Iniciativa Liberal, deu origem à Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, e criava a hipótese de dispensar a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica.
Uma importante vitória legislativa adotada numa abordagem transversal a todo o ordenamento jurídico português, analisando criticamente não só o regime penal e processual penal em vigor, mas também todos os outros regimes que possam ter relação com a matéria, tal como o processo de divórcio, e criando-lhe um regime excecional.
Contudo, torna-se necessário dar mais um passo, no sentido de melhoria e de se conferir mais uma proteção às vítimas de violência doméstica, tendo em consideração que a violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal, e que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual.
Note-se que no primeiro trimestre de 2025 ainda vivemos os seguintes dados: 1289 medidas de coação em vigor no âmbito do crime de violência doméstica, 1412 acolhimentos na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, das quais 741 mulheres, 649 crianças e 22 homens, tendo ainda sido vítima de homicídio voluntário seis mulheres e um homem, infelizmente.
Neste sentido, e conforme relatos que nos têm chegado através da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), importa alargar as hipóteses de prescindir da tentativa de conciliação, em processos de divórcio, às situações em que a pessoa que agride, para não dar hipótese à vítima de prescindir da tentativa de conciliação, tem o impulso processual de apresentar o pedido de divórcio, sujeitando a vítima a mais um sofrimento psicológico.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga a dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos casos de crime de violência doméstica, através das alterações:
ao Código Civil, aprovado e que faz parte do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
ao Código de Processo Civil, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o outro cônjuge requerente, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.
Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 931.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 931.º
Tentativa de conciliação
Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação na petição ou aquando da notificação prevista no n.º 1.
Aquando da notificação citação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor réu da faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação nos casos em que o autor seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra si prevista no número anterior.
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Rui Rocha
Joana Cordeiro
João Alves Ambrósio
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
432/XVII/1
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL)
Título:
«Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de Crime de Violência Doméstica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
SIM
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 52/XVII/1.ª (GOV) – «Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro», constante da ordem do dia da reunião plenária de 20 de fevereiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-15 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das galerias, para o
público poder assistir aos nossos trabalhos.
Eram 9 horas e 1 minuto.
Peço também às Sr.as e aos Srs. Deputados o favor de irem ocupando os seus lugares. Já está aqui o
Governo para o início… Peço aos Srs. Deputados que estão em pé e de costas para a Mesa, o favor de…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Está ótimo, com a extrema-esquerda fora daqui!
Pausa.
O Sr. Presidente: — Muito bem, vamos então dar início aos nossos trabalhos.
Peço ao Sr. Secretário o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, dou nota à Câmara de que já se encontram
disponíveis, no portal da Assembleia, as iniciativas que deram entrada na Mesa, desde ontem, e temos para
votar um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados no sentido da retoma do mandato
do Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto (IL), com efeitos a partir do dia 20 de fevereiro, inclusive.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Agora sim, vou dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, para a primeira intervenção,
relativamente ao primeiro ponto da ordem de dia. Faça favor.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Gonçalo da Cunha Pires): — Sr. Presidente da
Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Apresento-me perante vós para abrir o debate da Proposta
de Lei n.º 52/XVII/1.ª. Esta proposta foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros dedicada à justiça e altera
o Código de Processo Penal, o Estatuto da Vítima e o regime jurídico aplicável à violência doméstica e à proteção
e assistência das suas vítimas.
Esta iniciativa responde a um problema concreto identificado pela prática judiciária. A recusa de depoimento
e as dúvidas sobre a possibilidade de valorar as declarações das testemunhas e das vítimas em fase anterior
ao julgamento — durante o inquérito, por exemplo — têm constituído uma distorção probatória que compromete
a resposta penal aos crimes de violência doméstica, de maus-tratos e contra a liberdade e a autodeterminação
sexual de menores. Todos conhecemos esta realidade.
Com alguma frequência, há processos em que, após a dedução de acusação e a pronúncia, com base em
depoimentos recolhidos na fase de inquérito, as testemunhas — que muitas vezes são vítimas — recusam depor
em julgamento por medo do arguido, dependência emocional ou económica, pressão familiar ou desgaste
psicológico. Esta recusa, conjugada com a proibição da leitura dos depoimentos anteriormente prestados,
poderá colocar em causa a subsistência da acusação. O resultado é grave, porque cria dificuldades acrescidas
à boa administração da justiça.
Os crimes de violência doméstica, os crimes de maus-tratos e os crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores revelam-nos um contexto em que as vítimas enfrentam constrangimentos
significativos quando prestam depoimento. É neste quadro que propomos as alterações aos referidos diplomas,
quando estejam em causa estes tipos de crime.
Concretizando as alterações, em primeiro lugar, no caso dos menores, clarificando no Código de Processo
Penal, no artigo 134.º, que a representação do menor pelo representante legal não abrange a possibilidade de
recusa de depoimento, ou seja, a decisão de depor ou não é sempre um ato pessoal da criança; por outro lado,
a advertência obrigatória sobre a possibilidade de a testemunha recusar prestar depoimento passa a ser feita
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 - 21/02/2026
21 DE FEVEREIRO DE 2026
O Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação e o Bloco de Esquerda
também.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 425/XVII/1.ª (PAN) — Reforça Os mecanismos
de proteção das vítimas de violência doméstica e autonomiza o crime de feminicídio no Código Penal, alterando
diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto a favor do PAN
e do JPP e as abstenções do CH e de 3 Deputadas do PS (Catarina Louro, Elza Pais e Eva Cruzeiro), do PCP
e do BE.
A Sr.ª Deputada Elza Pais vai apresentar uma declaração de voto relativamente a este voto?
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — E o Bloco de Esquerda também. Fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 432/XVII/1.ª (IL) — Dispensa da tentativa de
conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de crime de violência
doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto baixa à 1.ª Comissão.
Votemos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 433/XVII/1.ª (CH) — Confere ao Ministério Público e
aos órgãos de polícia criminal o poder para determinarem medidas de interdição urgentes ao denunciado pela
prática de crime de violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS e da IL, os votos a favor do CH, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 581/XVII/1.ª (PCP) — Reforço de
meios para o combate ao crime de violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 602/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o
reforço de meios e instrumentos ao dispor das forcas de segurança no domínio da violência contra as mulheres
e violência doméstica.
O projeto baixa à 1.ª Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 603/XVII/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que garanta que todas as vítimas de violência no namoro tenham acesso a um apoio
eficaz, inclusivo e respeitador dos seus direitos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código de Processo
Penal e o Regulamento das Custas Processuais.
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